TJPB - 0028702-42.2001.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ADRIANA DAS GRACAS LIMA FRANCO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:55
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0028702-42.2001.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2001, sem que fossem encontrados bens dos executados para efeito de constrição. É que consultados todos os sistemas, foram encontrados os valores No SNIPER, nada foi encontrado.
ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, arquivando-se os autos.
Expeça-se em favor do executado alvará o valor penhorado, que representa pouco mais de 1% do valor da dívida.
Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquiva-lo. passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 21:19
Determinada diligência
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19/06/2025 21:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 19:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de COGEMPE CONSTRUCOES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de ADRIANA DAS GRACAS LIMA FRANCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de COGEMPE CONSTRUCOES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:36
Decorrido prazo de ADRIANA DAS GRACAS LIMA FRANCO em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0028702-42.2001.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA ON LINE REALIZADA EM CONTAS SALARIAIS.
DESCONSTITUIÇÃO.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora realizada nos autos, onde a impugnante/executada GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR, já devidamente qualificado, por seu advogado legalmente habilitado, requereu a desconstituição da penhora realizada em suas contas correntes.
Alegou, preliminarmente, que foi surpreendido com a penhora no importe de R$ 9.933,66( nove mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) de sua conta corrente n. 016118785-6, agência 001, do Banco Pan (623) e R$ 229,46(duzentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) de sua conta corrente n. 200082-2, agência 1104, Banco Bradesco, totalizando o valor de R$ 10.163,12(dez mil, cento e sessenta e três reais e doze centavos), a qual é descabida, tendo em vista que as referidas contas são destinadas ao seu próprio sustento e de sua família, portanto são impenhoráveis nos termos do art. 833 do CPC.
Assim, pleiteia o desbloqueio das contas realizadas.
Ato contínuo, foi determinado a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da presente impugnação, contudo permaneceu inerte, conforme atestou a certidão de ID 107301209.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A luz do art. 835, V, do CPC, vimos que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
In casu, analisando todo o caderno processual, verifica-se que merece guarida as alegações apresentadas pela parte executada/impugnante, eis que são impenhoráveis as quantias até 40 salários mínimos, na forma do art. 833 do CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, efetuando o desbloqueio das contas correntes da parte executada no importe de R$ 9.933,66( nove mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) da sua conta corrente n. 016118785-6, agência 001, do Banco Pan (623) e R$ 229,46(duzentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) da conta corrente n. 200082-2, agência 1104, Banco Bradesco, totalizando o valor de R$ 10.163,12(dez mil, cento e sessenta e três reais e doze centavos).
Por fim, ANALISANDO a decisão de ID 93063708, vê-se que foi determinado a expedição de ofício ao cartório de imóveis para retirada do gravame notarial, ao invés de expedir ofício a instituição bancária a fim de levantar a penhora da quantia bloqueada em favor de VICENTE NUNES DOS SANTOS.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se as partes desta decisão.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/03/2025 11:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 11:20
Determinada diligência
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07/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:50
Decorrido prazo de COGEMPE CONSTRUCOES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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27/09/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ADRIANA DAS GRACAS LIMA FRANCO em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028702-42.2001.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por VICENTE NUNES DOS SANTOS em Ação de Indenização c/c perdas e danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, movida por ADRIANA DAS GRAÇAS LIMA FRANCO, qualificada nos autos, em face de COGEMPE CONSTRUÇÕES ENGENHERIA E EMPREENDEIMENTO LTDA,GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR e MARIA DAS DORES BARBOSA DA SILVA, todos qualificados e por advogados constituídos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o impugnante ser pessoa com deficiência física, beneficiário de auxílio previdenciário e que teve sua única fonte de renda bloqueada pela ferramenta SNIPER, sem que houvesse qualquer relação com a ação de indenização em questão ou com os executados.
Requer a suspensão do bloqueio para assegurar o bem-estar e a subsistência individual e familiar.
Consoante ID 88466261 consta a decisão que autoriza a penhora dos valores.
No ID 8980888 consta a impugnação à penhora interposta por terceiro interessado, o Sr.
VICENTE NUNES DOS SANTOS.
Conforme ID 90129875 consta a resposta da exequente à impugnação referida, prestando sua concordância com o desbloqueio das contas do impugnante.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Analisando os autos, verifica-se que está pendente o pedido de gratuidade judiciária feito pelo impugnante.
O Código de Processo Civil prevê a presunção legal e relativa de hipossuficiência da pessoa natural: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Desse modo, tendo em vista que a fonte de renda do solicitante decorre de benefício previdenciário e ausentes nos autos impugnação ou comprovação de que este possui condições financeiras consideráveis, apta a arcar com eventual ônus de sucumbenciais, defiro o pedido de gratuidade judiciária em face de Vicente Nunes dos Santos, visto que pode o pedido ser analisado a qualquer tempo processual.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de impugnação à penhora, ofertada por terceiro interessado, VICENTE NUNES DOS SANTOS no qual se opõe à penhora realizada por este juízo por alegar que não faz parte do processo.
