TJPB - 0811765-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 07:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2025 07:30
Desentranhado o documento
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18/06/2025 07:29
Juntada de cálculos
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22/05/2025 22:05
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 12:27
Expedição de Carta.
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13/12/2024 08:23
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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13/12/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:10
Juntada de Alvará
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12/12/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811765-83.2022.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO ALESSANDRO BRAGA BRANDÃO MARQUES RÉU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 103324989), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/11/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 06 de novembro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
06/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:36
Juntada de Alvará
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28/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811765-83.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: RODRIGO ALESSANDRO BRAGA BRANDAO MARQUES EXECUTADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 100446377.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 01:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811765-83.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
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05/05/2024 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811765-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:10
Juntada de Petição de informação
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04/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811765-83.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RODRIGO ALESSANDRO BRAGA BRANDAO MARQUES REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
RODRIGO ALESSANDRO BRANGA BRANDÃO MARQUES, já qualificado na inicial, por meio de seus representantes legais habilitados, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada em face de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que foi diagnosticado com lesão muscular em seu joelho direito.
Que após a realização de exame de ressonância magnética, e como se verifica do laudo médico, subscrito pelo Dr.
Osmindo José Vieira Lopes, especialista em cirurgia de joelho, o autor foi acometido por lesão de LCA+ lesão do menisco medial, sendo necessária a realização de cirurgia de reconstrução do LCA+sutura meniscal de joelho D.
Contudo foi prescrito que a cirurgia fosse realizada com parafusos de inferência bioabsorvíveis ao invés dos parafusos de titânio, porém, a ré negou-se a autorizar todos os materiais que o médico necessitava para realizar o procedimento.
Ao final, requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em fornecer “PARAFUSOS DE INTEREFERÊNCIA SINFIX PLDL – 1232216 X 15 MM80739420003”; e b) “PONTEIRA DE RF 90GRAU ESTRIADO 3M EIXO 2, 36X198MM IIIAD003FG20180082910131”, a fim de permitir que o médico especialista Dr.
Osmindo José Vieira Lopes – CRM 4309 efetue cirurgia de emergência (Reconstrução do LCA + Sutura Meniscal de joelho direito) no autor nos moldes constantes na documentação em anexo em unidade credenciada, tudo sob pena de multa diária e ao final pede a procedência da ação com a confirmação da tutela e a condenação da ré por danos morais no valor de 15 (quinze) salários mínimos.
Juntou documentos.
Tutela antecipada deferida (ID n° 55511227).
Devidamente citado o promovido apresentou contestação no ID n° 59325172.
Impugnação à contestação no ID n° 62409781.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito permanecendo a promovida silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I do CPC.
Rejeito as preliminares aventadas pela ré.
A parte impugnou a justiça gratuita concedida ao autor de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento para evidenciar a falta de pressupostos legais capaz de revogar o referido benefício, em que pese se tratar de presunção relativa.
Sendo assim, mantenho a justiça gratuita concedida.
Presente o interesse de agir da parte autora, a qual busca uma intervenção do Poder Judiciário para salvaguardar sua pretensão de realizar a cirurgia indicada e adequada, conforme prescrição do médico, diante da recusa da operadora do plano de saúde, restando patente a utilidade-necessidade-adequação da medida judicial adotada.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação proposta por beneficiário de plano de saúde por não obter cobertura do tratamento cirúrgico, prescrito pelo médico ortopedista e traumatologista. É incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré.
Primeiramente, importante ressaltar tratar-se de típico caso em que há relação de consumo entre as partes, como se depreende da Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Desta forma, são plenamente aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, inciso VIII.
Impondo-se também aplicar às cláusulas de exclusão e limitativas, redigidas que são de maneira genérica, a interpretação que mais favoreça ao consumidor (Lei 8.078, de11.9.90, art. 47).
A ré negou-se a autorizar a cirurgia ortopédica sob o fundamento de que há parecer do profissional da Operadora e de profissional desempatador, ambos contrários aos materiais indicados pelo médico assistente do autor.
Sem razão, contudo.
Conforme se depreende dos documentos juntados à inicial, houve expressa prescrição médica para a realização de procedimento cirúrgico indicado, restando especificados os procedimentos e materiais necessários para realização da cirurgia recomendada.
Dessa forma, evidenciado o diagnóstico do autor e recomendados os procedimentos cirúrgicos especificados, afigurou-se indevida a negativa da seguradora, já que a patologia é coberta pelo plano de saúde, razão pela qual os tratamentos e materiais necessários para combate e controle da enfermidade, que não possuam exclusão expressa, devem ser custeados pela ré.
Nesse contexto, o tratamento a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa administradora do seguro-saúde, cabendo, sim, ao médico especialista avaliar o melhor tratamento ao paciente, eis que há cobertura para a doença em questão.
