TJPB - 0842042-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:38
Juntada de informação
-
29/08/2024 15:21
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MIRANDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842042-19.2021.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: JOSE DA SILVA MIRANDA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COMPLEMENTO SEGURO DPVAT.
FALECIMENTO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO PATRONO ACERCA DO PARADEIRO DOS SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §1º, INC.
I DO CPC. - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para ser sanado o vício, impondo-se a extinção do processo, acaso seja descumprida a determinação, cuja providência seja destinada ao autor.
Vistos, etc.
JOSÉ DA SILVA MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COMPLEMENTO SEGURO DPVAT, em face SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial (id 50363476).
Noticiado o falecimento do autor (id 63101385).
Certidão de óbito do promovente (id 63102573).
Intimado, o advogado do autor informou que não tem conhecimento do paradeiro dos sucessores do de cujus. (id 88302677) O réu requereu o acolhimento da preliminar de prescrição suscitada em sede de contestação (id 51863579) e, em caso de não acolhimento, a extinção do feito ante a perda do objeto da demanda com o falecimento do autor (Id 79869041).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Aduz o promovido que a pretensão do autor se encontra prescrita, uma vez que o acidente ocorreu em 25/10/2018 e a ação foi proposta apenas em 25/10/2021, passados três anos da ocorrência, motivo pelo qual não pode mais reclamar a indenização de seguro DPVAT, conforme disposto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
Tal ilação não procede.
Isso porque, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 229, “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.”.
Verifica-se, mediante documentação acostada pelo autor no id 50363492, que em 2018 foi aberto pedido administrativo de seguro DPVAT perante a promovida e que, apenas em 22.10.2021 esta emitiu devolutiva acerca do requerimento.
Nesse sentido, não há o que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que o prazo prescricional foi suspenso em 2018 e apenas voltou a correr em 22.10.2021, sendo a ação ajuizada logo após em 25.10.2021.
Sendo assim, rejeito a preliminar ventilada.
Passo às demais considerações sobre o feito.
Falecendo a parte autora, bem como não sendo ajuizada ação de habilitação, cabe ao juiz determinar a suspensão da tramitação processual, concedendo prazo, para que promova a citação do espólio, de que quem for o sucessor, ou os herdeiros, para promoverem a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido é o que dispõe o art. 313, §2º, inc.
II do CPC: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, dispõe o art. 76, caput, do CPC que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”.
Não sendo sanada a irregularidade, “o processo será extinto, se a providência couber ao autor”, nos termos do §1º, inc. do art. 76 do CPC/2015.
No caso em testilha, foi noticiado o falecimento do autor, consoante certidão de óbito presente no id 63102573.
Não tendo sido ajuizada ação de habilitação, o processo foi arquivado provisoriamente, a fim de intimar o advogado do autor para providenciar a habilitação dos sucessores.
Intimado, o patrono informou que não possui conhecimento do paradeiro dos herdeiros do requerente.
Nesse sentido, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando-se imperativa a sua extinção.
Por fim, quanto ao pedido de levantamento do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pagos pelo promovido a título de honorários periciais (id 75415970), entendo este ser cabível, uma vez que a perícia judicial não fora realizada em razão do falecimento do autor.
Pelo exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 76, §1, I e 485, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º) – Id 50542840.
Ressalte-se que o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) depositado em juízo (id 63776950) deve ser levantado em favor da parte ré.
P.I.C Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024. -
13/06/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:21
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/06/2024 23:29
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842042-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 88302677 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:49
Determinada diligência
-
22/04/2024 08:49
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842042-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os sucessores do autor, pela advogada habilitada, para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a petição ao id. 75415967.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 19:11
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:48
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MIRANDA em 27/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 13:11
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 08:53
Determinado o arquivamento
-
22/12/2022 08:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/12/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 20:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2022 01:16
Decorrido prazo de SOLANGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:54
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 13/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:28
Outras Decisões
-
14/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:48
Juntada de informação
-
27/04/2022 04:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:16
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800080-16.2017.8.15.0171
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Auxiliadora Costa - EPP
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2017 08:22
Processo nº 0800899-47.2023.8.15.0201
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Silvano Lourenco Targino
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 20:36
Processo nº 0800798-10.2023.8.15.0201
Benedita Maria da Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 11:00
Processo nº 0800652-35.2018.8.15.0171
Marcopolo SA
Municipio de Areial
Advogado: Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2018 13:50
Processo nº 0857212-07.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Auto Esporte Clube
Advogado: Julyana Perrelli de Ayalla Doria
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39