TJPB - 0803107-39.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 07:45
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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28/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:15
Juntada de cálculos
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENEZES GONCALVES em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 07:56
Juntada de cálculos
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02/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:56
Juntada de Alvará
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25/07/2024 12:56
Juntada de Alvará
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24/07/2024 16:36
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:25
Juntada de Ofício
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803107-39.2023.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: MARIA JOSE MENEZES GONCALVES.
EXECUTADO: VIA VAREJO S/A.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSE MENEZES GONCALVES em face de VIA VAREJO S/A, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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16/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENEZES GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803107-39.2023.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARIA JOSE MENEZES GONCALVES.
REU: VIA VAREJO S/A.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA NÃO EFETUADA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Não havendo prova de que o postulante tenha solicitado o serviço nem que tenha dele se utilizado, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, é de se declarar a nulidade do contrato que resultou na inclusão de seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes.
II- Na esteira da jurisprudência do STJ, configura dano moral a inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida, que se permite facilmente presumir, nesses casos, gerando direito a reparação.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e condenação a indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSE MENEZES GONCALVES em face do VIA VAREJO S/A .
Em sua narrativa fática, expôs a autora que teria sido surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito referente à compra que não efetuou em empresa promovida.
Tutela deferida nos termos da decisão de ID.
Num. 83656625.
A ré resistiu, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita, e incompetência do Juizado especial, no mérito, a regularidade da cobrança, pugnando pela improcedência da demanda.
Comprovado o cumprimento da tutela de urgência, nos ID's Num.
Num. 85397834 - Pág. 1 e Num. 85410920 - Pág. 1 Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (ID.
Num. 86048442).
Réplica do autor em petição de ID.
Num. 86111535.
Em decisão de ID.
Num. 88213196 este juízo saneou o feito, apontou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas.
A empresa promovida requereu o depoimento pessoal da autora, desistindo posteriormente em audiência (ID. 53937343). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das inscrições constantes no documento de ID Num. 83130968 - Pág. 1, referente à supostas compra não quitada, no valor de R$ 3.175,60, com vencimento 17/07/2022 e data de inclusão 18/09/2022, na loja promovida.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
No caso em apreço, assevera a autora que não efetuou referida compra.
Da análise detida dos autos, a promovida sequer comprovou a suposta compra que deu origem ao débito inscrito, não trazendo aos autos qualquer documento.
A despeito da tese defensiva arguindo regularidade da cobrança, o promovido sequer demonstrou que houve a efetiva compra, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Da análise do feito, conclui-se, portanto, que a promovente deu causa a inscrição no cadastro de inadimplentes e nem se obrigou na dívida que justificou a negativação de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente os fornecedores, o que envolve tanto o alegado credor originário quanto o seu sucessor, diante da cessão creditícia.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança e negativado o nome da autora perante o comércio, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela parte autora.
No que concerne à indenização por dano moral, segundo pacífica jurisprudência do STJ, configura dano moral passível de reparação a inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento".
Precedentes REsp 717017/PE; Recurso Especial 2005/0006053-4 Ministro Jorge Scartezzini 4ª Turma julgamento: 03/10/2006 DJ 06.11.2006 p. 330.
Considero, diante disso, caracterizado o dano moral.
Contudo, tendo por excedente o valor postulado na exordial, e, para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora, para, confirmando os efeitos da tutela, DECLARAR a nulidade do débito discutido nos autos e CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Como consectário lógico, independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE o SPC/SERASA, conforme for o caso, para dar efetivo cumprimento a presente decisão.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE o promovido, para proceder o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
AINDA, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, com a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:55
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803107-39.2023.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: MARIA JOSE MENEZES GONCALVES.
REU: VIA VAREJO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição e indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSE MENEZES GONCALVES em face de VIA VAREJO S/A, ambos qualificados.
Diz a exordial que a autora não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendida com a com a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição pelo promovido.
Tutela de urgência deferida no ID. 83656625.
A ré resistiu, arguindo regularidade da contratação e da cobrança.
Suscitou, antes disso, a retificação do polo passivo, preliminar de ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, conforme contestação de Num. 84101204.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 86048442).
Réplica do autor em petição de Num. 86111535. É o resumo.
DECIDO.
Face o consentimento da parte contrária, bem como da presença dos documentos constitutivos, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar a empresa GRUPO CASAS BAHIA S.A, no lugar da VIA VAREJO S/A.
Lado outro, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Assim, rejeito a preliminar.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
A controvérsia, do que se verifica, seria quanto à alegação de licitude ou não de negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem assim a solicitação e/ou utilização de serviço de forma válida e sua efetiva utilização.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização dos da contratação, solicitação e utilização do serviço de telefonia, bem como a validade dos atos.
E mais, na forma prescrita no art. 396 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerido no item “i” da exordial (Num. 83130959 - Pág. 6) e determino a INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO para que acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias do contrato de solicitação anuência ao serviço discutido no feito, sob pena de admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, na forma do art. 400 do CPC.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO DA DEMANDA, ATENTANDO-SE AO DECIDIDO NO PRESENTE MOMENTO.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
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25/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2024 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
22/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENEZES GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:52
Juntada de Ofício
-
08/02/2024 11:03
Juntada de Ofício
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07/02/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2024 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:56
Recebidos os autos.
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10/01/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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10/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE MENEZES GONCALVES - CPF: *54.***.*68-15 (AUTOR).
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15/12/2023 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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