TJPB - 0800325-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800325-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339, MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: JESSICA MARIA MOREIRA PEREIRA DECISÃO Processo com sentença homologatória do acordo havido entre as partes, conforme ID 100533362.
Assim, intime-se para conhecimento e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 06:34
Determinado o arquivamento
-
14/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:55
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 23:13
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/09/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JESSICA MARIA MOREIRA PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
13/08/2024 13:12
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 13:12
Outras Decisões
-
13/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:53
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 07:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800325-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339, MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: JESSICA MARIA MOREIRA PEREIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito à exequente, intimando-a para conhecimento e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800325-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339, MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: JESSICA MARIA MOREIRA PEREIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito à exequente, intimando-a para conhecimento e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:36
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2024 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/07/2024 09:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800325-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339, MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: JESSICA MARIA MOREIRA PEREIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/06/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 01:09
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:10
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2024 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800325-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339, MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: JESSICA MARIA MOREIRA PEREIRA DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a existência de veículo em nome da parte executada, no entanto, com restrição de alienação fiduciária, o que impede a inclusão de bloqueio judicial, a teor do art. 7ºA, do DL 911/69; Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Ainda, em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de bens em nome da parte executada.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:47
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800325-56.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339, MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 EXECUTADO: JESSICA MARIA MOREIRA PEREIRA DESPACHO Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a transferência dos valores contidos no ID 07202300001517421-6, conforme documento de ID 87945634, ao advogado da parte exequente, conforme dados bancários já informados.
Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 19:49
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 12:01
Expedido alvará de levantamento
-
15/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 10:15
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 21:38
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 20:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 21:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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