TJPB - 0801025-23.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO JANUARIO DA SILVA NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO JANUARIO DA SILVA NETO em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO JANUARIO DA SILVA NETO - CPF: *85.***.*75-72 (AUTOR).
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10/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO JANUARIO DA SILVA NETO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801025-23.2023.8.15.0161 [Atualização de Conta] AUTOR: JOAO JANUARIO DA SILVA NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA JOAO JANUARIO DA SILVA NETO aforou AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO DO BRASIL S.A.
Instada a apresentar documentos para fins de análise da justiça gratuita sob pena de extinção, o demandado deixou o prazo decorrer sem nenhuma providência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Emerge dos autos que a parte promovente ingressou com a presente demanda e depois de intimada para apresentar documentos nunca mais compareceu aos autos, notadamente deixando de indicar meios para o prosseguimento do processo.
Assim, verifico que decorreu o prazo de mais de 30 (trinta) dias sem que a requerente promovesse o andamento do feito, muito embora tenha o mesmo sido impulsionado pelos magistrados que estiveram no comando processual.
Determina ainda o art. 485, inciso III, do CPC que se impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Nesse sentido, anoto a pacífica jurisprudência: (…) Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese, mesmo tendo a parte autora sido regularmente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, demonstrando falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. 3.
Ao deixar a autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, a parte autora agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer estático indefinidamente, ao dispor das partes. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00233729320134013900 0023372-93.2013.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/09/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2015 e-DJF1 P. 3086) (…) Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que, tendo sido concedidas diversas oportunidades para que a autora desse prosseguimento ao feito , sem que fosse cumprida a diligência, apesar de intimada pessoalmente, por meio de seu advogado, demonstrada está a sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa (…) (AC 0043552-74.2010.4.01.3500 / GO;Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA Publicação 26/03/2012 e-DJF1 P. 189 Data Decisão 09/03/2012).
Anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, já se pronunciou quanto a desnecessidade de intimação do patrono da parte autora, para se proceder a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 238795 SP 2012/0208405-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013) Sem prejuízo, o representante da autora foi intimado, sem que tenha respondido até o momento.
Portanto, ao deixar a autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer paralisado indefinidamente, ao bel dispor das partes.
Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais.
Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários, ante a falta de angularização do processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 04 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO JANUARIO DA SILVA NETO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO JANUARIO DA SILVA NETO em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:38
Outras Decisões
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27/02/2024 15:06
Outras Decisões
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27/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO JANUARIO DA SILVA NETO em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 21:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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02/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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