TJPB - 0802161-62.2016.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:03
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de OI MOVEL em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802161-62.2016.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE BENJAMIN SOARES Endereço: Estevão Diniz, 334, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a) EXEQUENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: OI MOVEL Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 987, - até 1145 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-000 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida em face da sentença proferida nestes autos no ID Num. 79613366 A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição.
A parte autora, ora embargada, apresentou suas contrarrazões recursais, nas quais sustentou que o desejo da parte autora é modificar o julgado, o que não seria possível por meio de embargos declaratórios. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão possui uma contradição.
O embargante sustenta que que o juízo reconheceu o crédito da parte autora como sendo extraconcursal, quando deveria tê-lo declarado como concursal, vez que o fato gerador ocorreu em 13/10/2016, portanto, anterior à nova decretação de recuperação judicial da promovida, que se deu em 01/03/2023.
De fato, a sentença levou em consideração apenas o primeiro pedido de recuperação judicial do grupo Oi, que se deu em 20/06/2016.
Ocorre que, conforme documentação juntada pela parte ré, à empresa integrante do GRUPO OI, foi deferido pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, novo pedido de processamento de recuperação judicial em 01/03/2023 (data anterior à sentença proferida nestes autos) - ID Num. 80277808.
Na decisão proferida naquele juízo, restou determinado que “todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial”.
Em que se pese constar na decisão, que os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online, resta expresso que a exceção se dá apenas para Execuções Fiscais e crédito extraconcursais, o que não é o caso destes autos, já que até mesmo a sentença de mérito se deu antes da data de 01/03/2023.
Assim, a continuação da presente execução neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
Por todas as razões acima expostas, também não são devidos os honorários sucumbenciais nesta fase processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para modificar a sentença atacada, nos termos da fundamentação acima e DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Caso haja requerimento nesse sentido, proceda a escrivania a entrega dos documentos colacionados.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Do contrário, nova conclusão.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
09/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 16:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:48
Juntada de Certidão de prevenção
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28/01/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2022 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 20:04
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2021 04:48
Decorrido prazo de Oi Movel em 08/11/2021 23:59:59.
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06/10/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 01:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:25
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2021 20:15
Conclusos para decisão
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09/06/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 08:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 14:16
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
07/05/2021 08:16
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
19/04/2021 13:44
Conta Atualizada
-
08/04/2021 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 02:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2020 06:12
Transitado em Julgado em 02/09/2019
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29/05/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/10/2019 08:26
Juntada de comunicações
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05/09/2019 04:54
Decorrido prazo de JOSE BENJAMIN SOARES em 02/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 02:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2019 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2019 02:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 31/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 14:11
Conclusos para julgamento
-
22/05/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2019 07:33
Conclusos para despacho
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31/01/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2018 13:58
Conclusos para julgamento
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17/04/2018 13:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/04/2018 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/04/2018 23:59:59.
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13/03/2018 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 12:24
Conclusos para despacho
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27/02/2018 11:05
Audiência conciliação realizada para 27/02/2018 11:15 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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18/12/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2017 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2017 23:59:59.
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29/11/2017 00:53
Decorrido prazo de GERSON DANTAS SOARES em 28/11/2017 23:59:59.
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31/10/2017 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 08:24
Audiência conciliação designada para 27/02/2018 11:15 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2017 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 16:31
Conclusos para despacho
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07/03/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2017 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2017 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2016 19:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2016 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2016
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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