TJPB - 0816887-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:34
Recebidos os autos.
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16/06/2025 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2025 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA BEZERRA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 06:59
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 19:47
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/02/2025 10:27
Recebidos os autos.
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17/02/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:26
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816887-09.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA REU: BRUNO IATH PIRES DECISÃO Tendo em vista o longo decurso de tempo desde a celebração do contrato objeto da lide (06.06.2022) até o ajuizamento desta ação (02.04.2024), percebe-se que não se justifica o pedido de tutela provisória de urgência, pois não satisfaz ao requisito temporal de urgência da medida, razão pela qual a indefiro. ______________________________________________________________ O Promovente requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Juntaram-se aos autos cópia da Declaração de Imposto de Renda do Autor (ID 102580682), bem como a guia de custas (ID 88082307).
Do exame desses documentos, percebe-se que o Promovente aufere renda mensal em média de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e as custas judiciais estão calculadas em R$ 14.619,96, o que demonstra que o Promovente não pode ser considerado hipossuficiente, a ponto de ser beneficiário da gratuidade judicial, porém o valor das custas supera em muito a sua renda mensal.
Com o advento do CPC/2015, é possível ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, reduzir percentualmente o valor das custas processuais, assim como parcelar tal valor, de modo a permitir o acesso à justiça, mas sem conceder a gratuidade de forma aleatória e sem demonstração cabal de que a parte seja merecedora de tal benefício, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do mencionado diploma legal.
Neste caso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL e, ao mesmo tempo, aplico os dispositivos legais referidos, para o fim de reduzir o valor das custas processuais em 90% (noventa por cento), com parcelamento em 6 (seis) vezes.
Intime-se o Promovente, por seu advogado, para que recolha a primeira parcela das custas processuais, na forma acima delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher as demais parcelas mensalmente, a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontrar o processo. _________________________________________________________________ Uma vez comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/01/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA - CPF: *16.***.*29-00 (AUTOR).
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27/11/2024 11:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816887-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o Autor, por seu advogado, para juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de redução e parcelamento das custas judiciais.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:08
Determinada diligência
-
30/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:03
Determinada diligência
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13/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816887-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para juntar aos autos eventual termo de acordo, para homologação, ou para dar prosseguimento ao feito.
Tudo em cumprimento ao r.
Despacho de ID. 89147408.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816887-09.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA REU: BRUNO IATH PIRES DESPACHO Defiro o pedido de ID 89016016.
Assim, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se o Promovente, por seu advogado, para juntar aos autos eventual termo de acordo, para homologação, ou para dar prosseguimento ao feito.
João Pessoa, 22 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 07:00
Determinada diligência
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22/04/2024 07:00
Deferido o pedido de
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19/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816887-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para emendara a petição inicial, para o fim de juntar aos autos, tudo conforme r.
Despacho de ID. 88243661, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:12
Determinada diligência
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02/04/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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