TJPB - 0800742-02.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 01:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:46
Juntada de Alvará
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16/08/2024 13:46
Juntada de Alvará
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16/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 12:43
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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03/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800742-02.2023.8.15.0031 [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação declaratória c/c pleito indenizatório em face do BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo (petição de id 87799237).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 87799237, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se alvará(s) tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas judiciais.
As partes, de modo expresso, dispensaram o prazo recursal.
Proceda-se ao cálculo das custas finais, e, em seguida, intime-se a parte promovida para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
Com o pagamento das custas, movimente-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande-PB, 02 de abril de 2024.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
02/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:19
Homologada a Transação
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01/04/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:27
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO - CPF: *44.***.*90-00 (AUTOR).
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08/03/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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