TJPB - 0821266-08.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0821266-08.2015.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA ALEXANDRE COELHO SOUTO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte ré, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento definitivo dos autos, pena de protesto da dívida, perante o órgão competente.
Advogado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO OAB: BA16021-A Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 287, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 João Pessoa, 23 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821266-08.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCELA ALEXANDRE COELHO SOUTO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível (ID 90676905) que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Isto feito, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15090814384690700000001940397 1 - PETIÇÃO INICIAL - MARCELA ALEXANDRE Outros Documentos 15090814380081900000001940426 2 - PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO Outros Documentos 15090814375723500000001940422 3 - DOCS PARTE AUTORA - FALECIDO Outros Documentos 15090814375422600000001940420 4 - PROPOSTA DE SEGURO Outros Documentos 15090814374838400000001940416 5 - DA RECUSA DA SEGURADORA Outros Documentos 15090814373948100000001940414 6 - DOC MICRO EMPRESA DO FALECIDO Outros Documentos 15090814373594100000001940411 7 - DOC POLICIAL Outros Documentos 15090814373141200000001940409 8 - DOC POLICIAL CONTINUAÇÃO Outros Documentos 15090814372671400000001940404 Minutar despacho Despacho 15091114245635200000001967296 Certidão Certidão 15112414531318300000002463497 Despacho Despacho 16042517043241000000003520571 Certidão Certidão 16090813581903400000004894675 Despacho Despacho 17030308000531200000006668797 Carta Carta 17052611151184900000007839964 Carta Carta 17052611151199400000007839967 Certidão Certidão 17061216193217500000008083071 AR POSITIVO BANCO SANTANDER BRASIL S.A 0821266-08.2015 Aviso de Recebimento 17061216191516900000008083084 Certidão Certidão 17061216194706700000008083150 Certidão Certidão 17063010225998100000008329792 AR POSITIVO ZURICH SANTANDER BRASIL 0821266-08.2015 Aviso de Recebimento 17063010224603100000008329812 Certidão Certidão 17063010232750400000008329898 Contestação Petição de habilitação nos autos 17071415134451600000008539680 Contestação Outros Documentos 17071415135450700000008539703 DOC. 01 - ATOS CONSTITUTIVOS ZURICH Documento de Identificação 17071415140039300000008539712 DOC. 01 - PROCURAÇÃO ZURICH Procuração 17071415140459200000008539718 DOC. 01 - SUBSTABELECIMENTO ZURICH Substabelecimento 17071415140783900000008539728 DOC. 01 - DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO BANCO SANTANDER Procuração 17071415141260400000008539731 DOC. 02 - PROPOSTA SSINADA PELO FALECIDO Documento de Comprovação 17071415141869800000008539741 DOC. 03 - CONDIÇÕES GERAIS Documento de Comprovação 17071415142191900000008539746 Decisão Decisão 17082318250184700000009091580 Petição - emenda da inicial - requer audiencia de conciliação Petição 17090409404648400000009322752 Certidão Certidão 17092212245215200000009632052 Despacho Despacho 17101619081707200000010001863 Expediente Expediente 18030815274862200000012682201 Termo de Audiência Termo de Audiência 18041710470207100000013365904 MARCELA ALEXANDRE COELHO SOUTO X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E OUTRO Termo de Audiência 18041710465114400000013366100 Expediente Expediente 18041714565709000000013377331 Petição Petição 18051515003006500000013940460 IMPUGNAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - MARCELA ALEXANDRE COELHO SOUTO x SANTANDER SEGUROS SA Documento de Comprovação 18051514593537400000013940530 Despacho Despacho 18062816203990500000014670249 Petição - requer julgamento antecipado da lide Petição 18072310113411500000015102740 REQUER JULGAMENTO DA LIDE - SEGURO DE VIDA - MARCELA A C SOUTO x SANTANDER SEGUROS SA Documento de Comprovação 18072310111839800000015102751 Petição - requer oitiva de testemunhas Petição 18100911183688700000016636447 REQUER OITIVA DE TESTEMUNHAS - SEGURO DE VIDA - MARCELA A C SOUTO x SANTANDER SEGUROS SA Documento de Comprovação 18100911182014100000016636455 Expediente Expediente 18062816203990500000014670249 Petição - ARROLA TESTEMUNHAS Petição 18111212213584300000017254465 PETIÇÃO ARROLA TESTEMUNHAS - SEGURO DE VIDA - MARCELA A C SOUTO x SANTANDER SEGUROS SA Documento de Comprovação 18111212200898400000017254479 Certidão Certidão 19020809201431000000018579093 Despacho Despacho 19030717471887000000019099558 Razões Finais Razões Finais 19051416292132200000020576657 RAZÕES FINAIS - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MARCELA A C SOUTO x SANTANDER SEGUROS SA Documento de Comprovação 19051416294164400000020576667 Termo de Audiência Termo de Audiência 19051514552042400000020571848 Oitiva de Testemunha (Patricia de Lourdes) Documento de Comprovação 19051514552114800000020606877 Termo de audiência 0821266-08.2015 Termo de Audiência 19051514552175800000020606878 Expediente Expediente 19051515132493400000020607780 Memoriais Memoriais 19052116113675500000020750489 Sentença Sentença 20052517364462000000029717762 Expediente Expediente 20052517364462000000029717762 Apelação Apelação 20062609573015400000030515335 APELAÇÃO Apelação 20062609573301700000030515336 GUIA CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20062609573513700000030515340 338,05 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20062609573625200000030515343 Contrarrazões Apelação Contrarrazões 20071213414846300000020576983 CONTRARRAZÕES - APELAÇÃO - COBRANÇA - SEGURO VIDA - MARCELA A C SOUTO x SANTANDER SEGUROS SA Outros Documentos 20071213415025900000030909149 Certidão Certidão 20081814133503300000031902079 Despacho Despacho 20081814322595800000031902112 Certidão Certidão 20081912583495400000031944990 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20081919034900000000082614823 Despacho Despacho 20082016123100000000082614824 Expediente Expediente 20082016150000000000082616275 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20101507081600000000082616276 Parecer Parecer 20101518385900000000082616277 AC - 0821266-08.2015.8.15.2001 Parecer 20101518385900000000082616278 