TJPB - 0801753-34.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:09
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:09
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/05/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801753-34.2023.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a) abaixo indicado, para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
19/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 00:49
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801753-34.2023.8.15.0171 Promovente: LUISA SALES FIRMINO Promovido(a): BANCO PAN SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
VALORES RECEBIDOS.
REVISIONAL GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito c/c danos morais proposta por LUÍSA SALES FIRMINO em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
Alega a autora: “Constatamos através do documento nomeado de HISCRE (Histórico de Crédito) anexo, o adimplemento do valor de R$ 1.166,00, relativo ao pagamento de 53 parcelas, do período de abril 2019 até setembro de 2023.
Em razão disso, a Autora cobrou esclarecimentos de modo Administrativo da instituição financeira, conforme comprova pelo documento anexo nomeado de Processo Administrativo, e em sua resposta, a instituição financeira informou o seguinte: (...) Conforme documento nomeado de Processo Administrativo anexo, a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado, porém, a parte Autora desconhece a contratação do referido contrato de empréstimo consignado, não tendo solicitado tal empréstimo, não teve informação/conhecimento prévio do produto, tampouco informação completa, destaque que a suposta assinatura da Autora consta apenas em uma folha (especificamente a última), não sendo apresentado a documentação de proposta desse suposto contrato, do termo de consentimento esclarecido, de termo de autorização de desconto direto do benefício, e as informações apresentadas no contrato aparentemente foram preenchidas posteriormente da simples análise da fonte.
Assim, em razão da impossibilidade de conciliação, pois de modo administrativo o Réu informou regularidade na contratação, busca a Autora amparo no judiciário, para declarar a nulidade do referido contrato, com a imediata suspensão dos descontos, bem como, a devolução em dobro em razão da nítida prática abusiva efetivada pela instituição financeira.
Nesse sentido, requer a declaração de nulidade contratual do contrato n° 325823222-6, com consequente devolução em dobro no valor de R$ 2.332,00, com condenação em danos morais no importe de R$ 6.000,00, com consequente dedução de eventual valor efetivamente recebido pela Autora.
Por fim, na remota hipótese de o Douto Juízo entender que não ocorreu vício algum, exclusivamente como tese subsidiária, requer a readequação/revisão das cláusulas contratuais, pois, os termos se apresentam efetivamente dissonantes para referida operação de empréstimo pessoal consignado do INSS, destaque que de uma operação matemática simples, de 29,68% a.a dividido por 12, constatamos o percentual de 2,47%, ou seja, diverso dos 2,16% a.m contido no instrumento contratual objeto da lide.” Nos termos da decisão de fl. 169, a tutela de urgência foi indeferida.
Citado, o demandado apresentou contestação arguindo, como prejudicial do mérito, a decadência e a prescrição.
Ainda, como preliminar, sustentou a conexão e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato e a impossibilidade de arguição genérica de abusividade contratual.
Em sede de impugnação, a parte demandante sustentou a ausência de prescrição e de decadência e a ausência de prova quanto à ciência completa e clara do produto.
Além disso, impugnou genericamente os documentos apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
II - Fundamentação.
II.1- Do Julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso, a causa já está madura o suficiente para ser julgada e não depende de outras provas.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
II.2- Da decadência.
Sustenta o demandando que a anulação de negócio jurídico tem prazo decadencial de 04 anos, de modo que a pretensão da autora estaria fulminada.
Antes de analisar a decadência, cumpre consignar que no julgamento da lide o magistrado deve obedecer ao princípio da adstrição, o qual estabelece que a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento extra, ultra ou infra petita.
No âmbito do processo civil, via de regra, é a petição inicial, ao expor a causa de pedir, que representa a base sobre a qual se apoiará a argumentação das partes e servirá como limite quando do julgamento.
Assim, é fundamental que a causa de pedir seja clara e única, embora exceções permitam a reunião de múltiplas alegações, desde que relacionadas entre si, como nas ações cumulativas.
