TJPB - 0801247-58.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 06:54
Juntada de Petição de informação
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ELYSANGELA RIOS DUARTE MATOS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 09:00
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2024 15:40
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801247-58.2022.8.15.0441 [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE, UCELIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE REU: ELYSANGELA RIOS DUARTE MATOS, CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES, ROSINALDO VALERIO DA SILVA, ADRIANA CRISTINA DE MEDEIROS ANDRADE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE E UCELIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE em face de ADRIANA CRISTINA DE MEDEIROS ANDRADE, ROSINALDO VALERIO DA SILVA, CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES e ELYSANGELA RIOS DUARTE MATOS.
Alegam os autores que são os legítimos proprietários dos lotes de terreno de números 15 (quinze), 16 (dezesseis), 27 (vinte e sete) e 28 (vinte e oito), todos localizados na Quadra “H-12”, do Loteamento denominado “CIDADE BALNEÁRIA NOVO MUNDO”, na praia de Jacumã, município do Conde/PB, registrados no Cartório Claudia Marques Serviço Notarial e Registral da Comarca de Alhandra/PB, Registrado no Livro 2-AI, às folhas 229, sob o número de Ordem R-1, em data de 09/05/2001, matrícula nº 10.281.
Aduzem que tomaram conhecimento que os referidos lotes teriam sido vendidos e que não os pertenciam mais, pois tinham sido negociados, através de uma procuração pública, com um terceiro.
Sustentam que, no dia 25/10/2022, juntamente com a Tabeliã Claudia Marques, foi devidamente constatado que os lotes tinham sido vendidos por ROSINALDO VALÉRIO DA SILVA para ADRIANA CRISTINA DE MEDEIROS ANDRADE, através de procuração supostamente outorgada pelos autores.
Ademais, sustentam que a procuração foi lavrada em 1º de junho de 2022, através do livro 0124, folha 193, no cartório J & C Rios Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos de Caaporã/PB da Tabeliã Elysangela Rios Duarte Matos.
Ainda, alegam que ao verificar os documentos que foram apresentados pela tabeliã Elysângela como sendo dos OUTORGANTES, constatou-se a grosseira falsificação dos mesmos, consubstanciada nos erros do nome de pai e mãe e nas datas de nascimento dos autores.
Nos pedidos, requerem a nulidade da procuração outorgada no Cartório J & C Rios Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos de Caaporã/PB; a nulidade da escritura e respectivo registro lavrados no Cartório Claudia Marques em Alhandra/PB; bem como , a declaração de que os autores são legítimos proprietários dos lotes de terreno de números 15 (quinze), 16 (dezesseis), 27 (vinte e sete) e 28 (vinte e oito), todos localizados na Quadra “H-12”, do Loteamento denominado “CIDADE BALNEÁRIA NOVO MUNDO”, na praia de Jacumã, município do Conde/PB.
Concedida a tutela antecipada para determinar ao Cartório Claudia Marques em Alhandra/PB, que se abstivesse de lavrar e de registrar escrituras (inclusive lavradas em outros cartórios) de compra e venda, doação, permuta, arrendamento, ou de quaisquer outros negócios jurídicos que tenha por prestação os lotes de terreno objeto da lide, bem como para incluir a Sra.
Adriana Cristina de Medeiros Andrada no polo passivo, tendo em vista ser litisconsorte necessário. (Id. 65786178).
Devidamente citado, o réu ROSINALDO VALÉRIO DA SILVA apresentou Contestação (Id. 67600396).
Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva para compor a lide.
No mérito, sustentou que apenas recebeu uma procuração pública de um terceiro para assinar em nome dos outorgantes.
Do mesmo modo, ADRIANA CRISTINA DE MEDEIROS ANDRADE, devidamente citada, apresentou Contestação, alegando, em síntese, que no mês de novembro de 2022, em razão dos fatos tratados na presente demanda, na qualidade de adquirente dos imóveis e vítima da fraude praticada por terceiros, ingressou com Ação de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente tombada sob o nº 0801331-59.2022.8.15.0441, pleiteando pelo reconhecimento da conexão e julgamento conjunto das demandas.
