TJPB - 0800506-59.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800506-59.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: COMERCIAL DE ESTIVAS BARBOSA LTDA - EPP, ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA REU: NEON PAGAMENTOS S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 9 de outubro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800506-59.2022.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: COMERCIAL DE ESTIVAS BARBOSA LTDA - EPP, ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA REU: NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO TRIANGULO S/A, ANNA PAULA SENTENÇA Vistos etc.
COMERCIAL DE ESTIVAS BARBOSA LTDA e ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos e representadas por advogado constituído, ajuizaram a presente Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais em face de NEON PAGAMENTOS, BANCO TRIÂNGULO S/A e ANNA PAULA NUNES SIQUEIRA, pelos fatos que seguem.
Conforme narrado na petição inicial, no dia 23 de dezembro de 2021, a segunda autora foi contatada por uma pessoa que se fez passar por seu filho, solicitando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o pagamento de um consórcio.
A quantia foi paga por Ana Lúcia, pessoa física, por meio da conta bancária da primeira autora, pessoa jurídica.
Ainda segundo a exordial, logo após, o golpista solicitou um novo pagamento no valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), alegando ser necessário para um investimento.
Esse montante também foi pago pela segunda autora com recursos da primeira promovente.
Somente após uma ligação de seu verdadeiro filho, Ana Lúcia percebeu que havia sido vítima de um golpe, o que lhe causou grande desespero.
Em busca de solução, entrou em contato com o Banco Triângulo S/A, solicitando medidas cabíveis, mas foi informada pelo gerente que nada poderia ser feito.
No dia seguinte, 24 de dezembro de 2021, o filho da autora entrou em contato com o Banco NEON, destinatário das transferências, mas também não obteve qualquer retorno.
Forte nessas premissas, requer a devolução, em dobro, do valor pago e a condenação dos réus em indenização por danos morais.
Em decisão de ID 68853428, foi deferido em parte o benefício da justiça gratuita.
Citado, o Banco Triângulo S/A apresentou contestação no ID 74652839.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, posto que os valores foram transferidos pela própria autora, através do internet banking, mediante validação do dispositivo de segurança.
Assere que não houve falha da instituição bancária.
Informa que o assistente de atendimento, Leonardo, entrou em contato com a autora, em 03/01/2022, para orientá-la sobre o retorno da área de prevenção a fraudes, referente ao caso reportado na Central de Atendimento.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
O réu, NEON PAGAMENTOS S/A, apresentou defesa no ID 85257529.
Preliminarmente, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, alega que houve culpa exclusiva da vítima e que o ocorrido se trata de fortuito externo.
Requer a improcedência da demanda, caso seja ultrapassada a preliminar.
Foi declarada à revelia da terceira promovida (Anna Paula Nunes Siqueira), no ID 88009106.
A autora ofereceu réplica (ID 89369746).
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito no estado em que se encontra.
Evidenciada, neste caso, a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, os fatos que interessam ao deslinde do feito estão devidamente comprovados nos autos.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
A legitimidade ad causam deve ser analisada em abstrato, tendo como fundamento as alegações formuladas pela parte autora no que ser refere a sua pretensão.
Dessa forma, com fundamento na Teoria da Asserção, os réus são partes legítimas a compor o polo passivo da relação processual, considerando que fizeram parte na relação, razão pela qual as alegações de ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas.
Quanto ao mérito, respeitado entendimento diverso, reputo que o pedido inicial comporta parcial acolhimento.
Trata-se de ação de conhecimento na qual narra a parte autora, em síntese, que realizou transferência, via PIX, em favor da corré Anna Paula Nunes Siqueira, acreditando ser um pedido de seu filho (golpe do PIX, via whatsapp).
Em sede de contestação, as instituições financeiras demandadas, alegaram, em resumo, que o desfecho amargo do negócio celebrado se deveu exclusivamente ao descuido da autora, posto ter participado ativamente para seu próprio prejuízo.
Consigne-se, ainda, que embora devidamente citada, a ré, Anna Paula Nunes Siqueira, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, foi decretada a sua revelia.
Pois bem.
Dos danos materiais No caso em tela, a transferência equivocada dos valores de R$ 3.000,00 e R$ 1.980,00 para a corré, Anna Paula Nunes Siqueira, é matéria incontroversa, conforme os comprovantes de pagamentos de Id 57488647.
