TJPB - 0800067-15.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800067-15.2024.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - AUTOR: ANTONIO INACIO DA SILVA - Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Intime-se a parte vencedora para, em quinze dias, promover o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.” -
30/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:15
Recebidos os autos
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02/06/2025 07:15
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800067-15.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: ANTONIO INACIO DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o procedimento comum, proposta ANTONIO INACIO DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narrou, em breve síntese, que é aposentado do INSS, e que a partir de outubro de 2022 foram descontados, mensalmente, a importância de R$ 10,00 (dez reais) de sua conta, em nome da promovida, relativos a um suposto contrato de capitalização que nunca solicitou.
Juntou procuração e documentos.
Indeferida a tutela de urgência em decisão de ID. 84203494.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID. 85307739) com preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, propriamente dito, pugnou pela improcedência em razão da regularidade da contratação.
Réplica no evento retro. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
De pronto, anoto que embora constituídos como pessoas jurídicas distintas, certo é que o banco promovido pertence ao mesmo grupo econômico do BANCO BRADESCO, de modo que não convence a alegação de inexistência de relação jurídica, por ter sido o contrato de título de capitalização firmado com a promovida Bradesco Capitalização S/A.
Por aplicação da teoria da aparência, cabe ao consumidor o direito de demandar em face de qualquer integrante que compõe o mesmo grupo econômico, posto se tratar de relação de consumo.
Lado outro, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que o autor é aposentado do INSS, e que a partir de outubro de 2022 foram descontados, mensalmente, a importância de R$ 10,00 (dez reais) de sua conta, em nome da promovida, relativos a um suposto contrato de capitalização que nunca solicitou.
Pediu medida judicial para devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cuja parcela foi lançada em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Tendo em vista o convencimento desse Juízo firmando em julgamento de cognição exauriente, considerando, outrossim, a necessidade e a urgência da medida, concedo a medida de urgência para determinar o imediato sobrestamento dos descontos.
O descumprimento da medida implicará na aplicação da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias.
Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de desconto indevido (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios) dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que apenas foram realizados descontos em valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), trazendo prejuízo e transtorno ao idoso durante aquele período porquanto percebe mensalmente apenas um salário mínimo, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: :(1) CONCEDER a tutela de urgência, e determinar a interrupção, em 05 dias, dos descontos denominados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias; (2) DECLARAR a abusividade dos descontos na conta bancária do autor do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, determinando a restituição em dobro dos valores descontados na conta informada na exordial, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; e (3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelo promovido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO INACIO DA SILVA - CPF: *30.***.*62-34 (AUTOR).
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11/01/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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