TJPB - 0820212-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:28
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRYELLE LIRA URTIGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de OI MOVEL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0820212-89.2024.8.15.2001 PROMOVENTE AUTOR: ANDRYELLE LIRA URTIGA PROMOVIDO(A) REU: VIVO S.A., OI MOVEL, VIVO S.A.
HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/06/2024 12:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 11:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/05/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRYELLE LIRA URTIGA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0820212-89.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRYELLE LIRA URTIGA REU: VIVO S.A., OI MOVEL, VIVO S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ANDRYELLE LIRA URTIGA Endereço: R LUIZ ALVES CONSERVA, 238, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-090 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 03/06/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/04/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820212-89.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: ANDRYELLE LIRA URTIGA Advogado do(a) AUTOR: ROGÉRIO GOUVEIA DE SOUZA - PB5996 Promovido(a): REU: VIVO S.A., OI MOVEL, VIVO S.A.
DECISÃO Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, qual seja o comprovante de residência em nome próprio, a fim de averiguar a competência territorial para processar e julgar o feito.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 19:13
Conclusos para decisão
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04/04/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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