TJPB - 0818509-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 07:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0818509-60.2023.8.15.2001 [Debêntures].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: OTICAS ISABEL LTDA, RENATO WILLON CARVALHO DOS SANTOS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada, não indicou bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer pesquisa INFOJUD e RENAJUD, o que já foi devidamente procedido (ids. 93875676 e 110273698, respectivamente), razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:30
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:17
Desentranhado o documento
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01/04/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0818509-60.2023.8.15.2001 [Debêntures].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: OTICAS ISABEL LTDA, RENATO WILLON CARVALHO DOS SANTOS.
DECISÃO CONCLUSÃO INDEVIDA Decisão determinando a inscrição do nome dos devedores no sistema SERASAJUD em razão da dívida e das custas, pelo prazo de 5 anos, bem como para realizar consulta de bens no RENAJUD, e, em havendo veículos livres e desimpedidos, proceder com a penhora do bem móvel, e, após, com a intimação dos devedores, para se manifestar no prazo de 5 dias.
Entretanto, a serventia ainda não procedeu com a inscrição nem realizou consulta de bens no RENAJUD.
Posto isso, cumpra a serventia a decisão de id. 93874825 e, não havendo bens intime a parte exequente, para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Após, venham os autos conclusos para deliberações.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:42
Determinada diligência
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29/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0818509-60.2023.8.15.2001 [Debêntures].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: OTICAS ISABEL LTDA, RENATO WILLON CARVALHO DOS SANTOS.
DECISÃO Inicialmente, cumpre relatar que foi realizada tentativa de bloqueio no SISBAJUD, no entanto, a medida foi totalmente infrutífera.
Por sua vez, a parte exequente requereu a consulta de informações no sistema INFOJUD referente aos últimos três anos.
Sob esse prisma, com relação ao requerimento de consulta de bens no INFOJUD, registre-se que tal pleito é devido, por se tratar de sistema de informações disponível ao Poder Judiciário no intuito de dar eficiência às medidas constritivas.
Doutra banda, objetivando a satisfação do crédito da parte credora, de ofício, utilizando de medidas indutivas, (art. 139, IV do CPC), cabível a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD.
Assim, defiro a consulta de bens no INFOJUD e, ante os termos da Súmula 323 STJ (A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.), determino a inscrição dos devedores, em razão da dívida e das custas, no SERASAJUD, pelo prazo máximo de cinco anos.
Ressalve-se, entretanto, que o gabinete realizou a consulta de bens no INFOJUD, com o fim de atribuir celeridade ao processo, de modo que foi verificado que o devedor Oticas Isabel LTDA. não declara os seus bens perante a receita federal, e o devedo Renato Willon declarou valores, pela última vez, no ano de 2021.
Determinações. 1 - Proceda com a inscrição do nome dos devedores no sistema SERASAJUD em razão da dívida e das custas, pelo prazo de 5 anos; 2 - Após o decurso do prazo da negativação, o Cartório deverá proceder a baixa, isso se não for possível a inscrição com prazo de validade.
De tudo, devendo ser certificado nos autos; 3 - Ao cartório para realizar consulta de bens no RENAJUD, e, em havendo veículos livres e desimpedidos, proceder com a penhora do bem móvel, e, após, com a intimação dos devedores, para se manifestar no prazo de 5 dias; 5 - Não havendo bens intime a parte exequente, para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução; 6 - Não indicados bens penhoráveis, venham os autos conclusos.
A parte exequente foi intimada da presente decisão pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:21
Deferido o pedido de
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0818509-60.2023.8.15.2001 [Debêntures].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: OTICAS ISABEL LTDA, RENATO WILLON CARVALHO DOS SANTOS.
DECISÃO Trata de Ação de Execução movida por Banco Bradesco, em face de Óticas Isabel LTDA. e Renato Willon Carvalho dos Santos, todos devidamente qualificados.
Os executados são devedores da quantia de R$ 219.932,69, em razão de prestações vencidas referentes a contrato de consórcio firmado entre as partes.
Expedido mandado de citação, a empresa devedora não foi localizada.
Expedida carta de citação para endereço residencial do devedor Renato Willon Carvalho dos Santos, a correspondência foi assinada por terceiro estranho à lide.
Petição do exequente requerendo o bloqueio de valores nos sistemas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre destacar que os devedores ainda não foram devidamente citados, eis que a correspondência de Id. 86133899 foi assinada por terceiro, e, portanto, não perfectibilizou a citação dos devedores.
Frise-se que a citação por correspondência assinada por terceiro somente é válida no caso de ter sido destinada para condomínio com controle de portaria, o que não se afigura no caso dos autos.
Noutro norte, para dar maior eficiência e celeridade ao presente processo, determino, com fundamento no art. 854 do CPC, a penhora online de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a consulta de bens no INFOJUD, sem a ciência prévia dos executados.
Ressalte-se, ainda, que as medidas restritivas podem ser utilizadas com o fim de dar ciência aos executados da execução, eis que pelas vias ordinárias não puderam ser encontrados.
Ademais, com o fim de colaborar com o prosseguimento do feito e com a regularidade da citação dos devedores, o gabinete procedeu com consulta de endereços no PANDORA, tendo sido anexadas as consultas junto a esta decisão.
O gabinete protocolou bloqueio no SISBAJUD em face dos devedores.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Acoste a serventia a correlata comprovação do bloqueio via SISBAJUD, positivo ou não e, ainda que parcialmente; 2- Intime a parte exequente para adimplir as despesas para citar os devedores e indicar endereço, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 2 - Adimplidas as custas e indicado endereço pelo exequente (item 1), CITEM e INTIMEM OS DEVEDORES, para tomar conhecimento da execução e do bloqueio, bem como pagar o débito, voluntariamente, no prazo de 3 dias, ou, querendo, concordar ou impugnar com o bloqueio, no prazo de 5 dias, ou apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias; 3 - Havendo impugnação ao bloqueio no SISBAJUD, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 5 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de RENATO WILLON CARVALHO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 09:54
Juntada de informação
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15/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:20
Juntada de informação
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14/06/2023 11:52
Processo Desarquivado
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12/06/2023 15:26
Juntada de informação
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12/06/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 15:21
Juntada de informação
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26/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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25/04/2023 09:14
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2023 09:14
Declarada incompetência
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24/04/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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