Na hipótese em tela, extrai-se da exordial que a causa de pedir não é o vício de consentimento, mas sim a negativa de contratação, tanto que por diversas vezes afirma que “desconhece a contratação do referido contrato de empréstimo consignado, não tendo solicitado tal empréstimo.” Nessa perspectiva, a recusa da contratação é uma causa de pedir que afasta a alegação de vício de consentimento, afinal de contas, não é conferido à parte autora o direito de litigar de forma inespecífica, esse é um privilégtio resguardado apenas ao réu, ou seja, apenas este tem o direito de alegar tudo que lhe seja conveniente, em virtude do princípio da ampla defesa.
Portanto, é inadmissível que, no caso em tela, a Promovente aponte duas causas de pedir para a mesma reivindicação - a declaração de inexistência e o vício contrato - sobretudo quando conflitantes entre si.
Em outras palavras, não se pode admitir que a Demandante diga que não celebrou o contrato e, ao mesmo tempo, sustente que houve um vício de consentimento na celebração do pacto, pois, para tanto, teria que reconhecer que celebrou o contrato.
Logo, ainda que a promovente, por vezes, mencione que as informações sobre o contrato não foram repassados a ela, a leitura de tais afirmações devem ser feitas a partir do núcleo central de sua alegação, ou seja, de que não contratou.
Dessa forma, considerando que a negativa de contratação é mais ampla do que o vício de consentimento, esta será a causa de pedir considerada para efeitos de apreciação do pedido, daí porque não há que se falar em decadência, mas em prescrição, a qual também não se verifica, conforme adiante explicado.
Assim, rejeito a preliminar em discussão.
II.3 - Da prescrição.
Aduz o demandado que a discussão da contratação foi alcançada pela prescrição, uma vez que seria aplicado o prazo de três anos.
Todavia, melhor razão não lhe assiste, isso porque se tratando de negativa de contratação ou abusividade de cláusulas, os prazos aplicáveis não são de três anos, e sim, respectivamente, de 05 anos e 10 anos.
Além disso, o prazo quinquenal flui a partir do último desconto.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. prescricional para Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Sendo assim, indefiro a preliminar em tela.
II.4 - Da conexão.
Aduz o banco réu que a autora tem ingressado com diversas ações com a mesma causa de pedir e pedido, tendo apontado três processos.
Ocorre que a alegação não reflete a realidade dos fatos, isso porque, em que pese a identidade de partes, os contratos questionados são diferentes, o que pode sim gerar decisões díspares, sem, contudo, implicar em decisões conflitantes ou contraditórias.
A regra é a livre distribuição dos processos, corolário do princípio constitucional juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88), a qual prevalece ante a ausência de causa legal referente à conexão.
Portanto, afasto a preliminar de conexão.
Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATOS.
FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBJETOS DISTINTOS. 1.
De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 2.
Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, sendo diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, no caso, inexiste possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão tampouco prevenção de juízo. 3.
Conflito admitido e declarado competente o juízo cível suscitado. (TJ-DF 07020378420238070000 1727750, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) Como se não bastasse, um dos processos já foi sentenciado.
Portanto, indefiro o pedido.
II.5 - Do abuso do direito de demandar.
Aduz o demandado que a autora estaria abusando do direito de litigar, pois ingressou com três demandas em face do réu, além de outros processos em face de outras instituições financeiras.
Quanto ao abuso do direito de demandar, vale destacar o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011.
Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados.9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes.12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7) - RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOR.
P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI -Documento: 101962914 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/10/2019) (Grifei) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO.
AÇÃO POPULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DANO E SUA EXTENSÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LESÃO.
DECURSO DO TEMPO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
DIREITO DE AÇÃO.
ABUSO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO LEGÍTIMA.
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1.
Recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir i) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória e ii) a configuração de abuso do direito de ação em virtude do ajuizamento de ação popular que pretendia o reconhecimento de irregularidades no procedimento de alienação de um imóvel pertencente ao município. 3.
