TJPB - 0854974-10.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854974-10.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue resultado de ordem judicial: Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/2874-97 Data/hora do Protocolamento: 28 AGO 2025 10:19 Número do Processo: 0854974-10.2019.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: FLORISA COUTINHO AGUIAR Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO015.342.453-24 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 100,21 BANCO BTG PACTUAL S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
R$ 100,21 29 AGO 2025 18:28 09 SET 2025 17:57 Transferência de Valor ID:072025000082552368 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 100,21 Não enviada - - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2025 07:03 BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 28 AGO 2025 19:50 BCO DO BRASIL S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2025 19:01 REVOLUT SCD S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 NOV 1729 00:00 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2025 05:03 WISE BRASIL IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (98) Não-Resposta - 01 SET 2025 05:23 09 SET 2025 17:57 Bloqueio de Valores (cancelamento) SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 Não enviada R$ 0,00 - EBURY BCO DE CÂMBIO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 28 AGO 2025 20:08 PICPAY Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 29 AGO 2025 05:04 BTG PACTUAL PSF Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2025 18:28 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 28 AGO 2025 20:23 BTG PACTUAL CTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 29 AGO 2025 18:28 FXC CV S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 29 AGO 2025 18:28 MERCADO PAGO IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2025 14:52 ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2025 10:19 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 68.377,33 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 AGO 2025 20:30 Intimem-se ambas as partes do resultado.
Como o valor bloqueado foi parcial, fica também intimada a parte exequente para indicar novos bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se provisoriamente.
Quanto ao valor bloqueado e transferido, aguarde-se o prazo de 5 dias de impugnação a penhora.
Decorrido o prazo em manifestação, expeça-se alvará em favor do credor.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 18:00
Outras Decisões
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08/09/2025 07:30
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:51
Juntada de cálculos
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30/06/2025 09:29
Determinada diligência
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30/06/2025 09:29
Deferido o pedido de
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27/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:42
Processo Desarquivado
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22/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:43
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 12:43
Determinada diligência
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28/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FLORISA COUTINHO AGUIAR em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Benfeitorias, Indenização por Dano Material] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para no prazo ed 10 dias requerer o cumprimento de sentença, anexando planilha discriminada do débito, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854974-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, para cumprimento da sentença ID.9153534, item 2.2.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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26/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FLORISA COUTINHO AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854974-10.2019.8.15.2001 [Benfeitorias, Indenização por Dano Material] AUTOR: FLORISA COUTINHO AGUIAR REU: RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA REVELIA.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FINALIDADE RESIDENCIAL.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO POR PARTE DO LOCATÁRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS EM ATRASO.
DEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE TELEVISOR NÃO COMPROVADA.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO.
PINTURA DO IMÓVEL.
PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
RESSALVA CONTRATUAL.
DESGASTE POR USO NORMAL DO IMÓVEL.
SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À EXCEÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR.
MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA.
DEVIDA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS PARCIALMENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
FLORISA COUTINHO AGUIAR, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, em face de RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel localizado na Avenida Antônio Lira, nº 536, apto nº 409, Bairro Tambaú, nesta cidade de João Pessoa/PB, o qual foi objeto de contrato de locação celebrado com o réu.
Aduz que o contrato de locação avençado entre as partes tinha término previsto para outubro/2019, sendo o valor de contraprestação acordado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Narra que em fevereiro/2019 o locatário passou a inadimplir com as prestações, perfazendo, até o momento da propositura da presente demanda, uma dívida de R$ 38.196,65 (trinta e oito mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), compreendidos os valores referentes aos aluguéis, taxas condominiais e encargos contratuais fixados e decorrentes da inadimplências, além de honorários advocatícios.
Informa, ainda, que em julho/2019 o réu abandonou o imóvel sem arcar com as despesas em aberto, restando infrutíferas as tentativas amigáveis de composição.
A autora comunica que, quando retomou a posse do bem, constatou que um televisor de 32 polegadas de marca samsung, de sua propriedade, havia sido retirado do local.
No mérito, requer a declaração de rescisão contratual do contrato de locação por inadimplência do locatário, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas de forma parcelada, conforme determinação contida na decisão de ID 41979381.
Regularmente citado, o promovido não apresentou contestação, correndo o feito à revelia (ID 88473321).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA NULIDADE DE CITAÇÃO Em petição avulsa, anexada no ID 91530944, um advogado que anexou apenas esta peça e uma procuração possivelmente assinada eletronicamente pelo réu, requereu a declaração de nulidade da citação sob a alegação de que o recebimento do ato citatório por terceiro macula o devido processo legal.
Conforme observa-se do caderno processual, a citação foi destinada ao réu, com endereçamento para condomínio edilício (ID 81894911), razão pela qual aplica-se a regra processual contida no art. 248, §4º, do CPC/2015, a qual presume o recebimento da citação por funcionário da portaria quando não houver prova cabal em sentido contrário.
Verbis: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Neste sentido, o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR CORREIO - PESSOA FÍSICA - " AR" ASSINADO PELO PORTEIRO DO CONDOMINIO EDILÍCIO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
Conforme disposto no § 4º do art. 248 do CPC, Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Cabe ao citando elidir a presunção de veracidade do ato, de forma a demonstrar que o destinatário não recebeu a citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.341375-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024) Ademais, verificando-se que o réu não fez prova concreta no sentido de indicar que lá não residia ou que não tomou conhecimento da presente ação através do ato citatório realizado, não merece ser acolhida a nulidade arguida.
