TRF5 - 0800965-54.2017.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Francisco Roberto Machado
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n. 0800965-54.2017.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo INSS em face de MARLUCE GOMES FERREIRA, através da petição ID 92327613, com alegação de excesso de execução.
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, embargante.
Intimado, o impugnado se manifestou, reconhecendo o pedido impugnatório.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Pelo que se vê dos autos, a parte exequente reconheceu o pedido de excesso de execução, por meio da petição ID 97897951, devendo esta impugnação seja julgada procedente.
Desse modo, entendo haver o combatido excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido o valor principal de R$ 63.194,76, e como honorários advocatícios o valor de R$ 4.909,70, na data-base 01/04/2024, ID 92327619.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da previsão contida nos arts. 1º, § 1º, II, da Lei n. 12.153/2009 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, e aguarde-se pagamento com o processo baixado.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 17:43
Baixa Definitiva
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26/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:35
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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25/10/2023 00:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/09/2023 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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08/09/2023 19:41
Expedição de expediente
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08/09/2023 19:39
Expedição de documento
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08/09/2023 19:39
Provimento em parte por decisão monocrática
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06/09/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/09/2023 20:05
Juntada de Certidão
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20/08/2023 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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14/08/2023 06:57
Juntada de Certidão de Intimação
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09/08/2023 19:45
Incluído em pauta para 05/09/2023 09:00 Virtual
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04/08/2023 13:54
Retirado de pauta
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25/05/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Adiado para Próxima Sessão
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25/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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02/05/2023 09:56
Juntada de Certidão de Intimação
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27/04/2023 20:45
Incluído em pauta para 23/05/2023 09:00 Virtual
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17/04/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:27
Redistribuído por Competência Exclusiva em razão de Sucessão para 7ª Turma - Gab 5 - Des. ROBERTO MACHADO - FRANCISCO ROBERTO MACHADO
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03/08/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 23:09
Distribuído por sorteio para 1ª Turma - Gab 5 - Des. ROBERTO MACHADO - FRANCISCO ROBERTO MACHADO
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02/08/2022 23:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
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