No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado.
Precedentes. 4.
Na hipótese, quando do ajuizamento da ação popular, os autores não tinham ciência inequívoca da extensão dos danos provocados pela referida ação, visto que decorreram do curso do processo.
A alegada lesão do direito perdurou enquanto tramitou a ação popular. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.
Precedente. 6.
Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva.
A análise acerca da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de ação voltada à tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, como é o caso da ação popular. 7.
No caso, os fundamentos adotados pela Corte de origem referem-se à improcedência da ação popular, não havendo fundamento apto a justificar o reconhecimento da alegada ofensa à honra e à imagem dos autores. 8.
No caso concreto, não ficou demonstrado, de maneira categórica, o desvio de finalidade da ação popular, nem leviandade processual dos autores. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.890 - SC (2018/0195868-9) - RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Documento: 1969086 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/08/2020). (Grifei) Na hipótese em tela, a quantidade de ações por si só não pode ser interpretada como um abuso do direito de ação, sobretudo quando uma das ações mencionadas já foi julgada, cujo resultado foi a parcial procedência em favor da demandante.
Além disso, os contratos, como já mencionado, são distintos, e, por conseguinte, as ações não conduzem a uma conclusão de que se tratam de demandas sem fundamentos ou frívolas.
Dessa forma, rejeito a alegação de abuso e mesmo de litigância de má-fé.
II.6- Da inépcia da inicial e da ausência de documentos.
A preliminar de inépcia fundamenta-se na ausência de documento essencial para a alegação de abusividade de cláusula contratual e de extratos bancários para demonstração de que não recebeu os valores do contrato.
Contudo, a pretensão do promovido não merece ser acolhida, seja porque com a inicial a demandante juntou o contrato questionado, seja porque o extrato não é documento essencial à propositura, dizendo respeito, na verdade, ao ônus da prova.
Ademais, a exatidão ou consistência dos cálculos em relação aos abusos de taxas são matéria de mérito, razão pela qual indefiro também a preliminar em questão.
II.7- Do mérito da contratação.
Inicialmente, é de se destacar que o Código de Processo Civil estabelece que a juntada de documentos pela parte promovida deve ocorrer, via de regra, com a contestação, ao passo que a parte autora com a inicial (art. 434, CPC), sob pena de preclusão.
Dessa forma, possibilitar outro momento só se justificaria nos casos descritos pelo artigo 435, caput e parágrafo único do citado dispositivo, não sendo esta a hipótese dos autos.
Feito o registro, passo a analisar o mérito propriamente dito.
O caso em tela é de fácil deslinde, pois versa sobre suposto contrato de empréstimo consignado, cuja celebração alega a autora desconhecer.
Nota-se, portanto, que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e a ré que justifique a realização dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria/pensão da primeira.
A regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) In casu, verifica-se que a parte promovida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, isso porque acostou aos autos a planilha de proposta simplificada, a ficha cadastral assinada, a cédula de crédito bancário assinada, o custo efetivo do contrato assinado, a xerox do cartão poupança e dos documentos pessoais da autora, além do comprovante de transferência do empréstimo consignado para conta da demandante (fls.274/295).
Nota-se, portanto, que além do contrato assinado, o demandado também comprovou que o valor do empréstimo foi transferido diretamente para conta poupança da autora, o que confere à cédula de crédito maior credibilidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO - LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR - DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS - INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA - COMPORTAMENTO CONCLUDENTE - PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VALIDADE DO PACTO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - DESPROVIMENTO DO APELO. - "A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”;. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especial (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000749520138151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 06-03-2018) (grifei) AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS AJUIZA DOS PELA AUTORA PARA IMPUGNAR OUTROS CONTRATOS. (…) EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE.
AFASTAMENTO DA REGRA GERAL.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julga mento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (cpc/1973, art. 523, §3º). 2.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel.
