TJPB - 0848994-48.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/07/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848994-48.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da sentença que julgou extinto o processo pelo reconhecimento da coisa julgada.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial da demanda.
Consoante explicitado na sentença guerreada, a Cláusula 8ª, §2º da avença, dispõe: Cláusula 8ª – Da inadimplência e da rescisão do contrato Parágrafo segundo.
A fim de cobrir custos de comercialização, publicidade, comissões de vendedores e outros custos assumidos pela PROMITENTE VENDEDORA, uma vez rescindido o contrato por inadimplência ou culpa do PROMITENTE COMPRADOR ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido e devolvidas em até 30 (trinta) dias após a data de ‘concessão do Habite-se’, deduzidas a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de pré-fixação das perdas já consignado na Proposta de Compra e Venda e no QUADRO RESUMO, deste instrumento”.
Por outro lado, o contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 13.786/18, que trata da rescisão contratual, que por sua vez alterou as disposições da do art. 67-A da Lei nº 4.591/64: Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. [...] § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel.
No entanto, em que pese a cláusula questionada estar nos moldes do texto legal, verifica-se haver onerosidade excessiva, que coloca em desvantagem a parte autora e, por conseguinte, causa desequilíbrio nas relações, com enriquecimento sem causa da requerida.
Isto porque a retenção circunscreve a percentual maior do que se admite os precedentes jurisprudenciais, sendo pois o caso de nulidade, na forma do art. 51 do CDC.
Outrossim, a não aquisição do produto ou serviço, com retenção das parcelas adimplidas até então, no percentual de 50% (cinquenta por cento), importa em locupletamento ilícito do vendedor que, além de manter o seu patrimônio intacto, estaria usufruindo de um benefício que não é devido, por ausência de contraprestação.
Diante do exposto, este juízo entendeu que deveria haver a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848994-48.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id.88512739.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848994-48.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA GLORIA NASCIMENTO OLIVEIRA, qualificada nestes autos, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que estavam em Gramado/RS, quando foram abordados por preposto da empresa ré e convidados a assistir a um evento patrocinado pela promovida, sob a promessa de que, mesmo que não tivessem interesse, receberiam um jantar a título de cortesia.
Aduzem que toda a estratégia era montada para os turistas, tratando-se de um negócio realizado em poucos minutos e com a interferência de colaboradores com formação em marketing sob forte apelo emocional.
Afirmam que foram persuadidos a contratar o empreendimento sem que houvesse tempo suficiente para analisar a sua dimensão, quitando a título de sinal a importância de R$ 4.990,00 e as demais parcelas (reajustáveis) ao longo de 24 (vinte e quatro) meses e, retornando a sua realidade, perceberam que a obrigação estava fora de suas capacidades financeiras, de maneira que a manutenção contratual se tornou onerosa e excessiva, razão pela qual requereram tutela de urgência para a suspensão do pagamento das prestações vencidas e vincendas do contrato firmado, bem como a abstenção de o réu inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos.
Juntaram documentos.
Este juízo deferiu a gratuidade à autor e deferiu o pleito tutelar consoante decisão ID 56995693.
Devidamente citado o demandado apresentou contestação no evento ID 60079422, suscitando preliminarmente a incompetência territorial e no mérito aduziu a clareza do contrato e inexistência de ilícito cometido pelo demandado, o que ensejaria na improcedência da demanda.
Impugnação à Contestação ID 63054908.
Não houve especificação de provas, ensejando a aplicação do art. 355 do CPC, com resolução antecipada da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A matéria versada comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - Resp. 2.832-RJ – 4ª Turma - Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo; REsp 259.052/MG – 4ª Turma – Rel.
Min.
César Asfor Rocha).
E consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01). É precisamente a hipótese dos autos, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sem necessidade de produção de provas em audiência.
Da preliminar de incompetência territorial Em vista da relação consumerista, deve-se afastar a cláusula de foro prevista em contrato firmado entre as partes.