Além disso, alega que foi vítima de fraude praticada pelo Réu Rosinaldo Valério da Silva e que efetuou o pagamento dos lotes de terrenos, bem como agiu de boa-fé durante toda a negociação.
Ao final, anui com a procedência do feito para reconhecer a nulidade dos atos administrativos. (Id. 68343164).
Juntou documentos, inclusive a Ação de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente tombada sob o nº 0801331-59.2022.8.15.0441. (Id. 68343196 e seguintes).
Por sua vez, a parte ré ELYSANGELA RIOS DUARTE MATOS apresentou Contestação (Id. 70826261).
Em sede preliminar, suscita pelo indeferimento da inicial, excluindo-a do polo passivo da presente ação.
No mérito, aduz que toda a documentação exigida pela legislação civil e relacionada no Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba para a lavratura de escritura de procuração em causa própria foi exibida pelas partes outorgantes e outorgada.
Alega também que após a visita e o comunicado do filho dos supostos outorgantes e verdadeiros proprietários dos imóveis, a titular, ora promovida, adotou imediatas providências junto à autoridade Judiciária e Ministerial da comarca de Caaporã.
Por fim, concorda com o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo, requerendo que seja reconhecida a ausência de sua responsabilidade.
Juntou documentos (Id. 73840026 e seguintes).
Impugnação às contestações dos Réus ADRIANA CRISTINA DE MEDEIROS ANDRADE, ROSINALDO VALERIO DA SILVA, e ELYSANGELA RIOS DUARTE MATOS no Id. 74847633.
Contestação apresentada pela parte ré CLÁUDIA CRISTINA LIMA MARQUES no Id. 76727942, contudo, de forma intempestiva.
Nesse sentido, decretada a revelia da referida parte na decisão de id. 77060264.
Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 07/02/2024, com oitiva de testemunhas. (Id. 85310110).
Alegações Finais apresentadas nos Ids. 86015163, 86093455, 86940984.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 0801331-59.2022.8.15.0441.
A ré ADRIANA CRISTINA DE MEDEIROS ANDRADE informou nos autos que ingressou com Ação de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente tombada sob o nº 0801331-59.2022.8.15.0441, pleiteando pelo reconhecimento da conexão e julgamento conjunto das demandas.
O Código de Processo Civil estipula que nos casos em que estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.
No caso em comento, apesar de entender que a Ação de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente tombada sob o nº 0801331-59.2022.8.15.0441 aborda causa de pedir e pedidos diferentes da presente demanda, uma vez que esta busca a anulação de ato administrativo e negócio jurídico, enquanto aquela busca a reintegração definitiva dos bens da promovida, verifico o risco de gerar-se decisões conflitantes por tratar-se do mesmo negócio jurídico, motivo pelo qual reconheço a conexão, nos termos do art. 55, §3, CPC/15.
Contudo, em razão dos diferentes momentos processuais das ações, não há óbice legal para o julgamento desta demanda, devendo, entretanto, ser observado o determinado na sentença destes autos quando da prolação de sentença no processo nº 0801331-59.2022.8.15.0441, nos termos do §1º do art. 55 do CPC/15, com o intuito de evitar-se decisões conflitantes ou contraditórias. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
As partes promovidas ROSINALDO VALÉRIO DA SILVA, ELYSANGELA RIOS DUARTE MATOS e CLÁUDIA CRISTINA LIMA MARQUES pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.
O pedido, contudo, não merece prosperar.
Em relação ao réu ROSINALDO VALÉRIO DA SILVA, resta incontroverso na documentação acostada aos autos (Ids. 65276420 e seguintes) que atuou como vendedor dos lotes objeto da lide, constando como outorgado da procuração pública em que se busca o reconhecimento da nulidade.
Portanto, não restam dúvidas de que é sujeito passivo da relação jurídica discutida nos autos.
Quanto a ELYSANGELA RIOS DUARTE MATOS e CLÁUDIA CRISTINA LIMA MARQUES, verifica-se que são tabeliãs responsáveis pelos cartórios J & C Rios Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos de Caaporã/PB e Cartório Claudia Marques em Alhandra/PB.
Considerando que a procuração pública, a escritura pública e o registro que estão sendo debatido nos autos foram lavrados pelos respectivos cartórios, reconheço a legitimidade passiva das tabeliãs para constarem no polo passivo da demanda.
