TJPB - 0803328-22.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803328-22.2023.8.15.0351 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA VERONICA PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por SEVERINA LUIS DA SILVA em face do BANCO C6 S.A., ambos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs a autora que possui um empréstimo consignado com o banco promovido (contrato não informado) e que estava em atraso em duas parcelas, razão pela qual no dia 25 de novembro de 2023 foram descontadas duas parcelas no importe de R$ 113,51 (cento e treze reais e cinquenta e um centavos) de sua conta.
Requer a condenação do banco promovido em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o banco promovido não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido, na sequência, decretada sua revelia (ID. 88210557).
Intimada para informar o interesse na produção de outras provas, o banco promovido no ID. 88334692 apresentou contestação intempestiva, acompanhada de documentos.
A parte promovente, por seu turno, requereu no ID. 88547891 a remessa do contrato original e a intimação do banco promovido para informar a existência de demais contratos com a autora. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
De início, repisa-se que a contestação apresentada pelo banco promovido no ID. 88334692 é intempestiva porquanto, não obstante devidamente citado (ciência via sistema em 15/02/2024 23:59:59), apenas se manifestou em 05/04/2024 16:09:22, é dizer, após quinze dias da sua efetiva citação.
Desse modo, em razão da revelia decretada, deixo de analisar as preliminares suscitadas e reafirmo que o processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
A despeito disso, conforme esclarecido na decisão de ID. 88210557, a ficta confessio não tem caráter absoluto, não dispensando o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo, assim, ser apreciada no contexto probatório do processo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Ademais, a revelia se aplica, exclusivamente, às questões fáticas discutidas no processo, e não à relação de direito material controvertida. É dizer, não obstante a revelia do promovido e, em consequência, da ausência de fato controvertido, entendo que o caso não importa em reconhecer, a priori, a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Feitas essas considerações iniciais, importante rememorar que a parte promovente em sua inicial assevera expressamente que contratou empréstimo consignado com o banco promovido (ID. 83961743 - Pág. 2).
Apenas após a apresentação intempestiva da contestação é que passou a questionar a existência do contrato.
Registra-se que a causa de pedir na realidade se restringe a eventuais descontos em duplicidade sofridos no mês de novembro de 2023 em relação ao empréstimo consignado firmado entre as partes.
Nesse ponto esclareço que sequer restou demonstrado pela autora a realização indevida dos descontos pelo banco promovido, seja por meio de extratos bancários e/ou extrato de empréstimo consignado, ônus que, a teor do art. 373, I, do CPC, lhe incumbia.
Pelo contrário, o histórico de créditos acostado no ID. 84757295 consigna que durante os meses de outubro a dezembro de 2023 foram realizados mensalmente descontos idênticos a título de empréstimo consignado, não restando comprovado a irregularidade alegada na inicial, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803328-22.2023.8.15.0351 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA VERONICA PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o promovido, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO sua revelia.
Ressalte-se, porém, que a ficta confessio não tem caráter absoluto, não dispensando o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo, assim, ser apreciada no contexto probatório do processo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Ademais, a revelia se aplica, exclusivamente, às questões fáticas discutidas no processo, e não à relação de direito material controvertida.
A despeito da revelia do promovido e, em consequência, da ausência de fato controvertido, entendo que o caso não importa em reconhecer, a priori, a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Dito isto, e a fim de se assegurar o exercício do contraditório, evitando-se eventuais alegações de nulidade, INTIME-SE o promovente para dizer se tem outras provas a produzir, especificando-as fundamentadamente.
Prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 10:19
Decretada a revelia
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03/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:01
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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05/02/2024 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERONICA PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*57-85 (AUTOR).
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26/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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