O cerne da impugnação é a penhora dos valores determinada pela modalidade SNIPER no ID 88466261, sob a alegação de impenhorabilidade por se tratar de rendimento salarial.
Devidamente intimada para manifestar-se acerca da impugnação, a exequente sustenta que o impugnante não faz parte da lista de sócios/executados, requerendo a liberação imediata das suas contas, por se tratar de constrição de verba alimentar (ID 90129875).
Da impenhorabilidade dos valores bloqueados-verba salarial É cediço que a responsabilidade patrimonial consiste no estado de sujeição do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis à execução, com vistas à satisfação do direito do credor, nos termos do art. 790 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, verifica-se que foram bloqueados valores de terceiro completamente estranho à demanda, que afirma não possuir qualquer relação com os executados.
No mesmo sentido, entende a exequente, oportunidade na qual sustenta não fazer o impugnante parte da lista dos executados.
Sendo assim, em face da ausência de responsabilidade patrimonial, não há como o impugnante figurar no polo passivo para satisfação da dívida, razão pela qual não havia sequer integrado a demanda até o presente momento.
De outro modo, ainda que fosse reconhecido como devedor, restaria incabível o bloqueio dos valores na forma como foi realizado, dada a natureza destes, que consistem em subsídio decorrente de benefício previdenciário, destinados ao sustento do impugnante.
Nestes termos está o art. 833 do CPC, o qual prevê o rol dos bens absolutamente impenhoráveis, entendidos como aqueles bens que em nenhuma hipótese responderão pela satisfação da dívida, ficando, dessa forma, salvaguardada a dignidade do devedor.In verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Diante disso, inserida na ideia de dignidade da pessoa, temos o que se pode chamar de “direito ao mínimo existencial”, o que significa dizer que deveria ser garantido a todos o mínimo necessário à sua sobrevivência digna.
Assim, é possível uma reflexão acerca de quais bens e valores seriam indispensáveis às necessidades básicas das pessoas. É aí que entra a impenhorabilidade do inciso IV, citado anteriormente.
Os valores decorrentes de vencimentos, salários e benefícios, são aqueles que devem ser protegidos, por constituírem patrimônio mínimo necessário para se viver com dignidade e, por isso, não podem ser penhorados.
Nesse sentido, manifestam-se os Tribunais.
Vejamos: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SIABAJUD.
Penhora sobre conta bancária utilizada para recebimento de APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
PONDERAÇÃO.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA Do EXECUTADO. reforma DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - É sabido que goza do benefício da impenhorabilidade previsto no art. 833, inciso IV, do CPC/2015, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (0815445-31.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
BLOQUEIO DE VALORES.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO.
VALORES ORIGINÁRIOS DE PENSÃO POR MORTE (AGRAVANTE) E DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FILHO).
ACOLHIMENTO.
APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - AI: 50274069620228240000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 11/07/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Outrossim, ainda que seja sócio do executado, os patrimônios não se confundem, cabendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como meio prévio para atingir o patrimônio de sócio de empresa executada.
Diante disso, tendo em vista que a penhora realizada em nome de pessoas estranhas ao processo não se coaduna com as disposições legais vigentes e que os valores bloqueados são necessários à garantia do mínimo existencial, reconheço impenhoráveis os valores constritos ao ID 88466261, no que tange às verbas recebidas pelo impugnante a título de benefício previdenciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA dos valores bloqueados ao ID 88466261, e, por conseguinte, determino o levantamento de sua penhora, oficiando-se ao competente cartório de imóveis para retirada do gravame notarial.
Na sequência, determino a intimação do exequente ADRIANA DAS GRAÇAS LIMA FRANCO para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença constante do ID 91249644, dando continuidade aos autos.
Cumpra-se as determinações acima.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 11:48
Deferido o pedido de
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02/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA DAS GRACAS LIMA FRANCO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de COGEMPE CONSTRUCOES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:37
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028702-42.2001.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, falem as parte em 05 dias.
Nada requerido, expeça-se o alvará.
Após, analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2001, sem que fossem encontrados bens dos executados para efeito de constrição. É que consultados todos os sistemas, nada foi encontrado para efeito de penhora, conforme extratos do RENAJUD, INJOJUD (DIRP 2023 A 2021 - NEGTIVAS) e SNIPER.
ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, arquivando-se os autos.
Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquiva-lo. passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ADRIANA DAS GRACAS LIMA FRANCO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028702-42.2001.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte impugnada para responder a impugnação de ID 8980888, em 15(quinze)dias.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA DAS GRACAS LIMA FRANCO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028702-42.2001.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consultando-se o SNIPER do CNJ, vê-se pois que o executado COGEMPE encontra-se baixada, sem movimentação, restando refazer o SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, conforme extrato abaixo: Aguarde-se até o dia 30.04.2024, a resposta do SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 09:44
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 20:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA DAS GRACAS LIMA FRANCO em 09/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:02
Deferido o pedido de
-
08/02/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
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14/08/2022 21:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2022 05:44
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 05:44
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 04:03
Decorrido prazo de GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:03
Decorrido prazo de COGEMPE CONSTRUCOES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 03:09
Decorrido prazo de ADRIANA DAS GRACAS LIMA FRANCO em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 07:47
Outras Decisões
-
29/01/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2021 19:22
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 23:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 11:33
Juntada de Alvará
-
31/07/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 09:06
Decorrido prazo de GENIVAL FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 09:01
Decorrido prazo de COGEMPE CONSTRUCOES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2019 07:31
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 29: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2019 NF 44/19
-
29/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2019 13:33 TJEJPEV
-
17/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2019
-
17/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 17: 05/2019
-
14/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
26/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 04/2018
-
07/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2018
-
06/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/2017
-
06/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2017
-
06/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/10/2017 015551PB
-
30/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2017
-
20/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2017
-
03/04/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 04/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2017 NF 22/17
-
30/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2016
-
17/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 17: 06/2016 D055927152001 08:32:13 TERCEIR
-
17/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
13/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 05/2015 OFICIO AGUARDA RESPOSTA
-
06/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2015
-
24/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2014
-
24/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2014
-
06/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 10/2014
-
02/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 10/2014
-
01/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2014 CIêNCIA EM CARTóRIO
-
01/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/10/2014 015764PB
-
11/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 07/2014
-
28/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 04/2014
-
28/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2014
-
13/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 03/2014
-
12/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 03/2013
-
06/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/03/2014 015764PB
-
26/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2014 NF 09
-
24/02/2014 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 24: 02/2014 13:42 TJEJPIQ
-
24/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2014 NF 09/14
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 12122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
-
20/11/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 20112012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 31102012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 05112012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29102012 NF 89: 12
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01102012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 20072012 OFICIO INF
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20072012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25062012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25062012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15052012 NF 45: 12
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052012 NF 43: 12
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26042012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 16042012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 08032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06032012 NF 23: 12
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05032012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27022012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09022012 09002012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03022012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03022012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 24012012
-
23/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23012012
-
23/01/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23012012
-
20/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20012012
-
19/01/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19012012
-
23/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2311201112MARIA DAS DO
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 17112011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102011
-
26/10/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26102011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24102011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 07102011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05102011 NF 137: 11
-
28/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20092011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 16092011
-
16/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082011
-
31/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 16082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10082011 NF 104: 11
-
09/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08082011
-
08/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082011
-
19/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1907201111MARIA DAS DO
-
12/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12072011
-
11/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11072011
-
11/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11072011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30052011
-
18/04/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 18042011
-
18/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 28022011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 23032011
-
28/02/2011 00:00
Mov. [837] - OFICIO A DISPOSICAO 28022011
-
17/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022011
-
17/02/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16022011
-
09/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09082010
-
09/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062010
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04/06/2010 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 04062010
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07/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07052010
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07/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07052010
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13/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042010
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13/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12042010
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22/03/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 22032010
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22/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032010
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02/03/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 01032010
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23/02/2010 00:00
Mov. [837] - OFICIO A DISPOSICAO 23022010
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16/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122009
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16/12/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15122009
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15/12/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15122009
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15/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15122009
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13/11/2009 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 13112009
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13/11/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13112009
-
11/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11112009 NF 87: 9
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22/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102009
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22/10/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 21102009
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22/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21102009
-
07/10/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 03102009
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07/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07102009
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01/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092009
-
01/10/2009 00:00
Mov. [343] - AUTOS CARGA CONTADOR 30092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23092009
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23/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092009
-
31/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28082009
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31/08/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 28082009
-
31/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28082009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 30072009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072009
-
14/07/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 14072009
-
14/07/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 14072009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 26052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 26052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22052009 NF 40: 9
-
13/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 13052009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12052009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27042009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27042009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 24042009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24042009
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14/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 14112008
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04/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04112008
-
04/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04112008
-
09/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02102008
-
09/10/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 02102008
-
09/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02102008
-
29/09/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29092008
-
29/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 09092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09092008
-
05/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05092008 NF 62: 8
-
02/09/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 02092008 36
-
02/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02092008
-
01/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052007
-
01/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082008
-
01/09/2008 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 29082008
-
01/09/2008 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 29082008
-
29/08/2008 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2007 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 21052007
-
02/04/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02042007
-
29/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29032007 NF 21: 7
-
26/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 21052007 1430
-
26/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032007
-
17/01/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16012007
-
17/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16012007
-
16/11/2006 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 15112006
-
16/11/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16112006
-
16/11/2006 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 16112006
-
13/11/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13112006 NF 80: 6
-
22/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082006
-
22/08/2006 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 22082006
-
22/08/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22082006
-
14/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082006
-
02/08/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2001
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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