TJPB - 0802045-83.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:06
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 10:02
Juntada de Ofício
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25/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 12:31
Juntada de Ofício
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12/06/2024 13:25
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de Flaviana Santos Dias em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 22:13
Juntada de Petição de cota
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14/04/2024 18:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ADOÇÃO (1401) 0802045-83.2022.8.15.0161 [Adoção de Criança] REQUERENTE: H.
G.
S.
O., MARIZA DIAS DA SILVA, PAULO CESAR PEREIRA SILVA REQUERIDO: EDUARDO SANTOS OLIVEIRA, FLAVIANA SANTOS DIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIZA DIAS DA SILVA e PAULO CESAR PEREIRA SILVA ajuizaram a presente AÇÃO DE ADOÇÃO em relação à criança H.
G.
S.
O., postulando ainda o pedido de DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR em face de EDUARDO SANTOS OLIVEIRA e FLAVIANA SANTOS DIAS.
Para tanto, sustentam que a autora é tia da genitora do menor e que esta residia com a criança na casa da sua mãe Zilda Dias de Oliveira, avó de Flaviana e bisavó da criança.
Relata que a promovida nunca cuidou da criança e que fazia uso de álcool e drogas e que que diante da idade avançada de sua genitora, passou a cuidar da criança quando esta tinha apenas 10 (dez) meses de idade.
Por fim, indicou que a genitora do menor reside na cidade de Algodão de Jandaíra/PB e que o contato que manteve com a criança foi apenas de visitas rápidas.
Por sua vez, o genitor nunca manteve contado.
Consta nos autos documentos pessoais das partes, exames médicos, declarações e documentos indicando que a criança reside com os autores, além de diversas fotos e vídeos.
Citada, FLAVIANA SANTOS DIAS apresentou contestação se opondo ao pedido de adoção (id. 73911250).
A parte autora juntou aos autos declaração de anuência do genitor do menor (id. 74231625).
Em audiência de id. 76579786, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas as testemunhas Zilda Dias de Oliveira, Edilane Bernardino, Ângela Sele Ribeiro Dantas Silva, Alice Corte Pereira e Maria do Céu Soares.
Na oportunidade, determinou-se que fosse elaborado estudo psicossocial com o menor.
Decisão de id. 81980694, deferiu a guarda provisória aos autores.
Termo de guarda no id. 82232431.
Estudo psicossocial opinou pelo deferimento do pedido de adoção (id. 87276861).
Em cota de id. 88193185, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, afere-se que os requerentes/adotantes submeteram ao crivo deste juízo a presente demanda com o fito de adotar a criança H.
G.
S.
O. de quem cuidam, como se filho fosse, dispensando-lhe a proteção material e afetiva necessários a uma existência digna, desde quando a criança era recém-nascida.
Observo ainda que o adotando está sob a guarda de fato dos requerentes há mais de 07 anos, passando a receber todas as condições necessárias ao seu desenvolvimento, sendo tratado com toda a concentração de cuidados que um filho necessita.
Do que se apurou até o momento, compreende-se que a colocação da criança em família substituta é vantajosa para a criança, uma vez que encontrou guarida em um lar que lhe pode lhe oferecer uma boa formação, como já tem oferecido ao longo desse tempo que com os requerentes está.
Em audiência havida neste Juízo foram tomados os seguintes depoimentos: MARIZA DIAS DA SILVA, autora, afirmou que passou a criar da criança desde os 10 meses de vida; que Flaviana é sua sobrinha; que Flaviana tinha uma vida desregrada, que bebia e saía noite; que Flaviana abandonou a criança com a avó; que sua mãe era idosa e não conseguia cuidar da criança; que sua mãe pediu ajuda quando a criança estava com dor de ouvido; que desde então cuida da criança; que Flaviana nunca se opôs; que Flaviana pediu para que criasse a criança; que atualmente a criança tem 07 anos e 05 meses; que a criança estuda; que a criança tem problemas no desenvolvimento motor; que a criança a chama de mãe; que nunca chamou Flaviana de mãe; que até seis meses atrás Flaviana mantinha contato regularmente com a criança; que determinado dia Flaviana quis levar o sair com a criança para tirar fotos; que a criança estava doente e não permitiu; que Flaviana informou que iria procurar seus direitos; que a partir daí decidiu ingressar com a demanda para regularizar a situação; que a criança nasceu com 08 meses e que precisaria ficar na maternidade para fazer exames; que Flaviana assinou um termo para receber alta sem a realização dos exames; que tem uma filha de 15 anos; que nunca procurou nenhum benefício assistencial; que entre o benefício e a criança, prefere a criança; que Flaviana atualmente reside na cidade de Algodão de Jandaíra; que não sabe como Flaviana vive; que até 06 meses atrás tinha uma boa relação com Flaviana; que atualmente não mantém contato com Flaviana; que pedia a guarda da criança a Flaviana; que só decidiram ingressar com a ação após Flaviana querer a criança de volta; que Flaviana é sua sobrinha e também a ama; que essa situação lhe machuca; que queria manter boas relações com Flaviana.
