TJPB - 0857716-71.2020.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 10:52
Juntada de Alvará
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23/08/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DANIELLA ALVES DE MELO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857716-71.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: DANIELLA ALVES DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA AZEVEDO DE MELLO - PB21305, LIVIA LOURENCO FERNANDES DA CUNHA BARROS - PB23180 EXECUTADO: UNITOUR HOTEIS E TURISMO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE27034, ROSIANE LESSA NEVES FERREIRA - PE26468 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 98009581, em que a credora informa que não concorda com o parcelamento do débito, requerendo que a dívida seja paga de forma integral.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIELLA ALVES DE MELO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de UNITOUR HOTEIS E TURISMO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIELLA ALVES DE MELO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:30
Publicado Projeto de sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857716-71.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: DANIELLA ALVES DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA AZEVEDO DE MELLO - PB21305, LIVIA LOURENCO FERNANDES DA CUNHA BARROS - PB23180 EXECUTADO: UNITOUR HOTEIS E TURISMO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE27034, ROSIANE LESSA NEVES FERREIRA - PE26468 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2024 07:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0857716-71.2020.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: DANIELLA ALVES DE MELO RÉU: EXECUTADO: UNITOUR HOTEIS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que intimei a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à Contestação apresentada, no prazo legal.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Com o trânsito em julgado desta decisão, considerando que o processo tramita desde 2020, em observância aos princípios da informalidade e celeridade, norteadores dos juizados especiais, cite-se a parte promovida, através de seus advogados devidamente constituídos nos autos, para apresentar defesa, no prazo legal. -
28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de DANIELLA ALVES DE MELO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:23
Decorrido prazo de UNITOUR HOTEIS E TURISMO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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13/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857716-71.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: DANIELLA ALVES DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA AZEVEDO DE MELLO - PB21305, LIVIA LOURENCO FERNANDES DA CUNHA BARROS - PB23180 EXECUTADO: UNITOUR HOTEIS E TURISMO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE27034, ROSIANE LESSA NEVES FERREIRA - PE26468 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de execução de sentença que condenou a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais e R$ 1.596,00 (hum mil, quinhentos e noventa e seis reais) a título por danos materiais, além da condenação em obrigação de fazer consistente na rescisão do contrato.
A exceção de pré-executividade, portanto, é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) No caso dos autos, observa-se que a exceção interposta requer a nulidade da citação e demais atos processuais subsequentes, bem como a desconstituição da penhora on line, considerando que não houve a sua citação válida.
Da análise dos autos, observa-se que a parte demandada não foi citada pessoalmente, a fim de tomar ciência do processo e comparecer à audiência designada, tudo conforme certidão expedida pelo cartório (ID 73884086), culminando na decretação equivocada da revelia e trânsito em julgado da sentença e demais atos executórios.
Assim, razão assiste ao promovido, merecendo ser acolhido a presente exceção de pré-executividade.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada, para tornar nulo o processo desde a citação inicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado desta decisão, considerando que o processo tramita desde 2020, em observância aos princípios da informalidade e celeridade, norteadores dos juizados especiais, cite-se a parte promovida, através de seus advogados devidamente constituídos nos autos, para apresentar defesa, no prazo legal.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação.
Com ou sem manifestação da parte autora, façam-se conclusos os autos ao(a) juiz(a) leigo(a) para elaboração de projeto de sentença.
Foi procedida a desconstituição da penhora on line, com o desbloqueio das contas da parte executada, conforme anexo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:39
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857716-71.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Oferta e Publicidade] EXEQUENTE: DANIELLA ALVES DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA AZEVEDO DE MELLO - PB21305, LIVIA LOURENCO FERNANDES DA CUNHA BARROS - PB23180 EXECUTADO: UNITOUR HOTEIS E TURISMO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE27034, ROSIANE LESSA NEVES FERREIRA - PE26468 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 78261879.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, a fim de que seja apreciada a exceção de pré-executividade interposta pela parte promovida (ID 57629997).
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 12:07
Juntada de certidão da contadoria
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25/09/2023 08:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/09/2023 11:08
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:45
Juntada de
-
29/07/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 04:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/04/2022 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 22:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/01/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2021 16:45
Transitado em Julgado em 21/10/2021
-
20/10/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:05
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2021 11:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/08/2021 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2021 00:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 18:34
Audiência Una Automática designada para 04/08/2021 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/11/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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