TJPB - 0824935-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824935-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:34
Juntada de diligência
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19/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:53
Juntada de despacho
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824935-59.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, observa-se que a parte executada apresentou Recurso de Apelação e que a parte exequente já oferecera as devidas contrarrazões.
Sendo assim, subam os autos ao E.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do CPC).
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DANTAS HERMINIO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução apresentados pela REQUERENTE: BANCO BRADESCO em face de REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS DANTAS HERMINIO, qualificada nos autos.
A parte executada alega, em suma, que há excesso de execução visto que não é devida astreintes.
Foram realizados cálculos pela contadoria judicial (ID 62383795).
Intimadas sobre os cálculos, a embargante discordou dos cálculos e a embargada concordou com os cálculos apresentados pela contadoria. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a embargante discordou e a embargada concordou com os cálculos realizados pelo contador judicial, conforme se verifica em suas manifestações de ID 99318790 e ID 100783377.
No entanto, em que pesem os argumentos utilizados, considerando-se que os cálculos em questão foram realizados por um expert imparcial, emerge do caderno processual foram elaborados seguindo os termos determinados na sentença, consignando que os VALORES DEVIDOS À AUTORA A TÍTULO DE INDÉBITOS (DE OUT/2019 A JAN/2022) CONFORME DEFINIDO EM SENTENÇA (ID. 50751258) (...
VALORES DEVIDOS À AUTORA A TÍTULO DE INDÉBITOS (DE OUT/2019 A JAN/2022) CONFORME DEFINIDO EM SENTENÇA (ID. 50751258) ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO DEPÓSITO DE ID. 72104984 EM 22/03/2023 (...) Obs.2: Correção monetária do arbitramento (03/11/2021).
Obs.3: Juros aplicados a partir da citação (28/07/2021), considerada como a data em que o réu deu ciência da petição inicial, ao realizar a habilitação da advogada (documento de Id. 46361111). (...
Obs.4: Correção monetária do arbitramento (03/11/2021).
Obs.5: Juros aplicados a partir da citação (28/07/2021), considerada como a data em que o réu deu ciência da petição inicial, ao realizar a habilitação da advogada (documento de Id. 46361111), etc.
Assim, sem a apresentação de erro grosseiro ou ausência de conformidade dos cálculos com o determinado no Acórdão e na Sentença, verifica-se que não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade que paira sobre os cálculos da contadoria judicial, de maneira que devem ser homologados os cálculos por esta apresentados.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado) ante as peculiaridades do caso concreto, se aplica a este feito ora em julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — IMPUGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO — REJEIÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA — ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO VALOR APURADO — INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE — PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — LIMINAR INDEFERIDA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Título executivo judicial líquido certo e exigível.
Excesso de execução.
Cálculos apresentados pelo contador de juízo.
Presunção de veracidade.
Homologação.
Procedência parcial dos embargos.
Inconformismo.
Desprovimento.
Apurando-se fique o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa.
TJPB; ROf-AC 033.2007.003685- 11001; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 20020080222694004, 3ª CÂMARA CÍVEL, Relator Saulo Henriques de Sá e Benevides - j. em 05-03-2013).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0801887-36.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2017) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando o valor da execução encontrado nos cálculos de ID 92663760.
Sem custas.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824935-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, id 92663760, no prazo de 10 dias João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 07:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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26/06/2024 07:26
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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14/06/2024 07:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2024 07:35
Juntada de diligência
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10/06/2024 08:04
Determinada diligência
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04/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DANTAS HERMINIO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824935-59.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DANTAS HERMINIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO APLICADA À ESPÉCIE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO VERIFICADO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE JUDICIALIZADO.
VISTOS.
BANCO BRADESCO S/A opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 72104983) alegando excesso de execução, em virtude da quantia fixada pela liquidante, PAULO JOSE MARTINS LACERDA, R$ 40.722,28, não corresponder à condenação que lhe foi imposta em Sentença, garantindo o juízo, consoante Id 72104984.
Contrarrazões oferecidas nos autos (Id 72872581).
Realizada Perícia técnica nos autos (Id 88297867), ouvidas as partes, o Executado concordou com a planilha oferecida pela Contadoria Oficial, em contrapartida, a Liquidante apenas contestou no sentido de que não houve menção quanto à multa diária aplicada pelo atraso do Réu no cumprimento da Decisão judicial (Id 88437591).
Em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão.
DECIDO.
Na hipótese vertente, o Executado afirma excesso em relação ao valor apresentado pelo liquidante, afirmando que os cálculos foram realizados de forma unilateral e estão divergentes dos parâmetros técnicos e aos termos da Sentença.
Na oportunidade, apresentou cálculos. É bem cedido que, a pretensão da impugnação existe apenas na execução por quantia certa por título judicial, onde versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
No caso dos autos, dos argumentos deduzidos pelo impugnante, quanto ao excesso de execução, melhor sorte lhe traduz, até porque da perícia realizada no feito e dos esclarecimentos da Contadoria Judicial (Id 88297867), extrai-se que os valores apresentados pela Liquidante não se mostram coerentes, compatíveis e possíveis aos termos da condenação imposta ao impugnante.
De modo que, o valor apurado pelo Especialista oficial, R$ 13.833,34, deverá ser considerado a título de liquidação.
Ademais, convém anotar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, revestem-se de presunção de veracidade podendo ser ilididos apenas mediante prova que demonstre, de forma cabal, a sua incorreção.
O que não se trata do caso em exposição.
A mencionada presunção encontra supedâneo no fundamento de que o trabalho levado a efeito pela Contadoria Oficial é inçado em imparcialidade; e que na elaboração do parecer técnico, utilizam-se critérios e índices oficiais.
Portanto, deverá o montante apurador prevalecer para efeito de cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, ACOLHO a pretensão incidental ajuizada pelo Executado, INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, por considerar excessivo o montante atribuído em liquidação de sentença, para HOMOLOGAR os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (Id 88297867), bem assim considerar, doravante, a quantia R$ 13.833,34, para fins de cumprimento de sentença.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE o liquidante para requerer o que direito, em 10 dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO LACERDA DE SÁ Juiz de Direito em substituição -
07/05/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 10:26
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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30/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DANTAS HERMINIO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO.
PARTE FINAL: "...Com o retorno do feito da contadoria, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. -
05/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
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05/04/2024 09:22
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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31/05/2023 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2023 12:18
Juntada de informação
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31/05/2023 11:04
Nomeado perito
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15/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 03:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/09/2022 07:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/03/2022 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2022 03:00
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 04/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 07/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:49
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:28
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2021 22:39
Conclusos para decisão
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01/11/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 03:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 27/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:22
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 23:20
Conclusos para decisão
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28/09/2021 23:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/09/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 16:59
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 02:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 13/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 01:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 04:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 02/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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