TJPB - 0804218-27.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DAS CHAGAS ASSIS em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:46
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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10/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:16
Outras Decisões
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12/09/2024 07:10
Conclusos para despacho
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11/09/2024 20:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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20/08/2024 21:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/06/2024 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2024 09:34
Outras Decisões
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29/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0804218-27.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO DAS CHAGAS ASSIS EXECUTADO: OI S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
04/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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17/02/2024 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:46
Juntada de Certidão de prevenção
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06/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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21/09/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 12:51
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 06:55
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 17:18
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DAS CHAGAS ASSIS em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DAS CHAGAS ASSIS em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 07:01
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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