TJPB - 0800813-74.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/12/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 05:52
Recebidos os autos
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14/12/2024 05:52
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FILHO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
JOSE DOMINGOS FILHO, qualificado(s) nos autos, propôs ação declaratória (de inexistência) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos em face de BANCO BRADESCO S.A.
O juízo determinou que o(a) autor(a) apresentasse documentos reputados indispensáveis, entre os quais procuração legível sob pena de extinção sem resolução de mérito.
A parte autora não atendeu integralmente a ordem de emenda.
Em seguida, os autos foram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A capacidade postulatória é pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo.
O instrumento outorgado ao advogado deve atender a forma prevista em lei, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Na hipótese, a autora é pessoa não alfabetizada e conferiu procuração ao advogado mediante simples aposição de digital, desacompanhada de assinatura à rogo e sem subscrição de testemunhas.
Além disso, a digital é ilegível.
O art 595 do Código Civil assim estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Embora intimado(a) para regularização da representação da parte, o(a) demandante não atendeu a ordem judicial, o que resulta na aplicação da sanção prevista no art. 76, §1º do CPC, ante a inexistência de capacidade postulatória.
In verbis: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Desta forma, configurada a contumácia do(a) promovente, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, ressalvada a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
13/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2024 07:06
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante juntou comprovante de endereço em nome próprio, todavia, desatualizado, pois referente a maio de 2023.
Saliente-se que a comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Outrossim, observa-se que a procuração juntada aos presentes autos foi assinada em julho de 2023 sem qualquer motivo que justificasse a demora na propositura da presente ação.
Por fim, em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias: (i) Anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular; (ii) Juntar procuração atualizada e legível; (iii) Colacionar aos autos última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas as determinações acima, o feito será extinto sem resolução do mérito e, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, será indeferido o pleito, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
09/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:19
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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28/03/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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