TJPB - 0803442-83.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:07
Baixa Definitiva
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07/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO TEOFILO DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de IVANILDO CLEMENTINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO TEOFILO DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de IVANILDO CLEMENTINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
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17/12/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803442-83.2023.8.15.0181 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Aposentadoria] IMPETRANTE: IVANILDO CLEMENTINO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA, MARCELO TEOFILO DE AQUINO, MUNICIPIO DE GUARABIRA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança movido por IVANILDO CLEMENTINO DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA e outros, voltando-se contra a prática de ato supostamente abusivo e ilegal, qual seja a ausência de disponibilização de documentos essenciais para a concessão de sua aposentadoria.
Narra o impetrante que protocolou requerimento de aposentadoria especial em 28/07/2021, tendo este sido sob o nº 145/2021.
Aduz que no procedimento fora solicitado a apresentação de PPP e LTCAT, documentos estes que comprovam a atividade especial do autor para concessão do benefício requerido, porém o Município impetrado até o ajuizamento do presente feito tais momento estes não foram disponibilizados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua manifestação, o impetrado INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GUARABIRA defende que a concessão do benefício requerido exige a apresentação dos documentos PPP e LTCAT, expedição que cabe ao ente empregador, não podendo o pleito ser deferido sem a documentação completa.
O MUNICIPIO DE GUARABIRA e MARCELO TEOFILO DE AQUINO sustentam a inépcia da petição inicial e ausência da pretensão resistida.
No mérito, aduzem que sempre que provocados entregaram a documentação exigida. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto à alegação de inépcia da petição inicial em detrimento da não especificação da causa de pedir/pedido, tenho que inexiste o vício indicado na peça de entrada, sendo esta clara ao informar que busca a disponibilização de documentos essenciais para a concessão de benefício previdenciário.
No que tange à ausência de pretensão resistida, entendo esta caracterizada quando da não resposta do ente municipal ao requerimento formulado pelo impetrante, conforme se verifica pelo documento acostado no ID 73916612. 3 – Da Fundamentação A Carta Magna trouxe o Mandado de Segurança como forma de proteção de direito líquido e certo, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data, sendo os responsáveis pela ilegalidade ou abuso de poder autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Portanto, para a sua concessão devem estar presentes dois elementos básicos, quais sejam o direito líquido e certo do impetrante e ato ilegal da autoridade coatora.
Com o presente feito, o impetrante busca a disponibilização de documentos essenciais para a concessão de sua aposentadoria.
Em detida análise aos autos, verifico que o cerne do presente feito reside na confecção e entrega dos documentos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), estes de responsabilidade do empregador, conforme determina o art. 58 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento Conforme dispositivo legal supra, tem-se que a responsabilidade pela confecção e entrega dos documentos em questão cabe ao Município de Guarabira, não tendo o impetrado em questão indicado nenhuma causa que justifique a não entrega, vez que fora requerida pelo impetrante em junho de 2021 (ID 73916612), devendo ser concedida a segurança pleiteada. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com base art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, concedo a segurança para determinar que o MUNICIPIO DE GUARABIRA disponibilize ao impetrante os documentos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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