TJPB - 0802455-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 13:34
Juntada de Alvará
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04/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802455-82.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DAMIAO DE OLIVEIRA Promovido: REU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Advogados do(a) REU: PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176, TULIO ARNAUD TOMAZ - PB20805, DANIEL STEELE WIECHMANN - RJ159796, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:22
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:44
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/04/2024 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/04/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/04/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/01/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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