TJPB - 0811338-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:02
Publicado Mandado em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:18
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811338-18.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] APELANTE: ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas dos autos.
O processo teve regular tramitação.
Após interposição de recurso, o TJ-PB afastou a indenização por danos morais, mantendo a indenização por danos materiais e a nulidade do contrato.
A credora iniciou o cumprimento de sentença.
Ato seguinte, o devedor apresentou minuta de acordo extrajudicial devidamente assinada pelo autor e o respectivo pagamento do acordado, pugnando pela homologação da transação e extinção do feito.
Comprovado o cumprimento do acordo no ID 113502514. É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos dos art. 487, III, “b”, e 924, II, do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal (cláusula 3.2).
Custas devidas em razão da transação posterior a sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, as quais devem ser custeadas integralmente pelo executado, conforme cláusula 6.3.
Disponibilize-se as custas finais e intime-se a parte ré para comprovar o pagamento, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Cumpridas as determinações supra arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:48
Juntada de
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17/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
17/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:59
Determinado o arquivamento
-
15/07/2025 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 11:59
Homologada a Transação
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14/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:50
Processo Desarquivado
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14/07/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 06:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 06:25
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:36
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:22
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:03
Determinada a citação de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REU)
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06/03/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZILDA ALUIZIA HONFI DA SILVA - CPF: *42.***.*66-49 (AUTOR).
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05/03/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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