Com efeito, trata-se de contrato adesivo e, na espécie, o foro eletivo representaria verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça, em detrimento do consumidor hipossuficiente.
Nesse sentido, destaquei: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
FORO DE ELEIÇÃO.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMUM DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO. 1.
De acordo com jurisprudência sedimentada deste Sodalício, o consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no domicílio do réu ou no foro de eleição contratual, sendo inválida a cláusula de eleição de foro, entabulada em contrato de adesão, quando ela dificultar a proteção dos direitos consumeristas (art. 6º, VIII, CDC). 2.
Tendo a agravante/autora demandado na Comarca de Goiânia, que é o foro tanto de seu domicílio quanto da sede da agravada/ré, mostra-se equivocada a decisão que declarou a incompetência da 17a Vara Cível e Ambiental de Goiânia e remeteu os autos à Comarca de Tupaciguara-MG, devendo o feito ser regularmente processado no Juízo originário (Goiânia).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA” (TJ-GO - AI: 05976398320198090000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no REsp: 1852662 CE 2019/0367534-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES – FORO DE ELEIÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO – I – Decisão agravada que determinou, de ofício, a remessa dos autos à Comarca de Gramado/RS, considerando que a cláusula de eleição prevista em contrato celebrado entre as partes deve prevalecer para fins de determinação de competência - II - Ajuizamento da ação na Comarca de Fernandópolis/SP, onde domiciliada a autora - Foro de eleição que prevê a Comarca de Gramado/RS, local em que localizados os imóveis objeto dos contratos celebrados entre as partes – Distância aproximada de 1.400km entre as cidades - III - Reconhecida a relação de consumo entre as partes, que se qualifica pela presença de uma parte vulnerável (consumidor) de um lado e de um fornecedor do outro – Prejuízo ao exercício do direito de defesa, bem como do acesso à Justiça pelo consumidor demonstrada - Precedentes desta C.
Câmara, do E.
TJSP e do C.
STJ - Inteligência do art. 6º, incisos IV, V, VII e VIII, bem como do art. 51, incisos IV, IX e XV, todos do CDC – Inaplicabilidade da Súmula nº 335 do C.
STF - IV – Hipótese, ademais, em o MM.
Juízo "a quo" declinou de ofício de sua competência - Reconhecido que a incompetência de foro para processar e julgar a presente ação não pode ser declinada de ofício, por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa – Necessária arguição pela parte contrária em exceção de incompetência – Inteligência das Súmulas nº 33 do C.
STJ, Súmula nº 77 do Órgão Especial do TJSP, e Súmula nº 335 do C.
STF – Precedentes deste E.
TJSP e dos Tribunais Superiores – Reconhecida a competência da Comarca de Fernandópolis/SP para processar e julgar o feito - Decisão reformada – Agravo provido” (TJ-SP - AI: 21252715320218260000 SP 2125271-53.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021).
Assim, declaro a ilegalidade da cláusula de foro de eleição, para afirmar a competência deste Juízo no julgamento do presente feito.
Do mérito Trata-se de ação de rescisão contratual, fundada no fato de ter a parte promovente cedido a forte apelo emocional, que, pelas circunstâncias, obrigara-se a contratar empreendimento que excedia a sua situação financeira, tornando-se onerosa e, mediante a qual, a resilição exige a declaração de nulidade das arras, que se confundem com a taxa de corretagem, além do percentual de retenção por quebra de contrato.
A defesa advoga a regularidade contratual, firmado livremente pelas partes, constituindo-se em ato jurídico perfeito e exequível, com impossibilidade de restituição das arras, assim como da taxa de corretagem, e retenção do percentual de 50% das parcelas quitadas com fundamento na afetação ao seu patrimônio.
Assim, resta incontroversa a celebração do contrato de compra e venda entre as partes, assim como o pagamento da importância de R$ 4.990,00 a título de “entrada” e as prestações que totalizam o valor de R$ 8.747,40, retido pela promovida.