FLAVIANA SANTOS DIAS, promovida, afirmou que é a genitora do menor; que a criança reside com os autores; que desde quando a criança tinha menos de 01 (um) anos reside com os autores; que a criança residia com sua avó; que não ficou com a criança porque tinha ido trabalhar no Rio Grande do Norte; que voltou no ano de 2018; que não passou a cuidar da criança porque sua avó pediu para criar a criança; que sua avó era muito apegada a criança; que mantinha contato com a criança até os autores impedirem; que a criança estuda; que a criança é autista; que quer criar seu filho; que reside na cidade de Algodão de Jandaíra; que atualmente não está trabalhando; que está gestante; que tem casa própria e seu esposo é funcionário público; que sua vida está estabilizada e tem total condições de criar seu filho; que o Município tem políticas públicas para tratamento de autistas; que na última vez que tentou ver seu filho foi ameaçada pelos autores; que a criança a reconhece como mãe; que as visitas eram mensais; que passava entre 02 ou 03 dias; que ficava na casa da sua avó; que morava no Rio Grande do Norte a trabalho quando os autores levaram a criança para sua residência; que nunca se posicionou contra a criança ficar na casa dos autores porque lhe permitiam ver a criança; que nunca procurou o pai da criança para tentar pleitear um benefício assistencial; que quando viajou a trabalho a criança tinha aproximadamente 08 meses de idade; que a 09 meses é impedida de visitar a criança; que está vendo ele hoje.
EDUARDO SANTOS OLIVEIRA, promovido, afirmou que é o pai biológico da criança; que concorda com o pedido dos autores; que não nunca se comportou como pai da criança; que o autor é quem de fato é o pai da criança; que a genitora não tem contato com a criança; que desde 02 de idade a criança é cuidada pelos autores; que Flaviana abandonou o menino na casa da avó; que os autores passaram a cuidar da criança; que Flaviana o procurou apenas uma vez, que na oportunidade buscava juntar documentos para pleitear um benefício assistencial; que passou quase 05 anos em São Paulo/SP; que nesse período manteve contato com a criança; que ajudava nas despesas da criança; que tem comprovantes de depósitos para Flaviana e posteriormente aos autores; que falou com Flaviana a respeito da criança apenas 02 vezes.
ZILDA DIAS DE OLIVEIRA, declarante, afirmou que é mãe da Mariza (autora), avó de Flaviana (promovida) e bisavó da criança; que foi a responsável por criar Flaviana; que quando a criança nasceu passou a cuidar dela; que Flaviana gostava de sair, beber e fumar; que Flaviana não tinha condições de cuidar da criança; que o leite materno começou a fazer mal a criança; que todas as suas filhas e netas ajudavam a cuidar da criança; que em determinado momento a criança estava muito doente; que não tinha condições de cuidar da criança durante a noite; que Mariza levou a criança para sua casa; que a criança tinha aproximadamente 06 meses; que Flaviana aceitou numa boa; que Flaviana sempre soube; que Flaviana visitava a criança; que ultimamente passou a discordar; que a criança não conhece Flaviana como mãe; que Flaviana nunca cuidou da criança; que Flaviana veio visitar o menino e queria levá-lo para praça; que o menino estava doente, com febre; que não deixou Flaviana sair com o menino; que Flaviana ficou com raiva; que ultimamente não teve mais contato com Flaviana.
EDILANE BERNARDINO, testemunha, afirmou que Mariza cria a criança desde os 10 meses de vida; que o menino ficava na casa da avó e que Mariza auxiliava; que o menino estava doente e Mariza levou o menino para tratar em casa, estando até hoje; que Flaviana sempre deixou o menino com Mariza; que dona Zilda relatou que Flaviana passava a noite fora sem prestar qualquer assistência ao menino.
ANGELA SELE RIBEIRO DANTAS SILVA, testemunha, afirmou que é vizinha de Mariza; que viu a relação dos autores com a criança; que Mariza começou a criar a criança com 10 meses de vida; que Mariza passou a cuidar da criança porque sua mãe (avó da criança) não possuía condições de criar a criança; que a criança tem alguns problemas de saúde e passa por tratamentos médicos; que nunca viu Flaviana na casa de Mariza; que nunca presenciou ou ouvir falar de briga entre Mariza e Flaviana; que Mariza entrou com a ação por precisar da guarde; que não sabe dizer se Flaviana se opõe; que não sabe onde Flaviana mora.
