TJPB - 0847653-84.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847653-84.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES REU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES. em face do(a) REU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 113200529.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe os autos ao TJPB, tendo em vista a apresentação de Apelação ao ID 111970704.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 15:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 20:02
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 11:00
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:04
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se quanto o laudo pericial constante do id 106667438. -
26/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES DE CUNHA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de OTAVIO GOUVEIA GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:07
Juntada de Intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847653-84.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES REU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de realização de perícia virtual formulado pela autora, conforme registrado no ID 101430933, determino a intimação do réu e do perito designado para que se manifestem sobre o referido pedido no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto a necessidade de cumprimento desta decisão com urgência, tendo em vista que a perícia está agendada para o dia 30 de outubro de 2024.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2024 09:17
Juntada de Petição de informação
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13/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, tomarem ciência da data, hora e local para realização de perícia conforme informado pelo perito na petição id 99501527: Data do exame: 30/10/2024 Hora: 13:30h Local: Avenida Dom Pedro II, 601 – Centro, João Pessoa-PB, CEP. 58013-420 (Pus Med), fone: (83) 3021-5608; (81) 99209-8458. -
11/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:00
Juntada de
-
29/08/2024 08:41
Juntada de Alvará
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16/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:43
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHAES em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847653-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta ofertada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:54
Determinada diligência
-
26/02/2024 12:54
Nomeado perito
-
26/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:07
Determinada diligência
-
01/09/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:06
Determinada diligência
-
08/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 04:01
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 30/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:54
Decorrido prazo de AMANDA MARIA QUEIROGA MAIA GONCALVES em 26/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:27
Determinada diligência
-
26/10/2021 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:49
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 11/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/02/2021 01:34
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2020 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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