Sob esse prisma, a responsabilidade da corré, Anna Paula Nunes Siqueira, é patente pois figura como beneficiária da transferência bancária, tendo fingido ser o filho da autora a fim de praticar o golpe.
Assim, em virtude dos elementos coligidos aos autos, tem-se que a parte autora, COMERCIAL DE ESTIVAS BARBOSA LTDA, comprovou o fato constitutivo de seu direito (direito à restituição do valor equivocadamente transferido à parte corré), enquanto a corré, Anna Paula Nunes Siqueira, ao revés, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da mencionada autora.
Dessa forma, a corré, Anna Paula Nunes Siqueira, que foi citada e não contestou a ação, possui o dever de restituir os valores que em sua conta foram depositados de forma indevida/fraudulenta e não lhe eram devidos, ante a inexistência de qualquer negócio jurídico entre ela e a requerente, Comercial de Estivas.
O contrário disso ensejaria o enriquecimento ilícito da parte ré, em prejuízo da parte autora, o que é vedado pelos artigos 876 e 884, ambos do Código Civil, in verbis: “Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Em relação as instituições financeiras, cumpre esclarecer que como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do CDC, como dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Nestes termos, a responsabilidade do estabelecimento bancário independe de demonstração de culpa, eis que objetiva. É somente imperativo que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no artigo 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” No caso dos autos, em relação a responsabilidade do BANCO TRIÂNGULO S/A, o caso guarda uma peculiaridade.
Isso porque a responsabilidade do banco não repousa sobre o golpe aplicado em si, mas no fato de que a autora entrou em contato com o banco logo após ter sido vítima de um golpe, conforme demonstra a própria gravação juntada pelo promovido (ID 74652841), entretanto, nada foi feito pelo réu para tentar amenizar o prejuízo da autora.
Sobreleva destacar que a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do PIX, prevê em seu art. 41-D, a possibilidade de bloqueio cautelar pela instituição financeira quando houver fundada suspeita de fraude: “Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) § 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir: (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) (...) § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.)” Nessa esteira, patente a responsabilidade do réu, BANCO TRIÂNGULO S/A, posto que poderia ter tentado realizar bloqueio cautelar na conta da corré, a fim de recuperar a quantia transferida, após o contato da autora, mas se manteve inerte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANFERÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DO BANCO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos.
O Dano moral é puro.
O prejuízo independe de demonstração.
Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECONHECIMENTO.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX.
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira apelante.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com os bancos destinatários (BRB Banco de Brasília S/A e Pagseguro) para buscar o bloqueio da quantia.
Ineficiência das instituições financeiras na abertura das contas e na fiscalização das operações PIX, violando-se expressamente normas do BACEN.
Descumprimento dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
E segundo, tem-se como demonstrados danos morais passíveis de indenização.
Consumidor atingido em sua esfera de direitos pela insegurança do serviço bancário.
Ineficiência que lhe acarretou transtornos e aborrecimentos severos.
Indenização fixada em R$ 4.000,00 para cada banco réu, sem solidariedade, diante da peculiaridade do caso concreto, que atenderá as funções compensatória e inibitória.
Precedentes da Turma julgadora e do TJSP.
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002842620218260302 SP 1000284-26.2021.8.26.0302, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023) Assim, o Banco Triângulo S/A não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devendo ser condenado, solidariamente, com a ré Anna Paula Nunes Siqueira, ao ressarcimento da quantia paga pela autora, Comercial de Estivas.
A quantia deverá ser devolvida, na forma simples, posto que a situação não configura cobrança indevida na como previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Ao contrário, a parte autora efetuou o pagamento da quantia após sofrer um golpe.
Por outro lado, quanto ao réu, NEON PAGAMENTOS S/A, reputo que o pedido é improcedente, na medida em que não restou evidenciada nenhuma falha na prestação do serviço.
Em primeiro lugar, a autora admite que transferiu as quantias à corré, Ana Paula, deliberadamente, ainda que de forma equivocada.
Além disso, embora a autora tenha alegado na petição inicial que, no dia seguinte ao ocorrido, seu filho entrou em contato com o NEON PAGAMENTOS S/A, destinatário das transferências, sem obter qualquer resposta, tal afirmação não foi comprovada.
