TJPB - 0816894-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:12
Juntada de informação
-
22/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2025 18:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816894-98.2024.8.15.2001 AUTOR: EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Nomeio a perita VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: *27.***.*70-14; Profissão/Área: Contador/Contabilidade, Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, 58037-432, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99103-5985.
Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040211381395000000082798142 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - EDILSON Documento de Comprovação 24040211381471600000082798148 1.
CONTRATO DE HONORARIOS - EDILSON Documento de Comprovação 24040211381582200000082798149 4.
RG - EDILSON (1) Documento de Comprovação 24040211381691200000082798151 2.
PROCURAÇÃO - EDILSON Documento de Comprovação 24040211381761600000082798153 5 .
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - EDILSON Documento de Comprovação 24040211381833400000082798154 CONTRATO BV - EDILSON RODRIGUESDE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24040211381916100000082798158 Planilha 542700275 - EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24040211382343300000082798159 Decisão Decisão 24040400095838700000082798567 Intimação Intimação 24040407180432900000082914254 Intimação Intimação 24040407180432900000082914254 Petição Petição 24042222260477100000083874834 Petição Petição 24053117340201100000085853270 EXTRATOS BANCARIOS Documento de Comprovação 24053117340311500000085855180 Declaração de Imposto de Renda e Conta de água Documento de Comprovação 24053117340389500000085855179 Informação Informação 24072311105736100000088366147 Decisão Decisão 24072315215659800000088367140 Intimação Intimação 24072411340339800000091453873 Intimação Intimação 24072411340339800000091453873 Expediente Expediente 24072411435139400000091455422 Contestação Contestação 24080220235361000000091849226 pb-0816894-9820248152001-contestacao_1722459531 Documento de Comprovação 24080220235397500000092051504 12.***.***/2693-94-31072024-1724_1722459568 Outros Documentos 24080220235543600000092051505 Petição Petição 24081512443943200000092631612 protocolo-carol-habilitacao-4818287_1 Documento de Identificação 24081512440836300000092632937 asset-ars-2021-04-30-eleicao-administradores_12 Outros Documentos 24081512440902000000092632938 bvcs-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_7 Outros Documentos 24081512440996300000092632939 bv-dtvm-age-2023-02-16-estatuto-social_9 Outros Documentos 24081512441074700000092632940 bv-dtvm-ars-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_11 Outros Documentos 24081512441266900000092632941 bvia-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_13 Outros Documentos 24081512441349300000092632942 bvia-age-2022-05-23-eleicao-rssouza-alt-e-consolidacao-estatuto_10 Outros Documentos 24081512441433800000092632943 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2023-08-08-2_17 Outros Documentos 24081512441541300000092632944 kit-bv-01-1_2 Outros Documentos 24081512441725800000092632945 kit-bv-02_3 Outros Documentos 24081512441882400000092632946 kit-bv-04_4 Outros Documentos 24081512442032300000092632947 kit-bv-04-1680367173-1-9_5 Outros Documentos 24081512442161400000092632948 promotiva-age-2022-03-02-saida-rtremante-e-eleicao-rmhelpe_8 Outros Documentos 24081512442254100000092632949 promotiva-age-2022-09-29-estatuto-social_6 Outros Documentos 24081512442333700000092632951 promotiva-agoe-2021-04-30-eleicao-diretoria_14 Outros Documentos 24081512442449800000092632952 Outros Documentos Outros Documentos 24081922110171700000092921799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090415101264700000093813652 Intimação Intimação 24090415105180700000093813653 Intimação Intimação 24090415105180700000093813653 Informação Informação 25010911250271700000099588749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911262583700000099588753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911262583700000099588753 Petição Petição 25013009572977600000100430685 pb-indicacao-de-prova-edilson_1 Outros Documentos 25013009572989100000100430686 Prova contábil Petição 25021011001844400000100931516 Informação Informação 25032812013804800000103343479 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24040407180432900000082914254, Decisão: 24040400095838700000082798567, Petição Inicial: 24040211381395000000082798142, Documento de Comprovação: 24040211381833400000082798154, Documento de Comprovação: 24040211381691200000082798151, Documento de Comprovação: 24040211382343300000082798159, Documento de Comprovação: 24040211381471600000082798148, Documento de Comprovação: 24040211381582200000082798149, Documento de Comprovação: 24040211381761600000082798153, Documento de Comprovação: 24040211381916100000082798158] -
27/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:50
Deferido o pedido de
-
26/06/2025 19:50
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2025 19:50
Determinada diligência
-
26/06/2025 19:50
Nomeado perito
-
28/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:01
Juntada de informação
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816894-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:25
Juntada de informação
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816894-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816894-98.2024.8.15.2001 AUTOR: EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tendo em vista a documentação juntada com a petição de ID 91384220, defiro a justiça gratuita.
Como a parte autora informou na inicial que não tem interesse na conciliação, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 23 de julho de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
24/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:21
Determinada diligência
-
23/07/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*75-02 (AUTOR).
-
23/07/2024 15:21
Deferido o pedido de
-
23/07/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:10
Juntada de informação
-
31/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816894-98.2024.8.15.2001 AUTOR: EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/04/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 00:09
Determinada diligência
-
04/04/2024 00:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800085-36.2024.8.15.0351
Ednaldo Pereira do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 12:50
Processo nº 0000010-35.2011.8.15.0141
Municipio de Jerico
Deusamar Fernandes de Lima
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2021 06:40
Processo nº 0800616-80.2023.8.15.0441
Municipio do Conde
Adcruz Construc?Es Industria e Comercio ...
Advogado: Roberto de Oliveira Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 11:30
Processo nº 0800616-80.2023.8.15.0441
Municipio do Conde
Adcruz Construc?Es Industria e Comercio ...
Advogado: Larissa Maria Vasconcelos Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 11:57
Processo nº 0800530-79.2024.8.15.0181
Fabiana Vicente dos Anjos
Banco Bradesco
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 07:25