TJPB - 0800840-22.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 21:44
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
29/05/2024 12:04
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 07:41
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 22:21
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800840-22.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: MARINEZIO REGIS DA SILVA.
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do valor depositado, nos termos do art. 526 do CPC.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800840-22.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARINEZIO REGIS DA SILVA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
MARINEZIO REGIS DA SILVA ajuizou a presente ação em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS e BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a desconstituição dos débitos negativados, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que fora surpreendido ao verificar cobrança de dívida em seu nome no Serasa.
Ao buscar informações, identificou que se tratava de contrato supostamente celebrado com a parte a segunda ré, cedido à primeira (contrato RMO4036375988577).
Anexou instrumento procuratório e documentos.
As partes promovidas apresentaram contestação, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo BANCO BRADESCO, pois comprovou-se nos autos que a dívida inscrita no cadastro de inadimplentes foi vendida à empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, sendo esta a credora, não tento o Banco Bradesco mais nenhuma relação com o débito em questão.
Ademais, verifica-se nos documentos juntados aos autos que somente o 1° promovido procedeu a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa.
E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré.
A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir.
Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa.
DA FUNDAMENTAÇÃO Através do presente feito, a parte autora busca a desconstituição dos débitos negativados, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
No caso em análise, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o promovente, por ser destinatário final do produto, enquadra-se perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o banco promovido é fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no CDC (arts. 2º e 3º).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Tendo em vista que autora desconhece a origem dos débitos que ensejaram as restrições guerreadas, entendo ser ônus da parte demandada comprovar a regularidade das negativações praticadas, o que não o fez.
Assim sendo, uma vez que a parte demandada não comprovara a regularidade dos débitos inscritos, tenho que estes são irregulares, devendo por consequência serem desconstituídos os títulos guerreados e retirada a negativação.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR – REJEITADA – MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - TELEFONIA – DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME INDEVIDA – NEGATIVAÇÕES ANTERIORES - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo discussão a respeito da origem da dívida, compete à empresa demandada comprová-la, considerando a natureza consumerista da relação, bem como a distribuição da carga probatória do art. 373, II, do CPC.
Não provada a origem do débito por parte da empresa credora, há de ser declarada a inexigibilidade e determinada a exclusão da negativação. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula nº 385 do STJ). (TJ-MT - AC: 00269316620148110002 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO NÃO RECONHECIDO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
Incumbe à parte ré, se a existência do débito é questionada, a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A apresentação de prints/telas eletrônicas internas, produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não são hábeis para comprovar a contratação. (TJ-MG - AC: 10000190729863001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 02/09/0019, Data de Publicação: 05/09/2019) Quanto ao pedido de dano moral, analisando o documento acostado no Id 81442051, verifico que o requerente já possuía diversas negativações anteriores, não havendo assim de se falar na condenação por danos morais requerida, com base na Súmula 385 do STJ.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para para determinar a desconstituição dos débitos negativados.
Verifico que o débito, objeto destes autos, já se encontra excluído no sistema SERASAJUD.
Em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, em face do Banco Bradesco, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo da demanda.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(s) advogado(s) do Banco Bradesco no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão condicional em face da gratuidade processual deferida nos autos Condeno o primeiro promovido no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:13
Juntada de Ofício
-
24/09/2023 13:14
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2023 01:04
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:38
Outras Decisões
-
27/02/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800088-62.2024.8.15.1071
Juliana Florencio Sobral da Silva
Edson Bezerra de Oliveira e SUA Esposa
Advogado: Adilson Coutinho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 09:12
Processo nº 0836255-09.2021.8.15.2001
Rosivaldo Medeiros da Cunha
Saegussa &Amp; Ribeiro Construcoes e Incorpo...
Advogado: Renato Miller Gomes de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2021 14:43
Processo nº 0856741-88.2016.8.15.2001
Diego Nascimento Barboza
Bv Financeira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2016 10:47
Processo nº 0820319-70.2023.8.15.2001
Laura Georgiana Diniz Gomes Wissmann
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 13:54
Processo nº 0002718-51.2004.8.15.2001
Finor Fundo de Investimento do Nordeste
Washington Luiz Lopes
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2004 00:00