TJPB - 0845857-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 07:36
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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29/05/2024 10:28
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0845857-87.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ PEREIRA DE AGUIAR RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimado acerca da decisão de ID: 88411148, para regularizar o prosseguimento do feito com a realização de emenda para que a gratuidade judiciária possa ser analisada, o advogado atravessou a petição de ID: 89811648, informando que o autor havia falecido e requerendo a dilação de prazo para que a herdeira possa realizar a habilitação processual e anexar os documentos requeridos. É o relatório.
Decido.
Como pode ser observado ao ID: 89812599, a Certidão de Óbito em nome do autor tem como data do falecimento o dia 05 de agosto de 2021: Contudo, a demanda foi ajuizada em 30 de agosto de 2022, MAIS DE UM ANO APÓS O FALECIMENTO DO PROMOVENTE: Conforme indicado pelo sistema SNIPER, o sistema ratifica que o falecimento do autor ocorreu antes do ajuizamento da ação: Assim, de acordo com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Entende-se que os pressupostos processuais atuam no plano da validade da relação processual, sendo classificados como pressupostos "de existência" ou "de constituição válida" - que são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente -, e pressupostos "de desenvolvimento" - que são aqueles a ser atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim que tenha curso normal até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva.
No caso em análise, não se verifica o pressuposto da capacidade processual do autor ou capacidade de ser parte que se resume na aptidão para ser sujeito da relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual.
Sabe-se que a capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que, nos termos dos arts. 2º e 6º do Código Civil de 2002, começa com o nascimento e termina com a morte, in verbis: "Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 6º - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." Logo, com a morte, fica extinta a capacidade civil do indivíduo, retirando deste, portanto, a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 30/08/2022, tendo o autor falecido no ano de 2021, consoante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil e ao sistema SNIPER, não sendo possível a simples substituição processual, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 43.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265." Sendo assim, somente há que se falar em substituição processual quando o falecimento ocorrer durante o curso do processo e não antes da sua propositura.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INCAPACIDADE DE SER PARTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2.
Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento.
Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte.
Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 3.
Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados.
Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min.
FÉLIX FISCHER, D.J.e 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min.
FÉLIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1646525/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, D.J.e 01/10/2020); PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1.
A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2.
O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3.
Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do C.P.C/73), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do C.P.C/73. 4.
A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória.
Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel.
Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Félix Fischer, D.J.e de 8/10/2010.
Ação rescisória procedente. (AR 3.269/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, D.J.e 21/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUA INCABÍVEL.
AUTOR DA AÇÃO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - A substituição processual somente é possível se a parte autora falecer após o ajuizamento da ação, nos termos do art. 110 do C.P.C - Tendo o autor falecido antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em capacidade para estar em juízo (art. 70 do C.P.C) e em interesse recursal (art. 17 do C.P.C), estando, ademais, cessada a procuração outorgada ao d.causídico que patrocinou a ação, nos termos do art. 682, inciso II, do C.P.C (procuração outorgada em 11/08/2017) - Vale ressaltar, ademais, que a sentença da ação coletiva tem caráter genérico, devendo o titular individual adequar sua condição à situação jurídica nesta estabelecida, o que pressupõe, precipuamente, a capacidade processual - Assim, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, sendo o vício insanável, com razão a r.sentença que extinguiu o feito, com base no art. 485, inciso IV, do C.P.C. (TRF-3 - ApCiv: 50061888120174036183 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
Não é cabível a substituição processual, se o autor faleceu antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 110 do N.C.P.C, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da parte.
As normas do C.D.C são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
A comissão de permanência é encargo válido nos contratos bancários, não sendo permitida sua cumulação com juros remuneratórios e correção monetária, pois possui componente destinado à atualização do débito e à sua remuneração.
Não havendo previsão da cláusula em contrato, não há que se falar em nulidade. (TJ-MG - AC: 10000204487284001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA LIDE.
RECURSO DO AUTOR.
INFORMAÇÃO FORNECIDA PELA PARTE APELADA, DANDO CONTA DO FALECIMENTO DO AUTOR, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO C.P.C.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202000718357 Nº único: 0006376-65.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 12/04/2021) (TJ-SE - AC: 00063766520198250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) Dentro desse panorama, a hipótese é de extinção com fundamento no art. 485, inciso IV, do C.P.C, porquanto verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, DO C.P.C.
Sem custas e honorários, já que o falecido não detém personalidade jurídica e, por conseguinte, capacidade de ser parte, não podendo ser condenado no ônus da sucumbência.
Publicação.
Registro e Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a devida baixa na distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2024 19:09
Conclusos para despacho
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02/05/2024 20:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0845857-87.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ PEREIRA DE AGUIAR RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Levanto a suspensão processual, tendo em vista o julgamento do Tema 1150 do STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Os que constam nos autos, datam do ano de 2022, portanto, desatualizados, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira do promovente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:22
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71/TO
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18/01/2023 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2022 19:16
Conclusos para despacho
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29/09/2022 06:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 22:28
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:52
Determinada diligência
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04/09/2022 03:31
Conclusos para despacho
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01/09/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEREIRA DE AGUIAR (*90.***.*13-15).
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01/09/2022 19:26
Outras Decisões
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01/09/2022 19:26
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2022 19:26
Determinada diligência
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30/08/2022 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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