TJPB - 0858662-82.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de GILVANDRO DUARTE COELHO DA CUNHA MARINHO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCIA LUZA CAMARGO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:19
Juntada de Petição de informação
-
07/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
21/01/2025 08:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0858662-82.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assuntos: Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: GILVANDRO DUARTE COELHO DA CUNHA MARINHO, MARCIA LUZA CAMARGO REU: ECI EMPRESA DE INVEST.
PARTIC.
E EMPREENDIMENTOS LTDA, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA (REU) SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SATISFAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Restando constatado que durante o regular trâmite processual o direito invocado foi satisfeito, não subsiste mais utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional, pela perda superveniente do objeto da demanda.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrada por GILVANDRO DUARTE DA CUNHA MARINHO e MARCIA LUZA CAMARGO, devidamente qualificados na inicial, em face de ECI EMPRESA DE INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, requerendo provimento judicial de forma liminar para abstenção de cobrança alusiva a entrega de chaves e de inserção da negativação de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito, com a sua consequente confirmação no mérito até a efetiva entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda pactuado entre as partes.
Instruiu a inicial com documentos.
Concedida a gratuidade judicial e deferida a tutela antecipada de urgência por meio da decisão exarada no ID 6067624 - Pág. 1/8.
Verifica-se no compulsar dos autos, que após regular trâmite processual a parte promovente acostou petitório ID 59452158 informando a plena quitação das obrigações pactuadas no contra de compra e venda do imóvel objeto desta ação (termo de quitação – ID 59452159).
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
O processo merece ser extinto, nos termos do artigo 485, inc.
VI do CPC, ante a carência superveniente da ação pela perda de seu objeto.
A propósito, Nelson Nery Junior, e, Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir à Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)". (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: editora revista dos Tribunais, 2015. p. 113).
No caso vertente, constata-se que durante o regular trâmite da ação o direito invocado foi satisfeito, uma vez que a parte apresentou termo de quitação das obrigações pactuadas no contrato de compra e venda do imóvel objeto desta ação (termo de quitação – ID 59452159).
Logo, não subsiste mais utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional, pela perda superveniente do objeto da demanda.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente em custas processuais e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 08:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
19/06/2024 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858662-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação dos autores para apresentação das razões finais no prazo de 15 dias, conforme determinado em audiência.
Ato contínuo, o MM juiz verificando apenas a presença da parte promovida a empresa Vertical, indagou da advogada que desejava produzir alguma prova nessa audiência tendo a mesma dito que a prova pretendida era apenas a oitiva do depoimento pessoal dos autores, contudo, diante da ausência dos mesmos esclarece que prescinde da prova.
O MM juiz registrou ainda que as partes foram devidamente intimadas conforme consta na aba de expediantes do proceso digital não havendo outras provas a serem produzidas dou por encerrada a instrução.
Ato continuo foi determinada a intimação dos autores para no prazo de 15 dias uteis apresentar as razões finais.
Intimação essa que devera ser feita atraves dos advogados via diario de justiça eletronico.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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02/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de GILVANDRO DUARTE COELHO DA CUNHA MARINHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIA LUZA CAMARGO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858662-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes para comparecimento a audiência de instrução e julgamento abaixo designada: "Analisando os autos, verifico que a parte promovida Vertical Engenharia e Incorporações LTDA, em sua contestação, requereu a oitiva da parte autora, bem como a produção de prova testemunhal (ID 7155968).
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 23 de maio de 2024, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152" João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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03/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 08:10
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE LUCENA em 26/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 03:06
Decorrido prazo de Jose Paulino Costa Neto em 26/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 03:06
Decorrido prazo de Rafaela Vieira Gomes em 26/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:46
Decretada a revelia
-
09/05/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/11/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 01:59
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 24/09/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 05:03
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE LUCENA em 24/09/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 05:03
Decorrido prazo de Jose Paulino Costa Neto em 24/09/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 05:03
Decorrido prazo de Rafaela Vieira Gomes em 24/09/2019 23:59:59.
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29/09/2019 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 24/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 00:54
Decorrido prazo de Jose Paulino Costa Neto em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 00:54
Decorrido prazo de Rafaela Vieira Gomes em 01/10/2018 23:59:59.
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30/09/2018 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2017 11:32
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2017 00:23
Decorrido prazo de Jose Paulino Costa Neto em 14/03/2017 23:59:59.
-
10/03/2017 00:16
Decorrido prazo de Rafaela Vieira Gomes em 09/03/2017 23:59:59.
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10/03/2017 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE LUCENA em 09/03/2017 23:59:59.
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09/03/2017 15:14
Audiência conciliação realizada para 07/03/2017 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
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06/03/2017 17:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2017 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2017 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2016 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2016 11:00
Audiência conciliação designada para 07/03/2017 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
13/12/2016 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2016 09:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2016 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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