TJPB - 0800497-86.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:38
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de IGARA ANDRADE DE MACEDO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELAINE JORDAN LINS PONTES RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de ELAINE JORDAN LINS PONTES RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:36
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 05:41
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:01
Outras Decisões
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06/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800497-86.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 20 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 04:33
Decorrido prazo de ELAINE JORDAN LINS PONTES RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:33
Outras Decisões
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03/04/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:28
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/04/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ELAINE JORDAN LINS PONTES RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 00:33
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800497-86.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:02
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 00:36
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800497-86.2023.8.15.0161 [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: ELAINE JORDAN LINS PONTES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELAINE JORDAN LINS PONTES RIBEIRO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, perseguindo a concessão de benefício de incapacidade permanente.
A promovente alegou, em síntese, que é segurada da previdência e que devido ao seu quadro clínico requereu o benefício de auxílio-doença, vindo a ser concedido e após ser cessado, realizou novo requerimento de nº 634.255.171-9, o qual foi indeferido por ausência de incapacidade.
Pediu a condenação do INSS a pagar o benefício retroativo a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de juros legais e correção monetária; e, por fim, a condenação, ainda, em custas e honorários advocatícios.
Com a exordial, foram acostados documentos.
Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação aduzindo falta de comprovação da qualidade de segurado e ausência de incapacidade (id. 72377937).
Laudo pericial de id. 92888524 apontando a existência de incapacidade permanente desde janeiro de 2023, em razão da existência de patologia conhecida como Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicológicos (CID 10: F31.5), transtorno de ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) e transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID 10: F60.3), causando impedimento para o desempenho de suas atividades habituais e ainda relatando improvável reestabelecimento da capacidade.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, a autora concordou com as conclusões da expert, ao passo que o INSS afirmou que o laudo não trouxe elementos técnicos que informe a saúde da segurada.
Ao final, requereu a intimação da perita para responder os quesitos de id. 73015500. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio acidente O benefício por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual.
O período de carência para a concessão do auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91.
Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91.
Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício de auxílio-doença o prazo de sua duração.
Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível.
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença.
Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez.
Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença.
Do caso concreto A parte requerente pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 636.397.923-8) cessado em 31/01/2023 e indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa (id. 71479919).
Da qualidade de segurado e do período de carência Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado em 31/01/2023, uma vez comprovado que a incapacidade subsiste, restará irrefutável a manutenção da qualidade de segurado, bem como satisfeito o período de carência exigido pelo inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91.
Da incapacidade laboral O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de “Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicológicos (CID 10: F31.5), transtorno de ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) e transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID 10: F60.3)” (id. 92888524) Com relação à existência de enfermidade incapacitante, relatou o(a) perito(a) que a parte autora encontra-se com incapacidade total e permanente desde de janeiro de 2023.
Quanto a estimativa de recuperação do(a) autor(a) para o desempenho de seu trabalho, o(a) expert pontuou que “diante do tempo que já faz do aparecimento dos sintomas, da evidente falta de resposta ao tratamento, a despeito das outras enfermidades clínicas que contribuem para a cronificação das enfermidades mentais, não está apta para outro trabalho diverso”.
Quanto a data do início da incapacidade permanente, pontuou o(a) perito(a) ser “desde janeiro de 2023”.
Perícia realizada em 31/05/2024.
Acolho, pois, as conclusões periciais, pois não vislumbro a necessidade de intimação da perita para responder os quesitos de forma pontual, pois o laudo não apresenta contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-los nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a ELAINE JORDAN LINS PONTES RIBEIRO o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a contar da data em que foi efetuado o requerimento na via administrativa – 31/01/2023 (id. 71479919), com juros de mora e correção monetária, exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a contar desta decisão (súmula n. 111 do STJ), tudo em atenção ao art. 85 do NCPC, observada ainda a progressividade do §3º do mesmo dispositivo.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do NCPC.
Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em alguma sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal o valor atribuído à causa (até 60 SM) obrigaria a opção pelo Juizado Especial Federal (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após a intimação das partes, venham os autos conclusos para pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 19 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:28
Juntada de laudo pericial
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ELAINE JORDAN LINS PONTES RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800497-86.2023.8.15.0161 DECISÃO Designo a realização da perícia médica para o dia 31/05/2024, a partir das 08:30hrs, a ser realizado na CLIMED - R.
Deputado Álvaro Gaudêncio, 235, Centro - Campina Grande. 1° Andar - Sala 03.
Nomeio como perito o Dra.
Amélia Maria Luna de Souza Moura, CRM 10.797/PB e RQE 7512, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, a contar da data do exame médico.
Nos termos da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo honorários do perito no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo pagamento deverá ser solicitado na forma prevista na referida Resolução.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
Nesta oportunidade, nos termos do artigo 470, II, do citado diploma processual, apresento os seguintes quesitos: 1.
Qual a causa do afastamento do trabalho e o respectivo CID? 2.A incapacidade do(a) examinado(a) para o trabalho é total ou parcial? 3.Está o(a) examinado(a) apto(a) para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia? 4.Está o(a) examinado(a) apto para o exercício de atividade laboral após processo de reabilitação, se necessário for? 5.Está o(a) examinado(a) incapacitado para o trabalho? 6.Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a data provável da cessação da capacidade? 7.Há invalidez, considerando-se está como incapacidade total para o trabalho e a impossibilidade de exercício de atividade laboral? 8.Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, desde quando? Intime-se a parte promovida, através do sistema Pje e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico.
Advirta-se ainda ao autor, que a ausência injustificada ao ato pericial será considerada desistência da produção da prova, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia.
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 04 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:53
Nomeado perito
-
18/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:11
Determinada Requisição de Informações
-
01/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:30
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2023 15:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:18
Decorrido prazo de ELAINE JORDAN LINS PONTES RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:55
Nomeado perito
-
27/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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