TJPB - 0801557-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de WANDERLANDIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 11:14
Juntada de Petição de cota
-
06/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – Acordo entre as partes – Princípio da primazia da autonomia da vontade das partes – Transação que obedeceu aos pressupostos necessários de validade – Homologação do acordo para que surtam efeitos jurídicos – Aplicação do art. 334, § 11, do CPC – Extinção do processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, alínea "b").
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por ADRIANA FLAVIA ALVES SILVA em face de JOSE ADOLFO ALMEIDA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitoraWANDERLANDIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constatamos que as partes celebraram acordo – ID 86428861, requerendo a sua homologação judicial.
Intimado[1] o Ministério Público para intervir no feito diante da existência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[2], c/c o art. 698[3], do CPC, opinou pela homologação do acordo – ID 87745577. É o sintético relatório[4].
Ponderadamente analisados os autos, passo a decidir.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; (...) Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Vale ressalvar, ainda, que o acordo somente terá eficácia jurídica com a homologação judicial.
Segundo Cristiano Chaves de Farias (in “Novos paradigmas na separação judicial e no divórcio: possibilidade de retratação unilateral e indeferimento do pedido de homologação de acordo”, publicado no Juris Síntese nº 33 – jan/fev de 2002), em seu estudo sobre o tema: “Disso resulta, como corolário, que a homologação de acordo (...) somente deve se dar após a cuidadosa verificação da vontade livre e consciente dos interessados e da inexistência de prejuízos para eles ou para os filhos.
Exige-se, assim, uma atuação participativa e positiva do magistrado!” Isto posto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, nada mais há a se discutir, cabendo a este juízo, apenas, acolher ao que foi acordado, de modo que, com base no art. 334, § 11, do CPC[5], homologo, por sentença, o referido acordo, para que adquira força de lei nos limites desta lide (CPC, art. 503[6]), julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual[7].
Como a ação foi julgada conforme acordado pelas partes que, de forma óbvia, devem aceitar expressamente a decisão homologatória que foi proferida e dela não poderão recorrer, de conformidade com o art. 1000, do CPC[8], o mesmo ocorrendo em relação ao Ministério Público, que ao opinar pela homologação da transação, aceitou tacitamente o julgamento proferido, dou a presente sentença por transitada em julgado, para que adquira força de lei nos limites desta lide (CPC, art. 503[9]).
Eventual erro material do julgado será corrigido inclusive de ofício, independentemente de interposição de Embargos de Declaração, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil[10].
Cito nesse sentido o seguinte precedente: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287).
Desta forma, cumpra-se de imediato a sentença, executando, a serventia, se for o caso, os atos cartorários inerentes e necessários para que as cláusulas da autocomposição ganhem efetividade[11].
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC[12].
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[13], por meio eletrônico (CPC, art. 270[14]).
Após, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se houver inadimplemento da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento do acordo (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC).
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
04/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:39
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 14:39
Homologada a Transação
-
26/03/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de WANDERLANDIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/02/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 15:42
Juntada de Petição de cota
-
19/02/2024 11:05
Juntada de Termo de Guarda Provisória
-
19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 06:51
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 18:38
Determinada a citação de WANDERLANDIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA (REU)
-
13/02/2024 18:38
Determinada diligência
-
13/02/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2024 18:38
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
01/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2024 21:45
Determinada diligência
-
24/01/2024 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA FLAVIA ALVES SILVA - CPF: *19.***.*55-07 (AUTOR).
-
15/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800265-88.2020.8.15.2001
Joana Darc Baunilha Rodrigues
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2020 14:54
Processo nº 0803134-19.2023.8.15.2001
Josias Alves da Silva
Flytech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Bruna Rafaela dos Santos Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 13:01
Processo nº 0833514-59.2022.8.15.2001
Marlene Alves da Silva
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2022 21:28
Processo nº 0842484-14.2023.8.15.2001
Juizo de Direito da Comarca de Sao Jose ...
Jose Renan Gomes de Franca
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 09:54
Processo nº 0002312-15.2013.8.15.2001
Jose Anchieta da Silva Camelo
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Veronica Modanne Oliveira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2013 00:00