TJPB - 0815917-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:07
Juntada de Alvará
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18/07/2024 11:07
Juntada de Alvará
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16/07/2024 10:45
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2024 10:45
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:20
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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14/07/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de RENATA RAMOS COSTA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815917-09.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: RESIDENCIAL VISTA BELA II Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido(a): REU: RENATA RAMOS COSTA Advogado do(a) REU: PATRICIA DA ROCHA SILVA - PB25358 SENTENÇA Vistos, etc.
Corrigida a classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que o Condomínio Residencial Vista Bela II cobra de Renata Ramos Costa a quantia de R$ 3.081,96, referente ao não pagamento de taxas condominiais.
A executada opôs embargos à execução, alegando, em resumo, que a cobrança é indevida porque recebeu as chaves do imóvel apenas no dia 13 de maio de 2024 e, portanto, os débitos cobrados, que referem-se ao período de outubro de 2023 até março de 2024 (id. 87847431), seriam de responsabilidade da construtora.
O exequente apresentou impugnação aos embargos, sustentando a regularidade da cobrança e a inadimplência da executada, anexando documentos comprobatórios das deliberações das assembleias que fixaram as taxas condominiais.
Ambas partes juntaram documentos.
Passo à análise dos embargos, que deve ser feita de maneira integral, ante garantia do juízo pelo bloqueio total via SISBAJUD (id. 91015942).
Primeiramente, o processo é gratuito em primeira instância nos juizados especiais, e ninguém será condenado em custas ou honorários (art. 55, LJE).
Com relação à preliminar de inépcia da inicial, deve ser rejeitada, uma vez que preenche os requisitos necessários, nos termos dos arts. 319 e 320, inclusive tendo o exequente atendido à determinação de emenda aos ids. 88044631 e 88503563.
Assim, entendo que o exequente instruiu a inicial com documentos suficientes para comprovar a dívida.
Desta forma, não acolho a preliminar.
Com relação à segunda preliminar, de ausência de pressuposto processual, se confunde com os argumentos de mérito feitos pela embargante, pelo que analiso-os em conjunto.
A executada alega que não poderia ser cobrada pelos débitos condominiais anteriores à data em que recebeu as chaves do imóvel (13 de maio de 2024), imputando a responsabilidade à construtora.
Sem muitas delongas, entendo que merece acolhimento a tese levantada.
O pagamento das taxas condominiais é devido pelo proprietário do imóvel a partir do momento em que este toma posse.
Se a executada somente foi imitida na posse em maio de 2024, ela não pode ser responsabilizada pelos débitos anteriores a essa data, que são de responsabilidade do proprietário anterior, neste caso, a construtora.
Diferentemente do que alega o embargado, o STJ tem posicionamento pacificado quanto ao tema, inclusive tendo firmado tese em julgamento de tema repetitivo, de nº 886, verbis: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
No caso concreto, o próprio condomínio embargado afirma que não teve ciência da transação, e somente direcionou a cobrança ao proprietário registral do imóvel, sem, contudo, verificar se havia sido imitida na posse do apartamento.
Em suas razões, a embargante alega que só foi imitida na posse em 13 de maio de 2024, e juntou documento comprobatório (id. 90929770), emitido pela construtora do imóvel, declarando que só entregou as chaves no referido dia.
O próprio STJ, pacificando seu entendimento firmado em tese repetitiva, proferiu decisão neste sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE PELO ADQUIRENTE.
ENTREGA DAS CHAVES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.865.155/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Embora o exequente tenha anexado atas de assembleias gerais que definiram os valores das taxas condominiais, estas taxas referem-se ao período em que a executada ainda não estava na posse do imóvel, ou seja, anteriores à entrega das chaves.
A cobrança pelos seus valores está correta, mas a parte que está sendo cobrada, não. É, portanto, indevida em relação à executada, que só passou a ter a obrigação de pagar as taxas condominiais a partir de 13 de maio de 2024, com sua imissão na posse do apartamento, devidamente comprovada pela declaração da construtora.
A atualização dos valores devidos deve refletir apenas os períodos em que a executada realmente possuía a obrigação de pagar as taxas condominiais.
Como a posse do imóvel se deu em maio de 2024, não há dívidas atualizadas a serem cobradas da executada para os períodos anteriores.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Renata Ramos Costa, determinando a extinção da execução em face da embargante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos declinados alhures.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da EXECUTADA, na quantia integral bloqueada ao SISBAJUD de id. 91016969.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:48
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2024 09:48
Julgada procedente a impugnação à execução de RENATA RAMOS COSTA - CPF: *69.***.*52-44 (REU)
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26/06/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 08:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2024 18:00
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815917-09.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: RESIDENCIAL VISTA BELA II Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 Promovido(a): REU: RENATA RAMOS COSTA Advogado do(a) REU: PATRICIA DA ROCHA SILVA - PB25358 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a ordem de bloqueio SISBAJUD, vejo que houve bloqueio TOTAL, motivo pelo qual o juízo está devidamente seguro, e também que a ordem está encerrada.
Tela anexa.
Bloqueio da quantia R$ 3.081,96 da conta NU PAGAMENTOS - IP, do qual realizei, nesta data, a transferência à conta judicial; bloqueio de R$ 110,77 da conta do BANCO DO BRASIL S.A., do qual realizei o desbloqueio por ser valor excedente.
Tela das ordens anexa.
Portanto, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos.
A embargante pede liberação integral do valor bloqueado, porém não indica quaisquer das hipóteses do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC.
As matérias alegadas, em verdade, são matérias de defesa dos próprios embargos, que serão analisadas quando da decisão final sobre eles.
Portanto, não há motivos para liberação de qualquer valor neste momento, além do que já foi desbloqueado por ser excedente.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para ofertar IMPUGNAÇÃO A ESSES EMBARGOS, no prazo legal de 15 dias.
Com o decurso do prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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23/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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08/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de RENATA RAMOS COSTA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 21:38
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815917-09.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: RESIDENCIAL VISTA BELA II Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-E Promovido(a): REU: RENATA RAMOS COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida na planilha de Id. 87847431 Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíz(a) de Direito -
03/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 21:41
Conclusos para despacho
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26/03/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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