TJPB - 0806664-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806664-02.2021.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA e HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME e executados MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA - ME, MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA e PEDRO JORGE DE BRITO SILVA, partes qualificadas.
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 103685572), requerendo a homologação da referida transação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;” Destarte, na hipótese, a parte exequente acostou, por escrito, no ID 103685572, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 103685572, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2024 12:59
Homologada a Transação
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13/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806664-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da petição de ID 101920414, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA - ME em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE BRITO SILVA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806664-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que no despacho de ID 100502567 foi determinado a intimação das partes exequentes, ao invés das partes executadas.
Desse modo, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM e determino a intimação das partes executadas para, no prazo de 03(três) dias, efetuarem o pagamento da condenação, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(A) de Direito -
09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:32
Outras Decisões
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07/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806664-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo decorrido o prazo recursal, INTIMEM-SE as partes exequentes para, no prazo de 03(três) dias, efetuarem o pagamento da condenação, sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:26
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE BRITO SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE BRITO SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806664-02.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA – ME em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 94145400, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta a embargante que a decisão foi eivada de omissão tendo em vista que não constou na parte dispositiva a fixação de honorários advocatícios, apesar da impugnação ter sido acolhida reconhecendo o excesso de execução.
Parte embargada se manifestou no ID 98260506.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
No caso dos autos, alega a embargante a ocorrência de omissão na decisão de ID 94145400.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste a embargante, ao afirmar que não houve arbitramento de honorários advocatícios.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - CONCORDÂNCIA PARCIAL DOS EXEQUENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Decisão agravada que acolheu a impugnação, porém sem a fixação de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência dos exequentes e falta de complexidade da causa - Pretensão da agravante de condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação na fase de cumprimento de sentença a teor do disposto no art. 85, § 1º, do NCPC - No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado - Ausência de resistência pelos exequentes, ora agravados, que não constitui óbice ao arbitramento da verba honorária sucumbencial - Acolhida a impugnação, ficam os exequentes, ora agravados, condenados ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da executada, ora agravante, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor incialmente pleiteado e o efetivamente devido – DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 30022701420218260000 SP 3002270-14.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 05/07/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para incluir na fundamentação da decisão de ID 94145400, o seguinte: “Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre a diferença considerada reconhecida como excesso, nos termos do que preceitua o art. 85, § 1º c/c art. 90 ambos do CPC.” Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
19/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 21:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
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12/08/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806664-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para responder, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 20:17
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 15:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806664-02.2021.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO IMPUGNANTE/EXECUTADO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovar o excesso na execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual as partes impugnantes (executados) alegam, no ID nº 90924559 e 90925654, excesso na execução.
Aduzem que o valor correto da obrigação de pagar é de R$ 103.163,21(cento e três mil, cento e sessenta e três reais e vinte e um centavos), ocorrendo nos cálculos apresentados pelo exequente, excesso de execução e em relação a cobrança de honorários é ilegal devido a gratuidade judiciária concedida aos impugnantes, logo não há o que se falar em pagamento de honorários de sucumbências.
Posteriormente, a parte impugnada/exequente peticionou no ID nº 92413012, manifestando na concordância dos cálculos apresentados pelos impugnantes/executados, requerendo a homologação e consequentemente o pagamento.
Eis o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pelo exequente, uma vez que incorreu em manifesto erro de cálculo do valor devido.
Na sentença de primeiro grau (ID nº 70615903) condenou as promovidas o pagamento ao autor GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, representado por HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA – ME, na pessoa do seu representante legal os valores dos alugueis a partir de março de 2018 até 10 de setembro de 2019, bem como os meses subsequentes a presenta ação, perfazendo um total de R$ 126.248,09 (cento e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e oito reais nove centavos), até a efetiva imissão de posse do autor no imóvel (01.11.2021), além dos demais encargos.
Os valores dos alugueis e encargos, serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, a partir de cada vencimento, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Ato contínuo em sede de embargos de declaração foi acolhido em parte para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, o que faço com arrimo no art. 9º, inciso III da Lei nº 8.245/91.Condeno as partes promovidas, ao pagamento ao autor GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, representado por HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA – ME, na pessoa do seu representante legal os valores dos alugueis a partir de março de 2018 até 10 de setembro de 2019, corrigidos pelo INPC, serem apurados em liquidação de sentença, OBSERVANDO-SE PARA O ANO DE 2014 a 2015, como sendo no valor de R$ 5.000,00, conforme aditivo do documento de comprovação - (ID 62378467).Os valores dos alugueis e encargos, serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, a partir de cada vencimento, a serem apurados em liquidação de sentença.
Em seguida, em sede de recurso, foi negado provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Decisão transitada em julgada em 05 de abril de 2024.
Por outro lado, no ID 92413012, a parte impugnada/exequente pugna pela procedência da impugnação dos executados/impugnantes, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar no valor atualizado de R$ 104.061,06(cento e quatro mil, sessenta e um reais e seis centavos).
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para conhecer do excesso de execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelos impugnantes/executados de Id nº 90924567 e 90925655.
Publique-se e intimem-se.
Após o prazo para recurso, certifique-se e INTIMEM-SE as partes exequentes para, no prazo de 03(três) dias, efetuarem o pagamento da condenação, sob pena de penhora on line.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível -
22/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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18/07/2024 14:16
Juntada de cálculos
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20/06/2024 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 19:48
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:28
Juntada de Petição de informação
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19/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:14
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806664-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte impugnada para responder, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 22:09
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA - ME em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE BRITO SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806664-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
25/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806664-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:02
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/08/2023 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2023 00:02
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/05/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 02:41
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:40
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE BRITO SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE BRITO SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:10
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:36
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-28 (REU)
-
25/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:57
Juntada de Petição de informação
-
28/12/2022 05:06
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:17
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 18:08
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2022 02:05
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:05
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:05
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 22:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:20
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE BRITO SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 23:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:55
Outras Decisões
-
16/05/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 20:08
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2022 04:53
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:53
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 02:23
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 02:23
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 23/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 19:32
Juntada de devolução de mandado
-
30/10/2021 01:21
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:21
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 29/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO SILVA - ME em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 19:36
Juntada de diligência
-
20/10/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 19:08
Juntada de diligência
-
13/10/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:59
Revogada decisão anterior datada de 15/09/2021
-
04/10/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 19:57
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 07:35
Juntada de
-
11/09/2021 01:59
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 01:59
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 18:35
Deferido o pedido de
-
09/08/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 01:23
Decorrido prazo de HABITACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 28/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:23
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2021 06:51
Outras Decisões
-
14/04/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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