TJPB - 0812464-26.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0812464-26.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Inventário para partilha dos bens deixados por JUVENAL CAMELO DE MORAIS, requerida por MARIA SUELI MORAIS SANTOS, qualificado conforme a inicial.
Em ID.
Num. 112177835 - Pág. 1, foi proferido despacho, determinando a intimação do autor para esclarecer a razão do ajuizamento da demanda nesta Comarca de Campina Grande/PB, considerando a informação contida na certidão de óbito,ID.Num. 71916411 - Pág. 1, de que a pessoa a ser inventariada residia em João Pessoa/PB , em desconformidade com o disposto no art. 48 do CPC.
A seguir, foi juntada petição de id.
Num. 112460021, corroborando que o falecido veio a óbito na Capital.
Pois bem.
Analisando a documentação encartada nos autos, observa-se pela certidão de óbito de ID.Num. 71916411 - Pág. 1, que o falecido residia na cidade de João Pessoa/PB e que o seu falecimento ocorreu naquela cidade.
Intimada a parte autora, para prestar esclarecimentos, apenas alegou que o falecido, realmente, veio à óbito na cidade de João Pessoa, sem juntada de quaisquer documentos comprobatórios de que teria domicílio nesta cidade de Campina Grande/PB.
Dessa forma, há que se reconhecer que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, em conformidade com o disposto no art. 48 do CPC.
Vejamos: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Ressalte-se que o uso do parágrafo único do art. 48 só se justifica na inexistência de domicílio certo, o que não é o caso dos autos.
Urge, ainda, esclarecer que o endereço da autora também está situado na cidade de Campina Grande/PB, o que denota a tentativa da parte em não processar o feito em seu Juízo natural.
Vejamos: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL -DIREITO DE FAMÍLIA - COMPETÊNCIA DE FORO - NATUREZA RELATIVA – DECLÍNIODE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA - ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA - ESCOLHA ALEATÓRIO DO FORO - AUSÊNCIA DEVINCULAÇÃO ENTRE O FORO ESCOLHIDO, O DOMICÍLIO DAS PARTES OU ONEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO - PRÁTICA PROCESSUAL ABUSIVA – VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DACOMPETÊNCIA DE OFÍCIO - REJEITADO O CONFLITO. 1.
Em sendo a competência relativa em razão do território, consoante o enunciado daSúmula 33 do col.
Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao juízo de origem declinar deofício da competência. 2.
Todavia, o legislador ordinário identificou como prática processual abusiva aquela emque as partes ajuízam a ação perante um juízo que não guarda relação com o negóciojurídico discutido, tampouco é domicílio ou residência das partes, hipótese que justifica odeclínio de ofício da competência, não obstante se trate de competência relativa.Inteligência do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil. 3.
Considerando que as partes residem na Comarca de Ribeirão das Neves e ocasamento foi realizado na Comarca de Sabará, a teor do que prescreve a normaprocessual do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, é possível a declaração deincompetência de ofício pelo juízo da Comarca de Belo Horizonte, por se tratar de práticaprocessual abusiva que afronta o princípio do juiz natural da causa.
Precedentes do eg.Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.428227-3/000, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G) , 2ºNúcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em19/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - ART. 48 DO CPC -PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ÚLTIMO DOMICÍLIO DAFALECIDA - Segundo o Código de Processo Civil, a competência em razão do território e em razão do valor da causa é relativa e, portanto, pode ser prorrogada. - O foroescolhido pelo agravante não guarda nenhuma relação com as regras de competência estabelecidas no art. 48 do Código de Processo Civil, haja vista que não é dado aoautor escolher aleatoriamente uma comarca com o fim de ajuizar sua ação. - A escolha de foro em desconformidade com os limites estabelecidos em lei afronta o princípiodo juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), que, por ser matéria de interesse público, é passível de ser declarada de ofício pelo juiz, ainda que se trate de competência relativa.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.311030-3/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/03/2024,publicação da súmula em 15/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU OU O ELEITO EM CONTRATO -ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
Acompetência para processar e julgar ação indenizatória entre particulares é o do domicílio do réu ou do foro eleito pelas partes.
Resta inviável à parte autora ajuizar ademanda em foro diverso, escolhido de modo aleatório e sem observância à regra geral de competência prevista na legislação processual vigente, pena de ofensa aoprincípio do juiz natural, circunstância apta a possibilitar o excepcional declínio, pelo Magistrado, de ofício, da competência territorial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv1.0000.24.023641-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 05/06/2024) Dessa forma, a escolha aleatória do foro para processamento do presente inventário, pela parte suplicante, não guarda nenhuma relação com as regras de competência estabelecidas no art. 48 do Código de Processo Civil, não podendo os sucessores escolherem uma comarca qualquer, que não tenha relação com o falecido, com o fim de ajuizar sua ação.
Assim, o ajuizamento do feito, de forma aleatória, está em desconformidade com os limites estabelecidos em lei, afrontando o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF), e,por ser matéria de interesse público, cabível a declinação de competência de ofício.
Desta feita, considerando que o falecido residia na cidade de João Pessoa/PB, competente o Juízo de dita Comarca, para o julgamento do feito.
Declino, pois, da minha competência para a Vara de Família e Sucessões da Comarca de João Pessoa/PB, para onde os autos deverão ser remetidos.
Redistribua-se.
P.
I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito -
19/08/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:52
Declarada incompetência
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18/08/2025 09:52
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO PESSOA DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:27
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:09
Deferido o pedido de
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21/02/2025 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:34
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:20
Indeferido o pedido de MARIA SUELY MORAIS SANTOS - CPF: *45.***.*71-72 (REQUERENTE)
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23/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:20
Juntada de Ofício
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25/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 16:12
Juntada de Ofício
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23/09/2024 16:51
Determinada diligência
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23/09/2024 16:51
Determinada Requisição de Informações
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23/09/2024 16:51
Outras Decisões
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12/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:34
Juntada de Informações
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JUVENAL CAMELO DE MORAIS em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/05/2024 23:59.
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17/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:31
Juntada de Petição de cota
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11/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:23
Publicado Edital em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Edital
Comarca de Vara de Sucessões de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0812464-26.2023.8.15.0001.
Ação inventário.
A MM.
Juíza de Direito da Vara de Sucessões de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por MARIA SUELY MORAIS SANTOS e outros em face de Juvenal Camelo de Morais, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar na forma do art. 626, §1º c/c 259, III do CPC, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara de Sucessões de Campina Grande-PB, 9 de abril de 2024.
Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Daniela Falcão Azevedo, Juíza de Direito. -
09/04/2024 10:34
Expedição de Edital.
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09/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SUELY MORAIS SANTOS - CPF: *45.***.*71-72 (REQUERENTE).
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05/04/2024 12:40
Determinada diligência
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05/04/2024 12:40
Indeferido o pedido de MARIA SUELY MORAIS SANTOS - CPF: *45.***.*71-72 (REQUERENTE)
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25/02/2024 20:39
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO PESSOA DE MELO em 20/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:55
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 02:03
Decorrido prazo de RODRIGO PESSOA DE MELO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:08
Deferido o pedido de
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18/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 09:33
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:39
Juntada de Termo de Compromisso
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01/06/2023 11:04
Outras Decisões
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01/06/2023 11:04
Determinada diligência
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24/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 09:18
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 17:44
Determinada diligência
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18/04/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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