De início, admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, para analisar a incidência de cláusulas abusivas e/ou ilegais, nos termos do art. 51 e 52 do mesmo Códex.
Sabe-se que a resilição é uma das formas de extinção do contrato; a resolução é outra forma de desfazimento contratual.
Enquanto a resolução pressupõe causa externa, como perecimento do objeto ou atitude culposa; a resilição opera-se por simples manifestação de vontade de uma das partes, que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual, sem necessidade de qualquer causa externa.
Por outro lado, um dos princípios basilares do direito contratual é o da obrigatoriedade.
Com efeito, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido.
Se assim não fosse, haveria sério risco à segurança jurídica, econômica e social dos negócios realizados.
Em face do princípio da obrigatoriedade, a regra determina que contratos não podem ser rescindidos unilateralmente.
Entretanto, algumas espécies de contratos, em determinadas situações, admitem a resilição unilateral, principalmente os de execução estendida no tempo.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 473: A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa caput ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
No caso dos autos, alega a parte autora que foi vítima de uma “venda emocional”, conquanto se encontrava em sua aproveitando uma viagem com o seu companheiro quando fora convidada a participar de um evento, com a promessa de uma refeição “grátis”, ocasião em que foi alvo de persuasão, resolvendo contratar o empreendimento que, a despeito de sua condição financeira, não teria condições de adimplir, sem prejuízo do seu sustento.
Inobstante a sua arguição de vício contratual, ao ajuizar a presente demanda, deixou bem clara a sua intenção de rescindir a pactuação.
E uma vez rescindido o contrato por iniciativa do promitente-comprador, em regra, fica autorizada a retenção de parte dos valores pagos, desde que não importe onerosidade excessiva ao consumidor.
Todavia, no caso concreto e diante das peculiaridades envolvidas, faz-se necessária a análise do percentual disposto no contrato.
Na hipótese, incide a Cláusula 8ª, §2º da avença, que assim dispõe: Cláusula 8ª – Da inadimplência e da rescisão do contrato Parágrafo segundo.
A fim de cobrir custos de comercialização, publicidade, comissões de vendedores e outros custos assumidos pela PROMITENTE VENDEDORA, uma vez rescindido o contrato por inadimplência ou culpa do PROMITENTE COMPRADOR ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido e devolvidas em até 30 (trinta) dias após a data de ‘concessão do Habite-se’, deduzidas a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de pré-fixação das perdas já consignado na Proposta de Compra e Venda e no QUADRO RESUMO, deste instrumento”.
Por outro lado, o contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 13.786/18, que trata da rescisão contratual, que por sua vez alterou as disposições da do art. 67-A da Lei nº 4.591/64: Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. [...] § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel.
No entanto, em que pese a cláusula questionada estar nos moldes do texto legal, verifica-se haver onerosidade excessiva, que coloca em desvantagem a parte autora e, por conseguinte, causa desequilíbrio nas relações, com enriquecimento sem causa da requerida.
Isto porque a retenção circunscreve a percentual maior do que se admite os precedentes jurisprudenciais, sendo pois o caso de nulidade, na forma do art. 51 do CDC.
Outrossim, a não aquisição do produto ou serviço, com retenção das parcelas adimplidas até então, no percentual de 50% (cinquenta por cento), importa em locupletamento ilícito do vendedor que, além de manter o seu patrimônio intacto, estaria usufruindo de um benefício que não é devido, por ausência de contraprestação.
Nesse contexto, e diante das peculiaridades do caso concreto, de como se deu a abordagem e contração na hipótese em tela, aliada à fragilidade do momento do casal em lua de mel, procede o pedido autoral no sentido de que a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago.
Assim, é legalmente admitida da rescisão contratual, devendo a promovida restituir aos autores os valores das parcelas em razão do desfazimento do negócio, circunscrevendo-se a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pelos autores até a data do ajuizamento desta ação (02/10/2020), já que não comprovam a notificação, com pedido de distrato, endereçado à parte ré, devendo o restante ser devolvido à parte autora, em uma única parcela, diante do lapso temporal já decorrido.