Despacho Despacho 21050414204400000000082616279 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21052710101900000000082616280 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21052711304600000000082616281 Certidão de julgamento Edital 21061108443200000000082616282 Acórdão Acórdão 21061514413700000000082616283 Relatório Relatório 21061514413700000000082616284 Voto do Magistrado Voto 21061514413700000000082616285 Ementa Ementa 21061514413700000000082616286 Expediente Expediente 21061514423500000000082616287 Expediente Expediente 21071914005500000000082616288 Recurso Especial Recurso Especial 21071914082500000000082616289 pg custas resp Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21071914082500000000082616290 GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21071914082500000000082616291 CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL Contra-razões 21071917423900000000082616292 Expediente Expediente 21071917500900000000082616293 Cota Cota 21072018251400000000082616294 Resp em Ap - 0821266-08.2015.8.15.2001 Cota 21072018251400000000082616295 Despacho Despacho 21080219402000000000082616296 Expediente Expediente 21080220244500000000082616297 Petição Petição 21081912151900000000082616298 168,98 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21081912151900000000082616299 GuiaCustas(4) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21081912151900000000082616300 Despacho Despacho 21081918070700000000082616301 Decisão Decisão 22030310263800000000082616302 Expediente Expediente 22030310395000000000082616303 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 22040419040200000000082616304 CUSTAS AGRAVO RESP Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22040419040200000000082616305 150,44 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22040419040200000000082616306 Expediente Expediente 22040419380900000000082616307 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22051105555500000000082616308 Despacho Despacho 22061416114300000000082616309 Certidão Certidão 22082611225700000000082616310 Aresp Indexado/Enviado ao STJ Certidão 23040413014500000000082616311 Certidão Certidão 24032712234200000000082616312 ~_177981972156338650313619091308.temp Documento de Comprovação 24032712234200000000082616313 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24040109173908100000082706572 EXECUÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA - COBRANÇA SEGURO INDENIZATÓRIA - MARCELA x BANCO SANTANDER SA Documento de Comprovação 24040109173947300000082706574 CÁLCULO EXECUÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA ATUALIZAÇÃO R$ 100.000,00 MARCELA ALEXANDRE Documento de Comprovação 24040109174027800000082707725 CÁLCULO EXECUÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA ATUALIZAÇÃO R$ 8.000,00 DANOS MORAIS MARCELA ALEXANDRE Documento de Comprovação 24040109174104500000082707726 Despacho Despacho 24040123175054100000082713686 Despacho Despacho 24040123175054100000082713686 Despacho Despacho 24040123175054100000082713686 Petição Petição 24042511472509900000084049498 Outros Documentos Outros Documentos 24042511484910400000084054895 pg honorarios Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042511484974400000084054899 pg dn moral Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042511485040600000084054900 Petição Petição 24042909282109900000084194249 CTT HONORARIOS 30% ASSINADO Documento de Comprovação 24042909282149400000084194271 Sentença Sentença 24050417132336900000084214385 Petição Petição 24050609554941800000084509773 EMISSÃO DE GUIA DE CUSTAS REMANESCENTES Petição 24051018153631600000084831048 Informação Informação 24051716284369700000085201841 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24051716284369700000085201841, Petição: 24051018153631600000084831048, Alvará de Levantamento: 24050609581367100000084510072, Petição: 24050609554941800000084509773, Alvará de Levantamento: 24050609331724600000084506707, Sentença: 24050417132336900000084214385, Documento de Comprovação: 24042909282149400000084194271, Petição: 24042909282109900000084194249, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24042511485040600000084054900, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24042511484974400000084054899] -
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821266-08.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCELA ALEXANDRE COELHO SOUTO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito (ID 89435287, 89430020, 89435291 e 89435292 ).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 89586563.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821266-08.2015.8.15.2001 AUTOR: MARCELA ALEXANDRE COELHO SOUTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Apresentada pelo credor (ID 87983466) a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/03/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/03/2024 12:23
Juntada de Decisão
-
04/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 05:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 05:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCELA ALEXANDRE COELHO SOUTO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCELA ALEXANDRE COELHO SOUTO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELA ALEXANDRE COELHO SOUTO em 04/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELA ALEXANDRE COELHO SOUTO em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:26
Recurso Especial não admitido
-
24/08/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:25
Juntada de Petição de cota
-
20/07/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 00:12
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 14:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:41
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2121-66 (APELANTE) e não-provido
-
15/06/2021 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2021 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2020 18:38
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2020 07:08
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 07:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/10/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:00
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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