Cumpre ressaltar que é pacificado o entendimento de que os titulares dos cartórios possuem legitimidade para figurarem no polo passivo das ações, devendo responder judicialmente pelos serviços delegados.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA.
Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº. 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, em face da ausência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais, estes não detêm capacidade processual, devendo seus titulares responderem judicialmente pelos serviços delegados, inclusive pelo gerenciamento das despesas de pessoal, o que em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso Ordinário patronal provido, no ponto. (TRT 6ª R.; ROT 0000842-54.2018.5.06.0002; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 13/03/2020; Pág. 1063) Nesse sentido, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelos réus.
MÉRITO Cuida-se de Ação Anulatória de procuração pública, escritura de compra e venda de imóveis e de registro de imóveis, outorgados mediante a utilização de documentos falsos por falsário que teria negociado lote de terreno pertencente aos autores.
A lide perquire os seguintes fatos: i) CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE e UCELIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE supostamente teriam outorgado procuração a ROSINALDO VALÉRIO DA SILVA para a venda dos lotes de terreno de números 15 (quinze), 16 (dezesseis), 27 (vinte e sete) e 28 (vinte e oito), todos localizados na Quadra “H-12”, do Loteamento denominado “CIDADE BALNEÁRIA NOVO MUNDO”, na praia de Jacumã, município do Conde/PB. ii) A procuração pública foi lavrada no Cartório J & C Rios Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos de Caaporã/PB, mediante apresentação de documentação falsa. iii) ADRIANA CRISTINA DE MEDEIROS ANDRADE efetuou a compra dos lotes objeto da lide, acreditando ser verídica a procuração apresentada por Rosinaldo Valério da Silva. iv) A escritura de compra e venda dos lotes por parte de Adriana Cristina de Medeiros Andrade foi lavrada e registrada no cartório Claudia Marques em Alhandra/PB, mediante apresentação dos documentos necessários. - DA INCONTROVÉRSIA DA FALSIDADE DOCUMENTAL Verifica-se do trâmite processual que os autores não participaram da compra e venda que pretendem ver anulada, a qual foi realizada por fraldários utilizando-se de RG’s falsos para a elaboração de procuração pública.
Da análise das provas constantes nos autos, em especial as cópias dos RGs apresentados para lavratura da procuração no Cartório J & C Rios Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos de Caaporã/PB (Id. 65276425) e dos RGs verdadeiros dos autores (Id. 65276408), não há dúvidas de que a procuração foi lavrada com a apresentação de documento falso, em que as fotos, as filiações, a data de nascimento, e assinatura não pertenciam aos autores.
No RG da autora UCELIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE (Id. 65276425), apresentado no Cartório de Caaporã, há clara inconsistência do nome do pai, onde o correto seria “Sebastião de Souza Ferreira”, e no RG falsificado consta “Fernando Henrique Ferreira”, além da data de nascimento, eis que nasceu em 28/12/1939, porém, no RG falsificado, consta que o seu nascimento se deu em 19/05/1968.
Outro fato que corrobora com a clara falsificação do RG apresentado é o de que o filho da autora nasceu no ano de 1965 e consta na identidade falsa a data de nascimento de sua mãe em 1968, ou seja, posterior ao nascimento do próprio filho.
Por sua vez, no RG de CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE, apresentado no Cartório de Caaporã, constata-se a falsificação do documento, uma vez que o nome do genitor está errado, constando “Edvaldo Silva de Albuquerque” quando, na verdade, o nome do pai do autor é “Odilardo Octacio de Albuquerque”.
Ademais, sua a data de nascimento consta no RG falsificado como 21/12/1960, porém o correto seria 20/04/1938, conforme se depreende dos documentos verdadeiros anexado aos autos.
Ressalta-se que a fraude, inclusive, é reconhecida pelas próprias partes, tanto autores, quanto réus, tratando-se, portanto, de fato incontroverso (art. 334, inc.
III, do CPC/15). - DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Para a formação de um negócio jurídico perfeito é necessário que este siga alguns degraus jurídicos, é a chamada Escada Ponteana.
Os pressupostos da existência são agente, objeto e forma e vontade.