Considerando que os autores demonstram o pagamento de R$ 13.737,40(treze mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), deve a ré restituir 90% deste valor, ou seja, R$ 7.872,66 (sete mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Com relação às despesas de corretagem, observa-se da Cláusula 8ª, §2º, que ora o proponente vendedor intitula aquele valor como arras ou sinal, ora como comissão de corretagem.
Da minuta contratual, observa-se que são utilizadas as expressões “parcela de intermediação (corretagem)” e adiante tratada como “sinal do negócio”, enquanto que na Cláusula 3ª, item II, letra “f”, novamente, menciona “sinal do negócio”.
Neste sentir, não ficou bem claro se o valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) pago pela parte quando da subscrição daquele instrumento constitui sinal para a aquisição ou mesmo a taxa percentual do corretor, já que a mencionada cláusula também fala em custos de publicidade e em perdas e danos, na qual pretende a ré inserir essa despesa.
Dessa forma, tendo-se em vista a ambiguidade, a restituição deve ser interpretada a favor do consumidor (CPC, art. 47).
Assim, não é devido ao promitente vendedor reter essa verba, sob a condição de taxa de corretagem, quando sequer está descrito, de maneira clara e objetiva, naquele item em específico a finalidade do valor inicial.
Por outro lado, o pedido relativo à indenização por danos morais é improcedente.
Com relação aos alegados danos morais, não se narrou na inicial qualquer situação de excepcional desconforto vivenciada pela parte autora em razão dos fatos, ou seja, acima da média da insatisfação naturalmente decorrente destes.
Não se trata de diminuir o desconforto vivenciado pela parte, mas de redimensioná-lo ante as demais situações da vida e os ônus naturalmente decorrentes da vida em sociedade em constante mutação.
Indevida, assim, a condenação da ré em indenização por danos morais, vez que, não havendo um incômodo incomum, vale dizer, acima da normalidade para as intrincadas e complexas situações inerentes à vida e à convivência em sociedade, não é recomendável que se arbitre indenização à hipótese.
Ora, a configuração de danos à esfera moral exige a dor, o sofrimento, a angústia profunda.
Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de se colocarem no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Conforme adverte Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, Atlas, p. 80).
Ausentes, pois, os elementos que configuram tal dano e que ensejariam a compensação pecuniária, posto que o evento, por si só, não é capaz de produzir prejuízo em seu âmago.
Além disso, os autores não comprovaram os prejuízos de ofensa a sua honra subjetiva/objetiva ou desrespeito a sua dignidade humana.
No presente caso, não há prova nos autos de que os fatos narrados se revestiram de gravidade e relevância tais que vieram a atingir bens personalíssimos da autora, de modo que improcede o pedido nesse ponto.
Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, determinando-se a rescisão contratual, com a devolução dos valores adimplidos pelos autores, garantindo-se a retenção da requerida no percentual de 10% e, por fim, declarando-se a nulidade da taxa de corretagem.
DISPOSITIVO “POSTO ISTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos seguintes termos: 1) confirmo a decisão que antecipou a tutela; 2) rescindo o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, a partir de 02/10/2022; 3) declaro nulas a Cláusulas 8ª, §2º, da avença ID 60079425, e determino a restituição da quantia de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), despendida a título de “entrada”, além da importância de R$ 7.872,66 (sete mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 90% do valor das prestações, desde o efetivo pagamento, corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% desde o trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, qual seja, os valores a serem restituídos aos autores, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, diante da média complexidade.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a parte Promovida para efetuar o pagamento das custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023); 2) intime-se a parte autora para executar o julgado, arquivando-se os autos caso não dê o impulso necessário no prazo de 20 (vinte) dias”.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
06/12/2022 18:34
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 01:25
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:06
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 18/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 01:33
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:32
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 09/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 04:41
Decorrido prazo de ADRIANO MANZATTI MENDES em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:39
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 18/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:39
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 08:09
Juntada de Certidão
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19/11/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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