Des.
Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág.12) (grifei) Como se não bastasse, o contrato somente passou a ser questionado cerca de 4 anos após os descontos na conta da autora iniciarem-se, o que, por óbvio, afasta a credibilidade de sua alegação referente ao desconhecimento da celebração.
Ademais, a parte autora não impugnou de forma específica a assinatura que consta no contrato, uma vez que não negou ser sua, tendo se limitado a aduzir que “o referido instrumento de contrato não apresenta proposta prévia, que confirme uma solicitação anterior, não bastasse isso, a assinatura da Autora consta apenas as fls. 9/13 do referido documento, e posteriormente reaparece no custo efetivo da operação (CET), as fls. 13/13 do destacado Id.” (fl. 299 - impugnação à contestação) Nesse sentido, percebe-se que ao impugnar o contrato e documentos, a própria parte autora se esquece da causa de pedir e argumenta como se estivesse diante de um vício de consentimento, e não uma negativa de contratação.
Ora, não pode a parte demandante, em sua impugnação, reforçar- e ter acolhida - uma tese que é oposta à própria causa de pedir exposta na inicial, sob pena de incorrer em uma conduta contrária à boa-fé processual.
Além disso, a impugnação aos documentos é genérica e não aponta nenhuma situação, dado ou contexto que justifique e fundamente a oposição.
A esse respeito, vale dizer que a impugnação da demandante limitou-se a atacar as preliminares e, em relação ao mérito, sustentar que a ausência da proposta prévia e a falta de assinatura em todas as páginas do contrato seriam provas de que a instituição financeira não apresentou à autora as informações necessárias quanto ao serviço contratado, vejamos: “Foram juntados alguns documentos pela Promovida, destaque do Id 83134350 - Documento de Comprovação (CONTRATO 325823222), o referido instrumento de contrato não apresenta proposta prévia, que confirme uma solicitação anterior, não bastasse isso, a assinatura da Autora consta apenas as fls. 9/13 do referido documento, e posteriormente reaparece no custo efetivo da operação (CET), as fls. 13/13 do destacado Id.
Com isso, concluímos que a Promovida confeccionou um contrato sem apresentar proposta prévia; não apresentou informações da ciência completa e clara do produto, e não ofereceu outras condições a Autora dando liberdade de escolha e contratação, sendo inequívoco a ausência de informação no referido contrato.
Desde já, a parte Autora considera impugnados todos os documentos colacionados pela parte promovida, pois, não restou comprovado a ciência prévia, bem como, a autenticidade dos documentos colacionados.” (sic) Ora, tais alegações referem-se, na verdade, ao suposto vício no consentimento, pretensão que, conforme já mencionada, não diz respeito ao presente feito.
No tocante a alegações genéricas, destaco o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NEGADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DEMONSTRAÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO - DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conquanto sugira o autor ter havido a montagem do contrato apresentado, limitou-se a tecer alegações genéricas, deixando de apontar quais indícios específicos do documento justificam o requerimento de exibição do título original para perícia documentoscópica.
Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a reprodução digitalizada acostada aos autos já se presta a dirimir o litígio.
Preliminar rejeitada. 2.
Diante da afirmação da parte autora de que não contratou o empréstimo consignado, cabe à parte ré demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a existência da contratação, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que dispõe o art.373, II do CPC. 3.
Embora incumba ao banco réu, nos termos do art.429, II do CPC, comprovar a autenticidade do documento por ele produzido, a impugnação genérica apresentada pelo demandante é incapaz de abalar a higidez da documentação apresentada. 4.
Para que a parte seja condenada a multa por litigância de má fé (art. 81, do CPC), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, o qual não se verifica na hipótese dos autos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.177553-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 06/02/2024) (Grifei) Assim, demonstrada a contratação, bem como o recebimento dos valores, não há que se falar em nulidade ou mesmo declaração de inexistência de débito.
