TJPB - 0813072-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 07:08
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários]0813072-04.2024.8.15.2001 SENTENÇA [Contratos Bancários] Determinada a emenda da exordial.
Ausência de documentos indispensáveis.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
AUTOR: MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA , já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação em face de REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN , também qualificado nos autos, objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido.
Entretanto, intimado(a) para emendar a inicial/juntar documentos complementares, nos termos do despacho de ID 87407706, a parte autora deixou de cumpri-lo.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório DECIDO: O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art.485, I, do CPC/15: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:.
I- indeferir a petição inicial”.
A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do CPC/15.
No caso presente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado, não juntou aos autos os documentos indispensáveis para o regular prosseguimento do feito, em especial, instrumento procuratório regularmente assinado, cópias dos contratos cuja revisão se pretende e, ainda, indicação de qual(is) do(s) empréstimo(s) foi realizado(s) sem observância da margem de endividamento da autora.
Sendo assim, outra vertente não há, a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido é o que preceitua nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE.
PROCURAÇÃO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA.
AUSÊNCIA.
FATURA.
DÉBITO.
DESPROVIMENTO. 1.
SE A PARTE DEIXA DE ATENDER AO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, SEU INDEFERIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVE SER OUTORGADA POR PROCURAÇÃO ORIGINAL OU FOTOCÓPIA AUTENTICADA. 3.
FAZ-SE NECESSÁRIA A JUNTADA DE TODAS AS FATURAS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA PARA O MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 5847920118070012 DF 0000584-79.2011.807.0012, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 131) ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I do CPC/15 Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.
Intimem-se.
João Pessoa, 24 de abril de 2024 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
24/04/2024 21:44
Indeferida a petição inicial
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24/04/2024 07:10
Conclusos para despacho
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0813072-04.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
MARIA DE FÁTIMA SILVA NOBRE ingressou com a presente Ação de Superendividamento c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO PAN S/A.
Narra a autora que tem como única fonte de renda os seus rendimentos recebidos junto ao Governo da Paraíba, no valor bruto de R$ 8.704,35 (Oito mil setecentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), e líquido do R$ 7.365,64 (sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Afirma, ainda, que tem hoje um comprometimento da sua renda liquida, com dívidas de consumo, em um percentual de mais de 135% (cento e trinta e cinco por cento).
Ao final, requer que seja CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, para que haja a limitação dos descontos (em folha e empréstimos pessoais na conta-corrente) ao patamar de 35% da renda líquida mensal.
Acosta documentos.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
No presente caso concreto, o autor esclarece, em sua petição inicial (ID 78632891 - págs. 8 e 9), que: (..) Percebendo proventos brutos no valor de R$ 8.704,35 mensais, entanto, deste montante bruto incidem descontos obrigatórios referentes a Imposto de renda, Sindicato, Previdência, integralizando déficit de R$ 1.338,71, de modo que os proventos líquidos da parte autora correspondem à R$ 7.365,64 Ademais, a requerente possui encargos financeiros mensais oriundo de contratos celebrados junto aos RÉUS, que, quando somados, correspondem ao valor R$ 4.076,99. (...) Apesar da renda e patrimônio retratado, a verdade é que a parte autora acabou por contrair, de plena boa-fé, inúmeras dívidas de consumo que hoje são impossíveis de serem adimplidas sem o prejuízo ao seu mínimo existencial.
A bem da verdade, levando em consideração apenas as dívidas que estão sendo adimplidas, sem considerar as demais, o autor tem hoje um comprometimento da sua renda liquida, com dívidas de consumo, em um percentual de mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) da sua renda líquida.
Se fossemos levar em consideração todas as dívidas, essas ultrapassariam facilmente os 100% da sua renda liquida, ficando evidente a situação de superendividamento, devendo o poder judiciário o socorrer.
Pois bem.
No presente caso concreto, verifica-se que, de todos os empréstimos contraídos pela autora, o de maior significação refere-se ao BANCO BRADESCO EMP, na expressiva quantia de R$ 196.941,08, implicando numa parcela mensal de R$ 2.591,33, fazendo-se mister perquirir qual(is) do(s) empréstimo(s) foi realizado(s) sem observância do limite legal, a fim de que não sejam afetados empréstimos eventualmente pactuados em um contexto de legalidade/normalidade.
Isto posto: 1.
Acoste a parte autora, em 15 dias: a) procuração assinada de forma regular; b) cópia dos contratos cuja revisão se pretende; c) indicar qual(is) do(s) empréstimo(s) foi realizado(s) sem observância da margem de endividamento da autora.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 29 de março de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível D.D.S -
29/03/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2024 17:30
Determinada diligência
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29/03/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA NOBRE VIEIRA - CPF: *64.***.*70-10 (AUTOR).
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13/03/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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