ALICE CORTE PEREIRA, testemunha, afirmou que é cunhada de Flaviana; que conhece Flaviana a 07 anos; que conhece os fatos; que Flaviana sempre quis cuidar da criança; que a avó pedia para deixá-la criar a criança; que Flaviana morou um tempo na cidade de Natal/RN; que sempre se preocupou com a criança; que fazia visitas a criança; que atualmente Flaviana reside na cidade do Damião/PB; que é casada e possui casa própria; que seu companheiro é servidor público; que atualmente Flaviana está gestante; que Flaviana bebia socialmente; que não está bebendo devido a gravidez; que sabe que Flaviana foi impedida de visitar a criança; que nas últimas vezes que tentou visitar a criança houve discussão com Mariza, que é sua tia; que quando Flaviana teve a criança era jovem e imatura; que quando Flaviana voltou a residir na cidade de Barra de Santa Rosa/PB, a criança ainda residia com sua avó (Dona Zilda).
MARIA DO CÉU SOARES, testemunha, afirmou que conhece Flaviana a 06 anos; que reside em Algodão de Jandaíra/PB; que Flaviana é casada; que está grávida; que antes da gravidez Flaviana ajudava seu esposo; que Flaviana tem outro filho; que essa criança reside com a tia; que Flaviana visitava seu filho; que a uns 09 meses foi impedida de ver seu filho; que Flaviana queria levar a criança e sua avó não deixou; que Flaviana sempre ia a Barra de Santa Rosa visitar a criança.
Os depoimentos reforçam a convicção de que H.
G.
S.
O. vem sendo bem cuidado na família substituta, estando perfeitamente integrado ao novo arranjo familiar.
A mesma conclusão se extrai do estudo psicossocial de id. 87276861, realizado em 14/03/2024, apontando a existência de um ambiente familiar equilibrado e saudável.
Como questão preliminar obrigatória, reputo que o abandono perpetrado pela ré é fato incontroverso, visto que entregou espontaneamente o filho para adoção e apesar de ainda manter algum contato com a criança, jamais se comportou como sua mãe.
Por sua vez, o genitor do menor concordou expressamente com a adoção (id. 74231625).
Sobre a perda do poder familiar, diz o inciso V do art. 1.635 do CC que esse se extingue, por decisão judicial, na forma do art. 1.638 do mesmo código, que assim dispõe: Art. 1.638.
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
No mesmo norte é o que determina o art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando amplia as circunstâncias ensejadoras da perda do poder familiar: Art. 24.
A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos caso previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
E o art. 22 da mesma lei, que assim versa: Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
A superficialidade e a precariedade do vínculo afetivo entre os pais biológicos e o adotando salta aos olhos, sendo, por se dizer assim, inexistente.
Embora a mãe biológica tenha se insurgido contra a adoção, é latente que jamais se comporto como genitora e tampouco assumiu tal compromisso quando ouvida em Juízo.
Desse modo, inobstante os princípios inscritos na Lei nº 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do poder familiar e a convivência do menor no seio de sua família natural, o notório abandono voluntário dos genitores para com o filho, em amplo desatendimento aos preceitos basilares da proteção legal à criança, incorrendo nas hipóteses dos arts. 1.635 e 1.638, ambos do CC, c/c os arts. 22 e 24 da Lei 8.069/90, forçoso se reconhecer a perda do poder familiar, fartamente corroborado pela prova produzida nos autos.
Estabelecidas essas premissas e com calço nos elementos de prova colacionados aos autos, o acolhimento do pedido de adoção é medida de justiça, sobretudo por consolidar uma situação fática estabelecida há vários anos.
Por necessário, passo a tecer alguns comentários acerca do afastamento da ordem de preferência de requerentes no CNA (Cadastro Nacional de Adoção).
O art. 50 do ECA prevê que o indivíduo interessado em adotar deverá procurar a Vara (ou Juizado) da Infância e Juventude e passar por um período de preparação psicossocial e jurídica.
Após isso, será ouvido o Ministério Público e, caso o interessado satisfaça os requisitos legais e não haja nenhum impedimento, ele será habilitado e incluído no cadastro de adotantes.
A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro com as pessoas interessadas na adoção.
Vale ressaltar que a alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público (custo legis).
Segundo arguta lição do Min.
Sidnei Beneti, “o referido Cadastro de adotantes visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção e avaliando previamente os pretensos adotantes por uma comissão técnica multidisciplinar, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar.” (REsp 1.347.228-SC, julgado em 6/11/2012).
Justamente por isso, em regra, toda e qualquer adoção deverá observar rigorosamente a ordem de preferência do cadastro de adotantes.
Vale transcrever o art. 197-E do ECA: Art. 197-E.
Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
O § 13 do art. 50 do ECA traz três hipóteses nas quais poderá ser deferida a adoção mesmo sem que o interessado esteja incluído no cadastro de adotantes: § 13.
Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. § 14.
Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
