TJPB - 0835123-24.2015.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 08:24
Juntada de informação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835123-24.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, em parte bloqueio de percentual do salário da devedora, pois este é o posicionamento adotado pelo STJ, ainda mais quando a executada jamais sinalizou que pretende pagar o débito.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Contudo, entende este Juízo que o percentual de 20% acarretaria sérios abalos no orçamento da devedora que tem rendimentos líquidos de R$ 6.241,52.
Sem falar que o exequente não trouxe nenhuma prova sobre as despesas mensais da executada para que este Juízo pudesse aferir melhor as condições financeiras desta.
Dessa forma, entendo que o percentual de 5%, dos rendimentos líquidos é o mais razoável para o momento.
Com relação ao item 'b', deve o exequente apresentar a qualificação completa do credor fiduciante para que este possa se manifestar sobre o pedido.
Defiro o item 'c', devendo-se proceder à negativação do nome da devedora, perante o SERASAJUS.
No tocante ao item 'd', defiro os pedidos, em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios e do STJ, conforme citação abaixo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida.
Cabimento.
Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC).
Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.
Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação.
Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência.
Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC.
Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível.
Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas.
Precedentes do E.
STJ.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022).
Indefiro o item 'e' pois a parte exequente tem condições de efetuar referida pesquisa sem a intervenção do Judiciário.
Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado comunicando a decisão do item 'a' desta decisão para as medidas cabíveis, aguardando resposta, em vinte dias.
Intime-se o exequente para informar os dados do credor fiduciante e ainda quais os cartões de crédito que pretende suspender, em quinze dias.
Oficie-se aos órgãos competentes para que tomem as medidas cabíveis, objetivando a suspensão da CNH e passaporte da executada, aguardando resposta, em vinte dias.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0835123-24.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, em parte bloqueio de percentual do salário da devedora, pois este é o posicionamento adotado pelo STJ, ainda mais quando a executada jamais sinalizou que pretende pagar o débito.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Contudo, entende este Juízo que o percentual de 20% acarretaria sérios abalos no orçamento da devedora que tem rendimentos líquidos de R$ 6.241,52.
Sem falar que o exequente não trouxe nenhuma prova sobre as despesas mensais da executada para que este Juízo pudesse aferir melhor as condições financeiras desta.
Dessa forma, entendo que o percentual de 5%, dos rendimentos líquidos é o mais razoável para o momento.
Com relação ao item 'b', deve o exequente apresentar a qualificação completa do credor fiduciante para que este possa se manifestar sobre o pedido.
Defiro o item 'c', devendo-se proceder à negativação do nome da devedora, perante o SERASAJUS.
No tocante ao item 'd', defiro os pedidos, em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios e do STJ, conforme citação abaixo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida.
Cabimento.
Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC).
Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.
Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação.
Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência.
Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC.
Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível.
Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas.
Precedentes do E.
STJ.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022).
Indefiro o item 'e' pois a parte exequente tem condições de efetuar referida pesquisa sem a intervenção do Judiciário.
Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado comunicando a decisão do item 'a' desta decisão para as medidas cabíveis, aguardando resposta, em vinte dias.
Intime-se o exequente para informar os dados do credor fiduciante e ainda quais os cartões de crédito que pretende suspender, em quinze dias.
Oficie-se aos órgãos competentes para que tomem as medidas cabíveis, objetivando a suspensão da CNH e passaporte da executada, aguardando resposta, em vinte dias.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 11:38
Outras Decisões
-
31/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:30
Juntada de informação
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0835123-24.2015.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: ADRIANO FERREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025, MARCELA MELO DE FREITAS - PB18845, LINDAURA SHEILA BENTO SODRE - PB12685 EXECUTADO: FABIANA DA SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO - PB21682 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a executada acerca da petição de ID nº 75804723.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:55
Juntada de informação
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DE ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:36
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:36
Juntada de informação
-
22/03/2023 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 13:18
Juntada de informação
-
25/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:13
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NOGUEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:21
Indeferido o pedido de ADRIANO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *75.***.*28-72 (EXEQUENTE)
-
11/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:18
Determinada diligência
-
19/11/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:40
Determinada diligência
-
30/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/06/2021 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2021 03:02
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NOGUEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:35
Deferido o pedido de
-
17/03/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:31
Outras Decisões
-
24/08/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 02:51
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NOGUEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 16:18
Audiência conciliação realizada para 08/10/2019 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2019 03:00
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NOGUEIRA em 20/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2019 04:12
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DE ALMEIDA em 11/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 14:20
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 14:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
22/04/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2018 16:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 13:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
14/06/2017 15:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2017 00:53
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA NOGUEIRA em 26/05/2017 23:59:59.
-
19/05/2017 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2017 10:00
Expedição de Mandado.
-
18/01/2017 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 09:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2016 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2016 16:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 07:52
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2015 16:34
Declarada incompetência
-
11/12/2015 07:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802339-12.2020.8.15.2003
Lucia de Fatima Fernandes de Souza Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2020 13:17
Processo nº 0802682-37.2022.8.15.2003
Unimed Seguros Saude S/A
Jayme da Silva Campos
Advogado: Hugo Ribeiro Aureliano Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2022 12:56
Processo nº 0806831-14.2024.8.15.2001
Hudson Cezar de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 12:57
Processo nº 0862451-45.2023.8.15.2001
Severina Lino da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 15:38
Processo nº 0865201-20.2023.8.15.2001
Ana Clara de Jesus Maroja Nobrega
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2023 12:48