Registra-se, ademais, que a apuração de eventual vício de consentimento tampouco seria possível, em face da decadência.
Por fim, provada a relação jurídica entre as partes, também não há que se falar em danos materiais ou morais.
II.8- Do mérito quanto à abusividade de cláusulas contratuais.
De forma subsidiária, a autora pugnou pela revisão das cláusulas contratuais por se revelarem dissonantes das aplicadas em operações de empréstimo consignado, destacando que “operação matemática simples, de 29,68% a.a dividido por 12, constatamos o percentual de 2,47%, ou seja, diverso dos 2,16% a.m contido no instrumento contratual objeto da lide.” Assim, embora a promovente possuísse o contrato, tanto que o juntou com a inicial, não indicou expressamente as cláusulas alegadas abusivas, tampouco o fundamento da abusividade.
Ora, sendo vedado, nas ações revisionais de contrato, ao julgador conhecer de ofício as abusividades contratuais, caberia à demandante indicar expressamente as cláusulas.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA..
APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO PRECISA DE CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ajuizada a ação que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, necessário que o autor identifique, precisamente, as cláusulas que pretende controverter, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica da abusividade das taxas, juros e demais encargos. (TJPB 0071541-96.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2022) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO GENÉRICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se admite pedido genérico de revisão de contrato bancário, sendo vedado ao magistrado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme Enunciado de Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - 0000093-80.2015.8.15.0571, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
Ação revisional de contrato.
Improcedência.
Pedido genérico.
Falta de indicação das cláusulas consideradas abusivas.
Desprovimento. - Não é admitido pedido genérico de revisão de contrato bancário, sendo vedado ao magistrado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme Enunciado de Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB 0041119-46.2009.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2021) Logo, inexistindo a indicação precisa das cláusulas, não resta outra alternativa que não a improcedência do pedido revisional, uma vez que ausente um dos requisitos necessários para apreciação do pedido formulado subsidiariamente.
Não bastasse isso, a alegação de que as taxas do contrato e as efetivamente aplicadas são divergentes também não merece prosperar, isso porque, da leitura do contrato, sobretudo do extrato do custo, nota-se que a demandante faz uma verdadeira confusão - mais uma vez- entre o percentual de juros e o percentual do custo efetivo do contrato, no qual estão incluídas outras taxas além dos juros pre
vistos.
A esse respeito, vejamos: Apelação Cível.
Ação revisional.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Juros não abusivos.
Taxas de juros compatíveis com as praticadas no mercado.
Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos embutidos na operação.
Juros praticados no contrato que obedecem ao contratado.
Seguro.
Recurso especial repetitivo nº 1.639.320/SP.
Seguro que se presta aos interesses das partes contratantes na vigência do financiamento, conforme anexo contratual devidamente assinado pelo autor.
Contudo, ressalvado esse meu entendimento, em respeito ao princípio da Colegialidade em posicionamento firmado na E. 22ª Câmara, declaro abusiva a cobrança do prêmio de seguro por ser tida como venda casada.
Inexigibilidade da rubrica.
Tarifas administrativas.
Precedente do C.
STJ em sede de recursos repetitivos.
Tarifa de cadastro.
Legalidade, desde que não abusiva a cobrança.
Abusividade não configurada.
Avaliação de bens e Registro de contrato.
Exclusão das tarifas por falta de comprovante de realização da despesa.
Repetição de indébito de forma simples.
Sentença reformada em parte.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1005324-06.2023.8.26.0597; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) (Grifei) Dessa forma, é o caso de rejeitar o pedido autoral de revisão do contrato, assim como a pretensão de repetição do indébito, uma vez que não inexistem valores pagos indevidamente.
III.
Dispositivo.
Ante ao exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, todavia, mantenho suspensa a cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 25 de março de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/03/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:39
Juntada de informação
-
09/10/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUISA SALES FIRMINO - CPF: *32.***.*37-22 (AUTOR).
-
23/09/2023 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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