Deste modo, diante de eventual divergência de conduta entre o médico e a junta médica, não verificada a má-fé ou comprovada a ocorrência de fraude, deve prevalecer a indicação do médico, não sendo dado a operadora definir unilateralmente o procedimento a ser adotado para cada caso concreto.
Ademais, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual, especialmente sobre o tipo de assistência e de tratamento que estariam excluídos da cobertura, deve ser resolvida em prol da parte mais vulnerável do instrumento, isto é, do beneficiário do plano de saúde, sob pena de atentar contra o próprio objeto do contrato, qual seja, a garantia à saúde.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIALPARA CIRURGIA.
PARAFUSOS BIOABSORVÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
A OPERADORA NÃO PODE INTERFERIR NO DIAGNÓSTICO E NASSOLICITAÇÕES MÉDICAS.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA LEI Nº9.656/98.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PLANO DE SAÚDE.
DANOMORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Negativa indevida de cobertura de plano de saúde.
Parafusos bioabsorvíveis em cirurgia de joelho.
Interferência da operadora no pedido médico.
Impossibilidade. 2.
Plano-referência (arts. 10 e12 da Lei nº 9.656/98).
Plano que deve cobrir tudo o que for necessário para a cirurgia corretiva a que se submeteu a autora. 3.
Dano moral.
Nãocaracterização.
Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 40331820088260272 SP0004033-18.2008.8.26.0272, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 27/11/2012, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:30/11/2012).
Em relação ao pedido de danos morais, o mesmo não merece ser acolhido.
O dano moral, que reverbera intenso padecimento psíquico, capaz de afetar o equilíbrio emocional em razão da ação ilícita, não restou configurado.
A situação vivenciada pelo autor não ultrapassou os contornos do mero dissabor, da importunação, do incômodo a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, não se constituindo em fundamento idôneo à conformação da lesão de índole extrapatrimonial.
Conquanto não se desconheça os dissabores sofridos pelo autor em razão da recusa de cobertura, o que se extrai dos autos é que a promovida não autorizou o custeio do material utilizado na cirurgia indicada ao tratamento do requerente.
No entanto, tal postura situa-se no campo dos conflitos de interesses negociais, não avançando para o âmbito da ofensa aos direitos da personalidade e da honra do contratante, ensejadora da pretendida reparação por dano moral. É que a interpretação errônea da relação contratual não dá margem à fixação de tal indenização.
Nessa conformidade, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.244.781/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quinta Turma, assim se pronunciou a respeito do tema: O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Cumpre observar que na relação jurídico-contratual a eclosão do dano moral somente se verifica excepcionalmente, à luz do desdobramento de situação fática cujos contornos extrapolem os efeitos ordinários causados pelo ilícito contratual hipótese não ocorrente.
Entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. 2.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DA PARTE EXTERNA DE IMPLANTE AUDITIVO.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE EFETUOU A COBERTURA SOLICITADA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESSA PRETENSÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA DE Apelação Cível nº 1.630.273-5 fls. 2AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO, NESTE PONTO (ART. 485, VI, NCPC). 3.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA OPERADORA PARA A LIBERAÇÃO DA TROCA DAS UNIDADES EXTERNAS DO APARELHO AUDITIVO DO AUTOR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE OU DA CONDIÇÃO PSÍQUICA DO PACIENTE.
ABORRECIMENTO AOS FAMILIARES QUE NÃO SIGNIFICA ABALO À PRÓPRIA CRIANÇA (AUTORA DA DEMANDA).
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE SUA GENITORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA REQUERIDA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR COMO SE DERAM AS TENTATIVAS DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA, E NÃO AO ESTADO DE SAÚDE DO APELANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Apelação Cível nº 1.630.273-5 fls. 3ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, NCPC).
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1630273-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 01.02.2018) (TJ-PR - APL: 16302735 PR 1630273-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 01/02/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2204 21/02/2018) Por todas essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, intentada por RODRIGO ALESSANDRO BRANGA BRANDÃO MARQUES em face da UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para confirmando a tutela antecipada concedida initio litis, condenar o réu para à autorização/liberação/custeio do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico, bem como dos materiais e das despesas médico-hospitalares decorrentes do procedimento cirúrgico descrito na inicial.
Em razão da sucumbência parcial e recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em quinhões iguais entre as partes.
Contudo em razão da vedação contida no artigo 85, §14º do CPC, de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, fixo-os, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, para o procurador de cada parte, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, a cobrança em relação ao Autor permanece suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, observando-se o disposto no artigo 98,§ 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIRELES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
19/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 07:39
Decorrido prazo de RODRIGO ALESSANDRO BRAGA BRANDAO MARQUES em 19/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 01:49
Outras Decisões
-
03/04/2022 18:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO ALESSANDRO BRAGA BRANDAO MARQUES (*44.***.*65-11).
-
15/03/2022 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2022 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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