Por sua vez, o que determina a validade do negócio jurídico é: a) o agente capaz (art. 1º, do CC); b) o objeto lícito, possível, determinado ou determinável (art. 104, do CC); c) a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC) e, por último, d) a vontade deve ser livre, consciente e voluntária (art. 104 do CC).
No caso em comento, verifico que os pressupostos da validade do negócio jurídico não se encontram satisfeitos.
Ao que consta nos autos a negociação não foi realizada por agentes capazes de transferir a propriedade dos lotes mencionados, isso porque tratava-se de terceiros fraudadores.
Sobre o tema, o art. 168, parágrafo único, e o art. 169, ambos do CC, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes.
Vejamos: Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir; Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Como se sabe, não basta a boa-fé do adquirente para resolução da demanda, mesmo porque, os autores, na condição de proprietários do bem, também possuem inequívoca boa-fé.
A realidade é que os envolvidos foram vítimas de terceiro e se os documentos que fundamentaram a transferência da propriedade são falsos, não podem ser convalidados.
Assim, ante a nulidade da procuração utilizada, o próprio negócio jurídico que as partes rés firmaram (compra e venda do lote de terreno por escritura pública), é nulo nos termos do art. 166 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR como nula e sem nenhum efeito a Procuração Pública registrada no Cartório J & C Rios Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos de Caaporã/PB, Livro 16, folhas 42 à 43; b) DECLARAR a nulidade do registro de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório Cláudia Marques de Alhandra/PB no Livro 0124, folha 193, lavrada no dia 01/06/2021 e, por consequência; c) DECLARAR a nulidade dos registros de transferência da propriedade dos lotes 15 (quinze), 16 (dezesseis), 27 (vinte e sete) e 28 (vinte e oito), todos localizados na Quadra “H-12”, do Loteamento denominado “CIDADE BALNEÁRIA NOVO MUNDO”, na praia de Jacumã, município do Conde/PB, DETERMINANDO que o Cartório Cláudia Marques de Alhandra/PB registre a nulidade das referidas vendas e anote em seu registro que a propriedade dos imóveis é de CARLOS ALBERTO LINS DE ALBUQUERQUE e UCELIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE, os quais poderão dispor livremente de seu bem, devendo-se ser levantada a indisponibilidade anotada por força de tutela antecipada, por consequência; Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido ROSINALDO VALÉRIO DA SILVA ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, por ser o responsável direto pela falsificação documental que originou o litígio.
Assim, determino que os honorários advocatícios sejam fixados em favor da parte autora, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo exclusivamente suportados pelo promovido Rosinaldo Valério da Silva.
Custas igualmente em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Cláudia Marques de Alhandra, e ao Cartório J & C Rios Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos de Caaporã/PB, determinando o cumprimento desta sentença.
Por fim. considerando que ROSINALDO VALÉRIO DA SILVA atuou como outorgado em procuração manifestadamente falsa e vendeu imóveis que não era da sua propriedade, bem como compareceu presencialmente ao cartório de Caaporã/PB para lavrar a procuração pública fraudulenta (Id. 73840751), encaminhe-se os presentes autos ao Ministério Público da Paraíba para, querendo, dê início a devida investigação criminal dos fatos narrados na lide.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos mais elevados votos de estima e consideração.
Após o trânsito em julgado, expedido os ofícios e mandado de reintegração, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
08/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
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18/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE MEDEIROS ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ROSINALDO VALERIO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2024 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
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22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 08:40 Vara Única de Conde.
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07/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSINALDO VALERIO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ELYSANGELA RIOS DUARTE MATOS em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:15
Decorrido prazo de ELVIS FREIRE DA FONSECA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CAMPELO CORREIA em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/12/2023 14:27
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:58
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:55
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2024 08:40 Vara Única de Conde.
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05/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ROSINALDO VALERIO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:13
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2023 18:13
Decretada a revelia
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02/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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27/07/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DE MEDEIROS ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ROSINALDO VALERIO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:17
Decorrido prazo de UCELIA FERREIRA LINS DE ALBUQUERQUE em 17/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 23:08
Decorrido prazo de ROSINALDO VALERIO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:06
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:52
Outras Decisões
-
07/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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