TJPB - 0055746-60.2006.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:26
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 01:54
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL SAO JOSE LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL SAO JOSE LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de AGENOR DE SOUZA FARIAS FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Gabinete Virtual de 1º Grau Processo nº: 0055746-60.2006.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela SUDEMA em face do POSTO DE COMBUSTIVEL SAO JOSE LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos.
O feito teve o seu regular curso, sem que o exequente tivesse sido citado nem o executado demonstrado bens passíveis de penhora para o pagamento do débito. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há atualmente no âmbito do Poder Judiciário brasileiro aproximadamente 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país, além do que, apenas no último ano de 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, somente 12 foram concluídas.
Esse mesmo estudo apontou que os processos de execução fiscal levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar, o que faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos que lhe são levados a apreciação, além de não gerar uma melhora na arrecadação dos entes públicos.
Dito isso, vê-se com facilidade que, em dívidas de baixo valor, o curso de movimentação dos processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar, não se mostrando razoável, à luz dos princípios da economia processual e eficiência administrativa, que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com execuções cujos créditos podem ser facilmente recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dando concretude ao que decidido pelo Colendo STF no julgamento do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignado em seu art. 1º ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em visa o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, entendendo-se por “baixo valor” “as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, §1º, Res. 547/2024).
Além disso, diz o art. 1º, §2º da mesma Resolução que, “para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. É dizer: todas as execuções fiscais em tramitação no Judiciário Nacional, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem, via de regra, ser extintas, pois o seu custo de tramitação é superior ao débito que se busca quitar.
Alguns poderão sustentar que o novo piso normativo fixado para o ajuizamento das execuções fiscais pode ser relativizado à luz das peculiaridades locais, pois, caso aplicado de maneira inflexível, poderia inviabilizar por completo a cobrança dos créditos tributários de pequena monta, notadamente dos pequenos municípios brasileiros.
Todavia, e pedindo vênia aos que eventualmente pensem dessa maneira, resta evidente a mudança de paradigma que a decisão da Suprema Corte busca alcançar no tocante ao uso racional e eficiente do Poder Judiciário, porquanto, se a tramitação de um processo de execução fiscal tem um custo médio para os cofres públicos de R$10.000,00 (dez mil reais), torna-se óbvia a absoluta inviabilidade da provocação do Judiciário para a cobrança de créditos abaixo desse valor de alçada, o que impõe aos entes públicos credores a adoção de mecanismos extrajudiciais para a recuperação desses valores (conciliação, protesto etc.), sem qualquer exceção.
Outrossim, embora ainda não transitado em julgado o tema 1.184, já que pendente o julgamento de embargos de declaração, é preciso consignar que as decisões emanadas da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral possuem eficácia vinculante e erga omnes a partir do respectivo julgamento, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado ou eventual modulação temporal dos efeitos do acórdão para que produzam efeitos jurídicos (por todos vide Rcl. 18412 Agr/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, STF, DJe 23/02/2016).
Tanto é assim que o CNJ, no uso do Poder Normativo que lhe foi atribuído pelo texto constitucional (art. 103-B, II da Constituição Federal), tão logo proferida a decisão colegiada sobre o aludido tema, editou Resolução regulando a aplicabilidade concreta da decisão da Suprema Corte, a qual possui status de lei (ato normativo primário) e é, portanto, imperativa, consoante decidido pelo Pretório Excelso (por todos vide ADC 12, Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto, STF, DJE 18/12/2009).
No caso dos autos o valor originário da execução, no momento do seu ajuizamento, de exatos R$ 7.558,55 (sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), era inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado no art. 1º, §1º da Res.
CNJ nº 547/2024, e, até o momento, sequer foi realizada a citação do devedor, estando o feito sem movimentação útil há mais de um ano, o que nos permite concluir que o Poder Judiciário foi desnecessariamente provocado pelo Poder Público para a cobrança de débito de pequeno valor, evidenciando, assim, a ausência de interesse de agir no presente feito e impondo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
De outro lado, nem se afirme que se trata, eventualmente, de mora atribuível ao Poder Judiciário (Súmula 106, STJ), pois, segundo a ratio decidendi do tema 1184 do STF, essas ações atualmente sequer seriam ajuizadas sem o cumprimento das condições de procedibilidade elencadas no julgado (conciliação/solução administrativa e protesto da dívida), de modo que, hoje, após a decisão da Suprema Corte, não havendo bens penhorados ou penhoráveis, independentemente da fase processual em que se encontrem, padecem da falta de interesse processual.
A bem da verdade, trata-se de evidente perda superveniente do interesse processual.
Registo que essa extinção não repercute no crédito tributário objeto da execução, o qual poderá continuar a ser cobrado pelas vias extrajudiciais normalmente, mas apenas na sua cobrança judicial, já que, conforme consignado pelo Colendo STF e pelo CNJ, não compensa financeiramente para o erário custear a cobrança de uma execução de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, atento aos fatos e fundamentos expostos, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se pelo sistema.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei n, 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
10/04/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2020 23:59:59.
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06/06/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2020 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/02/2019 21:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 12:24
Processo migrado para o PJe
-
03/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
03/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2018 NF 68/18
-
03/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 08/2018 08:23 TJE1EXE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2016
-
29/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 03/2016
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10/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 12/2015
-
10/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/12/2014 014234PB
-
22/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 07/2015
-
06/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2015 PA10585152001 16:21:11 SUDEMA
-
03/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 07/2015
-
03/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2015 PA10585152001 03/07/2015 13:17
-
04/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2015
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04/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/03/2015 014234PB
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03/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 03: 03/2015
-
03/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2015
-
25/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2015 AG. EM CARTORIO
-
13/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2015
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17/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2014
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11/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/09/2014 014234PB
-
04/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 09/2014 PRAZO
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04/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 09/2014 PRAZO
-
11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/2014 SUDEMA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRAC
-
07/07/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 07: 07/2014
-
03/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 03: 07/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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19/03/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 03/2013 SUSPENSO 01 ANO
-
15/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2013 NOTA FORO 35/2013
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12/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2013
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14/02/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 02/2013 PRAZO DECORRENDO(HAB DEFERIDA)
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08/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2013
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08/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 08: 02/2013 HABILITAçAO DEFERIDA
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07/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2013
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07/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2013
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14/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092011
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14/09/2011 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 14092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [713] - AUTOS ENTREGUES 13092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092011
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14/07/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 13072011
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14/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14072011
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14/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14072011
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14/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072011
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14/07/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 14072011
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08/07/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 07082011
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07/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072011
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10/06/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062011
-
08/03/2011 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 08032011 SN01
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 04032011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 04032011
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02/03/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 02032011
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02/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 25022011
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13/05/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 11052010
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09/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 09092009
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04/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092009
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02/06/2009 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 02082009
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13/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052009
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11/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052009
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23/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18062008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01102008
-
05/06/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 05082008
-
27/02/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27022008
-
09/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022007
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09/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09022007
-
09/02/2007 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 09042007
-
21/12/2006 00:00
Distribuído por sorteio
-
21/12/2006 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21122006 JPDG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2006
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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