O pedido encontra amparo justamente no inciso II, pois a adoção é postulada pela tia da criança, mantendo o adotando junto à sua família extensa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para DESTITUIR os genitores biológicos, EDUARDO SANTOS OLIVEIRA e FLAVIANA SANTOS DIAS do poder familiar que detinha sobre a criança H.
G.
S.
O., bem como para DEFERIR aos autores, MARIZA DIAS DA SILVA e PAULO CESAR PEREIRA SILVA, nos termos dos artigos 38 e seguintes da lei 8.069/90, SUA ADOÇÃO.
Passará o adotando a se chamar HENZO GABRIEL DIAS PEREIRA, com o acréscimo dos sobrenomes da família adotante.
Em seguida, deverá ser procedido o cancelamento do assentamento de nascimento de nº 0711670155 2016 1 00020 011 0020515 89 (id. 66266023 - Pág. 15) com o consequente registro de novo assentamento, com as informações dos adotantes e novos avós paternos.
Servirá a presente sentença como MANDADO DE REGISTRO ao Cartório competente, cuja certidão devidamente averbada, deve ser entregue à parte sem ônus, por se tratarem de beneficiários de justiça gratuita.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Sem arbitramento de honorários em razão da ausência de oposição ao pedido.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os registros necessários no Sistema CNJ/CNA.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito - 
                                            
08/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Mista de Cuité
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15/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de Flaviana Santos Dias em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 2ª Circunscrição
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23/11/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 20:53
Juntada de Petição de cota
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16/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:32
Juntada de Termo de Guarda Provisória
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13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:43
Outras Decisões
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08/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Mista de Cuité
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08/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de Flaviana Santos Dias em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 21:26
Juntada de Petição de cota
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19/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 2ª Circunscrição
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19/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/09/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/08/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/07/2023 13:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/07/2023 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
 - 
                                            
25/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/06/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/06/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/06/2023 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/06/2023 06:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
19/06/2023 18:13
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
19/06/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
16/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/06/2023 11:37
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para ADOÇÃO (1401)
 - 
                                            
07/06/2023 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/07/2023 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
 - 
                                            
02/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
26/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/05/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
24/05/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/05/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/05/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
15/05/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/05/2023 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
12/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/02/2023 21:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
10/02/2023 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
 - 
                                            
10/02/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
 - 
                                            
10/02/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
09/02/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
17/01/2023 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
12/01/2023 11:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2023 18:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2023 18:04
Declarada incompetência
 - 
                                            
18/11/2022 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
18/11/2022 15:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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