TJPB - 0800780-79.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 20:21
Juntada de informação
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800780-79.2023.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
INTERDIÇÃO REQUERIDA POR PESSOA COM GRAU DE PARENTESCO.
IDONEIDADE PARA EXERCÍCIO DO ENCARGO DE CURADOR.
PREFERÊNCIA LEGAL.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I.
Relatório.
Trata-se de ação de interdição proposta por CARLOS GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS em face de KATIA LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, na qual alega a parte autora que a parte ré é sua prima e "não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua vida Pessoal e seus atos civis, conforme laudo médico em anexo." A tutela de urgência foi deferida, sendo designada a respectiva entrevista.
Realizada a entrevista e nomeado o perito, o laudo médico-pericial foi juntado às fls. 52/54 o qual concluiu que "A pericianda é incapaz, permanentemente, de gerir, de forma eficiente e responsável, sua pessoa e seus bens. É incapaz, permanentemente, de exercer, de modo eficiente e responsável, atos da vida cível." Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a apresentação de declaração quanto aos cuidados à interditanda, o que foi deferido.
Com a apresentação, o Ministério Público apresentou parecer favorável à interdição e, por conseguinte, a procedência do pedido autoral.
II.
Fundamentação.
Inicialmente, verifica-se ser desnecessária a audiência de instrução em razão da perícia realizada, bem como da idoneidade da parte Autora, que se evidencia pelo seu grau de parentesco (primo) e pela ausência de impugnação por terceiros.
Ademais, em que pese não tenha sido determinada a realização de relatório, tem-se que o próprio Ministério Público, ao apresentar parecer conclusivo, entendeu que seria o caso de dispensa-lo.
Outrossim, o relatório não é imprescindível à interdição, principalmente quando ausente impugnação e apresentada declaração subscrita por duas pessoas.
Com efeito, passo a julgar a lide antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A esse respeito, vale registrar que, com as mudanças promovidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência não é suficiente para atestar a incapacidade civil apta a justificar a adoção de medidas excepcionais como a curatela, sendo necessário, portanto, demonstrar a impossibilidade de exprimir a sua vontade e/ou de gerir a sua vida.
Além disso, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz deve fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interditando.
No caso, a parte promovente logrou êxito em provar as alegações apresentadas na inicial.
De fato, de acordo a perícia e com o constatado na entrevista realizada por esta magistrada, vê-se que o(a) interditando(a) apresenta Retardo Mental Moderado e de Esquizofrenia Hebefrênica que o(a) impossibilita de reger sua pessoa e seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e a consequente nomeação de curador(a).
Por outro lado, neste feito, o(a) Autor(a) é primo do(a) interditando(a) e reúne as qualidades necessárias para figurar como seu/sua curador(a).
Aliás, tanto é assim que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado pelo(a) Promovente, independentemente da instrução.
III.
Dispositivo.
Ex positis, considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de KATIA LUCIANA RIBEIRO DOS SANTOS, para a prática de atos de conteúdo patrimonial, negocial e de gestão de sua vida, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de CARLOS GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS, sob compromisso, sem qualquer limitação temporal, devendo esta sentença ser publicada na forma prevista no §3º do citado dispositivo processual.
Expeça-se o termo de curatela definitivo e a RPV para pagamento do perito, se já não o foi.
Vale a presente sentença como mandado para averbação no livro próprio do competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral.
Após, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 20 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:59
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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20/03/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:56
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 21:31
Juntada de informação
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02/02/2024 12:18
Juntada de Ofício
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01/02/2024 09:18
Juntada de laudo pericial
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22/08/2023 11:39
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) convertida em diligência para 07/07/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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07/07/2023 09:54
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2023 13:35
Juntada de Petição de cota
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27/06/2023 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 12:03
Juntada de Termo de Guarda Provisória
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21/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 13:10
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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21/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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