TJPB - 0072114-66.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:03
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2025 11:02
Juntada de Decisão
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28/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JAIDER FREIRE DA COSTA JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário. -
06/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JAIDER FREIRE DA COSTA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:06
Juntada de Petição de agravo retido
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0072114-66.2014.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: RENAN DE VASCONCELOS NEVES RECORRIDO: JAIDER FREIRE DA COSTA JUNIOR ADVOGADA: RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ Vistos etc.
O ESTADO DA PARAÍBA, por meio de seu procurador, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em sede de remessa necessária e apelação cível, manteve a sentença que garantiu a reinclusão de JAIDER FREIRE DA COSTA JUNIOR no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, em que fora excluído na fase de exame médico.
A demanda teve origem na reprovação do recorrido no exame de saúde do concurso, sob o argumento de que sua acuidade visual, sem correção, não atendia aos parâmetros estabelecidos no edital.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo que a acuidade visual corrigida do candidato estava dentro dos limites permitidos pelo edital, permitindo-lhe prosseguir no certame.
Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs apelação, alegando que a decisão violava o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o recorrido não preenchia os requisitos visuais sem correção.
Todavia, o Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo que a correção da visão com uso de lentes permitia ao candidato atender aos parâmetros estabelecidos, além de que a patologia apresentada não comprometia o pleno exercício das funções do cargo.
No presente recurso extraordinário, o Estado da Paraíba alega ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, argumentando que o princípio da razoabilidade foi indevidamente aplicado para desconsiderar as exigências do edital, contrariando as normas que disciplinam a administração pública e os concursos públicos.
Na preliminar de repercussão geral, o recorrente destaca que a questão discutida transcende os interesses das partes envolvidas, tendo relevância social e jurídica, pois envolve a aplicação do princípio da vinculação ao edital em concursos públicos, o que impacta diretamente a isonomia e a impessoalidade que devem nortear tais certames.
Alega, ainda, que o caso tem o potencial de gerar efeito multiplicador em processos semelhantes.
Diante disso, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para que seja reformado o acórdão recorrido e restabelecida a legalidade e a vinculação estrita ao edital do concurso.
Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela admissibilidade do recurso. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso extraordinário demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República.
No presente caso, apesar da citação da preliminar fundamentada de repercussão geral, o recurso não pode ser encaminhado à instância superior, tendo em vista a necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas do edital do certame.
Ao analisar o acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador destacou que o candidato foi eliminado do certame por não cumprir os critérios de acuidade visual previstos no edital, especificamente em relação à acuidade sem correção.
No entanto, o autor apresentou exames médicos que comprovam que, com o uso de correção (lentes de contato), ele possui acuidade visual de 20/20 em ambos os olhos, o que o qualificaria para o prosseguimento no concurso, conforme os parâmetros exigidos pelo próprio edital.
O Tribunal concluiu que a eliminação do candidato com base apenas na acuidade sem correção, desconsiderando a acuidade corrigida, foi uma aplicação desproporcional dos critérios estabelecidos.
Conforme mencionado no acórdão: "Na hipótese, o exame médico oftalmológico constatou que o impetrante possui acuidade visual, com correção, no parâmetro 20/20 (100%), em ambos os olhos, ou seja, com correção por lentes ele possui acuidade melhor que o mínimo exigido no edital." O órgão colegiado concluiu que a eliminação do candidato foi desarrazoada, uma vez que a acuidade visual com correção superou os parâmetros exigidos, e que a patologia não compromete o exercício pleno das atividades do cargo.
Assim, divergir das premissas assentadas no aresto recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas do edital, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme estabelecido pela Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
Em igual sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público.
Direito à nomeação.
Criação de novas vagas durante o período de validade. 4.
Necessidade de análise de legislação local, reexame do acervo fático-probatório e interpretação das cláusulas do edital.
Impossibilidade.
Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 5.
Razões do agravo não atacam o fundamento da decisão agravada.
Incidência da Súmula 287.
Precedentes. 6.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1157926 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Direito à participação em etapa do certame.
Lei Estadual nº 14.218/08.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Cláusulas editalícias.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, das cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 280, 454 e 279/STF/STF. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1030260 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017) Isto posto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
15/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:03
Recurso Extraordinário não admitido
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03/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:20
Juntada de Petição de cota
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28/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JAIDER FREIRE DA COSTA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico em Recurso EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – Processo nº. 0072114-66.2014.8.15.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido (s): JAIDER FREIRE DA COSTA JÚNIOR.
Intimação ao(s) bel(is).
RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ, OAB/PE 35.420-A, a fim de, querendo, contrarrazoar o recurso supra ID. 27097571. -
03/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JAIDER FREIRE DA COSTA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Apelação - Processo nº 0072114-66.2014.8.15.2001.
De ordem do Relator dos autos acima especificado, Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível.
Apelante: Estado da Paraíba.
Apelado: Jaider Freire da Costa Junior.
Intimação À Bela.
Raisa Talina Siqueira Muniz- OAB/PE 35420, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer do Acórdão retro prolatado nos autos em referência e, querendo, por meio eletrônico, manifestar-se a respeito do mesmo. -
03/04/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 12:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 16:31
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:28
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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