A prova poderia ter sido apresentada mediante a informação do número de protocolo do referido contato, o que não foi feito.
Pelo contrário, observa-se que o advogado da autora enviou um e-mail ao réu, Banco Neon, quase três meses após o ocorrido, em 21/03/2022 (ID 57488648), impossibilitando o bloqueio cautelar imediato por parte do demandado, simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor, na forma do art. 39-B, § 2º, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Diante disso, não há elementos que sustentem a conclusão de falha na prestação do serviço por parte do réu NEON PAGAMENTOS S/A, considerando a ausência de prova de que a autora comunicou o golpe logo após os fatos e que o réu ficou inerte ao saber do ocorrido.
Do dano moral No que tange aos danos morais, entendo que, no presente caso, estão devidamente configurados, devendo ser reparados pela requerida, Anna Paula Nunes Siqueira, em favor da autora ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA.
Isso porque sua conduta gerou abalos significativos a segunda promovente, violando seus direitos personalíssimos, tais como o sossego e a paz.
Ao se passar pelo filho da autora, a requerida supracitada explorou uma relação de confiança e proximidade entre as partes para aplicar o golpe, o que configura uma conduta altamente reprovável e, portanto, passível de reparação.
Restam, assim, plenamente configurados os elementos da responsabilidade civil, uma vez que estão comprovados o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, a requerida Anna Paula Nunes Siqueira deve ser condenada a indenizar à autora, Ana Lúcia Barbosa, pelos danos morais sofridos.
Quanto à fixação do valor, este deve estar em conformidade com a gravidade objetiva do fato e seu impacto lesivo, proporcionando à parte autora uma justa reparação, além de servir como medida dissuasória para evitar a repetição de condutas semelhantes por parte da ré.
Nesse sentido, considero justo e necessário fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em relação ao réu, Banco Triângulo S/A, tendo em vista que sua relação foi com a autora, pessoa jurídica, COMERCIAL DE ESTIVAS BARBOSA LTDA, posto que a inércia da instituição financeira causou prejuízos a ela, entendo que não houve danos morais.
Isto porque a documentação acostada aos autos não demonstra que a conduta da parte ré provocou lesão ao bom nome da empresa autora perante a sua clientela, o que afasta a pretensão de reparação extrapatrimonial.
Releva observar que" para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural "(STJ- REsp 1.637.629 - PE (2014/0019878-8), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julg. 06/12/2016).
Dispositivo Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para: a) condenar os réus, BANCO TRIÂNGULO S/A e ANNA PAULA NUNES SIQUEIRA, a restituírem, solidariamente, a parte autora, COMERCIAL DE ESTIVAS BARBOSA LTDA, o importe de R$ 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais), na forma simples, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC) a partir do evento danoso; b) condenar, ainda, a ré, ANNA PAULA NUNES SIQUEIRA, a pagar a autora, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do evento danoso, e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC) a partir do arbitramento.
Tendo em vista que a parte decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré, Anna Paula Nunes Siqueira, em 70% (sessenta por cento) do valor das custas, ficando o promovido, Banco Triângulo S/A, condenado em 30% (trinta por cento).
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação em favor do advogado da parte autora, sendo 70% (sessenta por cento) do valor devido pela promovida, Anna Paula Nunes Siqueira e 30% (trinta por cento) do valor devido pelo promovido, Banco Triângulo S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do réu, Neon Pagamentos, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
INGÁ, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
16/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de Anna Paula em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800506-59.2022.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 13 de agosto de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo n° 0800506-59.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Como é bem de ver, devidamente citada por AR, a parte promovida Anna Paula, deixou fluir, in albis, o prazo contestacional.
Assim sendo, decreto a revelia do(da, dos, das) promovido(a, os, as) ANNA PAULA NUNES SIQUEIRA.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 350, CPC).
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:11
Decretada a revelia
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01/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de Anna Paula em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2023 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2023 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:01
Juntada de comunicações
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11/05/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:36
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMERCIAL DE ESTIVAS BARBOSA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (AUTOR).
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20/01/2023 21:12
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:52
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/05/2022 22:43
Conclusos para despacho
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23/05/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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