TJPB - 0800266-58.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Anulação] Autos de n. 0800266-58.2024.8.15.0441 EMBARGANTE: MUNICIPIO DO CONDE EMBARGADO: ADCRUZ CONSTRUC?ES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP] SENTENÇA I.RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DO CONDE - PB, em face de ADCRUZ CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EPP.
O embargante, em preliminar, contesta a concessão do benefício da justiça gratuita à parte exequente e alega, quanto ao mérito, o não cumprimento das obrigações contratuais previstas no Contrato Administrativo nº 00051/2016, decorrente do pregão presencial nº 014/2016, objetivando a prestação de serviços de locação de equipamentos para coleta de resíduos.
Sustenta que a execução de tais serviços apresentou vícios e que a exequente não cumpriu integralmente suas obrigações, pleiteando, assim, a suspensão da execução.
Em sua impugnação, a ADCRUZ CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - EPP defende que cumpriu integralmente o contrato, tendo as medições dos serviços sido devidamente aprovadas pela administração municipal, e que eventuais problemas na execução do contrato não foram de sua responsabilidade, mas decorrentes de fatores externos à sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita, observa-se que a ADCRUZ, mesmo sendo pessoa jurídica, comprovou estar em situação financeira que justifica a concessão do benefício, conforme previsão legal e jurisprudencial pertinente.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, a execução se funda no inadimplemento do Município do Conde quanto às obrigações financeiras previstas no contrato administrativo em questão.
A execução, portanto, se ampara em título executivo extrajudicial, conforme documentação idônea apresentada pela exequente.
O Município, como embargante, tinha o ônus de provar suas alegações, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Contudo, não trouxe aos autos prova suficiente para desconstituir o direito da exequente, cuja execução se baseia em título líquido, certo e exigível.
Importante anotar sobre os contratos, que estes possuem características importantes que necessitam ser evidenciais, das quais destaco: a bilateralidade e a autonomia da vontade das partes em estabelecer este negócio jurídico. É fundamental destacar que ninguém é obrigado estabelecer uma relação contratual, entretanto, se assim o fizer, deverá cumpri-la a termo.
Tal máxima encontra lastro no princípio da “força obrigatória dos contratos”, representado pelo pacta sunt servanda, que preconiza que sendo firmado um contrato, este faz lei entre os contratantes.
Assim, a não observância desses princípios, ataca diretamente a legalidade acordada em sede contratual entre as partes.
A Teoria Geral dos Contratos leciona que um contrato é um negócio jurídico fundado num acordo de vontades sobre objeto lícito, possível e determinável.
Importante apontar ainda, que tanto na celebração, quanto na execução do contrato, as partes deverão agir de boa-fé.
Para Pablo Stolze e Pamplona Filho a boa fé objetiva compreende os deveres citados acima, significando que: “Quando se fala em deveres de lealdade e confiança recíprocas, costuma-se denominá-los deveres anexos gerais de uma relação contratual.
Isso porque lealdade nada mais é do que a fidelidade aos compromissos assumidos, com respeito aos princípios e regras que norteiam a honra e a probidade.
Ora se isso não estiver implícito em qualquer relação jurídica, não se sabe o que poderia estar.
A ideia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, com a correspondência entre a vontade manifestada e a conduta praticada, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um ela de segurança jurídica calcada na confiança das partes que pretendem contratar, com a explicitação, a mais clara possível, dos direitos e deveres de cada um.
Confiança, nesse sentido de crença na probidade moral de outrem, é algo, portanto, que não se outorga por decreto, mas, sim, que se conquista justamente pela prática de uma conduta leal ou se pressupõe em uma sociedade que se pretende reconhecer como civilizada. (...) Dever de assistência - O dever de assistência, também conhecido como dever de cooperação, se refere à concepção de que, se o contrato é feito para ser cumprido, aos contratantes cabe colaborar para o correto adimplemento da sua prestação principal, em toda a sua extensão.” (STOLZE, Pablo e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Contratos.
São Paulo: Editora Forense, 2010, p. 107-108) Quando firmada uma relação negocial as partes fixam as obrigações a que cada uma delas está submetida, bem como o prazo de duração da relação contratual, sendo, portanto, devidamente constatada a existência de um contrato que gerou a presente execução (id. 25358968 - Pág. 1), com clareza é cabível aduzir que o não cumprimento e “embaraçamento” para a não efetivação do negócio jurídico, enseja em má-fé.
Sendo da vontade de uma das partes rescindir o contrato firmado, vez que este não correspondeu à legítima expectativa, tal possibilidade é plenamente possível, pois efetivamente não houve reciprocidade no que diz respeito ao cumprimento das obrigações estabelecidas na peça contratual.
No caso em tela, passo a análise do mérito no que diz respeito as alegações da embargante afirmando que ocorreu vício na execução do contrato objeto da execução, o que considero descabido neste feito por dois motivos: não restou comprovado o vício; caso houvesse vício a edilidade poderia utilizar-se da sua prerrogativa acerca das clausulas exorbitantes, tal como rescindir unilateralmente o contrato (art. 58, inc.
II, combinado com o art. 79, inc.
I e incs.
I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93), ou utilizado-se das sanções administrativas previstas no contrato (art. 86 da mesma lei), ou até mesmo com a retomada do objeto (art. 80, inc, I), sendo que não consta nos autos nenhuma dessas providências.
Dito isto, fundamental discorrer a cerca da natureza executiva do contrato em questão (Contrato Administrativo n° 003/2016), vejamos: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (grifei) Trata-se, no caso em tela, de um contrato administrativo (documento público), firmado entre um acordo de vontade de duas partes, com duas testemunhas, cumprindo amplamente o que dispõe a inteligência dos artigo 784, I e II, do Código de Processo Civil, ou seja, um contrato com natureza de título executivo extrajudicial.
Seguramente passível de execução.
Extremamente importante salientar, que a dívida representada por título de crédito extrajudicial é efetivamente comprovada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza, o que pode ser facilmente verificado no caso em comento.
Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa, situação que não restou concretizada na peça embargante.
Colaciono ainda importante decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLÊNCIA NA CONTRAPRESTAÇÃO AO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE EMPENHO - IRRELEVÂNCIA - DILIGÊNCIA QUE COMPETE À FAZENDA PÚBLICA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A emissão da nota de empenho é uma diligência que compete à Fazenda Pública, devendo o motivo de sua ausência ser apurado internamente, independentemente da satisfação do direito de seus credores, não podendo atingir direitos de terceiros, sob pena de o Município se beneficiar de sua própria torpeza. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006123420168150211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 28-01-2020) Sobre o alegado descumprimento contratual pela ADCRUZ, observa-se que o Município não demonstrou de forma concreta e objetiva quais obrigações contratuais não foram cumpridas, nem tampouco se desincumbiu de demonstrar que as eventuais falhas impactaram na qualidade ou na quantidade dos serviços prestados a ponto de justificar o não pagamento das parcelas devidas.
Diante do exposto, concluo que os embargos não são suficientes para impedir o prosseguimento da execução, uma vez que o embargante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípio gerais de direito e pela fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno a parte vencida a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, mesmo em caso de ausência de interposição de recurso, REMETA-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, ante o valor envolvido na causa.
Com o trânsito em julgado, JUNTE-SE cópia desta sentença e do acórdão prolatado e ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
01/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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