Outrossim, no aviso de recebimento não há qualquer informação que se refere à ausência do então morador como residente daquele local.
Na verdade, constata-se que embora devidamente citado, o promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual não merece ser reconsiderada a revelia anteriormente decretada.
Desse modo, entendo que não merece respaldo a nulidade reclamada, de modo que rejeito a preambular arguida e mantenho, em sua íntegra, a decisão que decreta a revelia da parte promovida, bem como seus efeitos em todos os seus termos.
II.
DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que a presente demanda é fundada em alegação de inadimplemento contratual, tratando-se pretensão de rescisão de contrato de locação com a respectiva cobrança de aluguéis atrasados, bem como dos demais encargos contratuais.
A locação de imóvel é negócio jurídico firmado entre locador e locatário, através do qual o primeiro permite o uso de determinado imóvel por um determinado período de tempo e mediante pagamento de contraprestação pelo segundo.
Ressalta-se que a Lei nº 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, é a que rege este tipo de relação jurídica.
Em breve síntese, tem-se que a parte autora afirma ser proprietária e locadora de um imóvel situado à Avenida Antônio Lira, nº 536, apto nº 409, Bairro Tambaú, nesta cidade de João Pessoa/PB, tendo firmado contrato de locação com o réu, para a finalidade de uso residencial a partir de 18 de outubro de 2018, pelo valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com duração pelo período de 12 (doze) meses.
Informa a autora que em razão da inadimplência contratual por parte do suplicado, bem como ausente a percepção da contraprestação acordada desde fevereiro/2019 a julho/2019, requer a rescisão contratual, com a consequente condenação do promovido ao pagamento de danos materiais.
II.1.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO Da análise dos autos, tem-se que a autora comprovou a existência da relação locatícia pela juntada do instrumento particular assinado por ambas as partes (ID’s 24384225, 24384227 e 24384229).
De início, cumpre tecer algumas considerações acerca das obrigações que recaem sobre o locatário.
Pelo art. 23, inciso I, da Lei em referência, tem-se que: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (grifou-se) Da análise pormenorizada dos documentos anexados, confere-se que a promovente acostou os boletos referentes à contraprestação do aluguel contratado, havendo, todavia, ausência de comprovação da inequívoca quitação pelo locatário, ora réu.
Em observância à disposição processual concernente ao ônus da prova, na casuística, caberia ao réu a inconteste demonstração do adimplemento dos aluguéis, ou seja, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante preconiza o art. 373, inciso II, do CPC.
Ocorre que, no caso em tela, não verifica-se qualquer acervo probante neste sentido.
Do exame do pacto acostado e dos demais documentos anexados ao caderno processual, percebe-se a inequívoca comprovação de fato constitutivo de seu direito por parte da promovente, atendendo ao ônus da prova que lhe cabe e que é disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, em consequência do inadimplemento contratual, em desrespeito ao instrumento particular e à disposição legal prevista na Lei do Inquilinato, entende-se que deve ser declarada a rescisão do contrato de aluguel celebrado entre a autora e o réu, devendo o réu ser condenado ao pagamento dos aluguéis e dos demais encargos locatícios até a data em que permaneceu no imóvel, qual seja, julho de 2019.
Desse modo, conclui-se, portanto, como devido o recebimento dos aluguéis concernente à utilização do bem imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes litigantes.
Verifica-se que por incidência da Cláusula Décima Sexta e por força do art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato, em virtude da ausência do pagamento dos aluguéis, é cabível a condenação do réu ao pagamento das mensalidades pelo período em que o imóvel ficou em seu poder, sem que houvesse a devida contraprestação acordada, sendo os meses de fevereiro a julho/2019 os reclamados pela promovente.
Saliente-se que pelo estipulado na Cláusula Décima Segunda da avença, a taxa ordinária condominial compõe a contraprestação, e portanto, está inclusa no numerário de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
No valor do aluguel supramencionado está incluído o valor da Taxa Condominial Ordinária.
Em caso de reajuste desta, por decisão da administração do Condomínio, o valor correspondente será repassado e incorporado automaticamente ao valor do aluguel, sem necessidade de prévia notificação ao locador. (grifou-se) II. 2.
DOS ENCARGOS CONTRATUAIS Ademais, confere-se do contrato em anexo que fica a cargo do locatário as despesas além do aluguel, aqui compreendidas as taxas de água, energia, ar-condicionado, TCR e IPTU.
Senão vejamos: Cláusula Décima Sexta: Durante o prazo de vigência do presente contrato correrá por conta do LOCATÁRIO todas as despesas que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel objeto desta locação, tais como: consumo de água, energia, ar-condicionado, TCR e IPTU, e qualquer outro serviço público incidente sobre o imóvel, bem como impostos e taxas relacionadas ao mesmo.(grifou-se) Neste aspecto, por expressa disposição contratual e com amparo no art. 23, incisos I e VIII, além dos aluguéis vencidos, mostram-se devidos os valores referentes ao consumo de água, energia e ar-condicionado, sem desconsiderar as despesas com IPTU e com a Taxa de Coleta de Resíduos (TCR).
Ocorre que, dos boletos acostados aos autos (ID 24384232), vê-se a previsão de cobrança da Taxa de Fundo de Reserva e da Taxa de Fundo Emergencial.
Em suma, essas contribuições atuam como um fator de segurança para assegurar a cobertura de eventualidades, ou seja, compõem uma reserva financeira para aquelas situações que fogem da manutenção cotidiana e não habitual do condomínio.
Importante esclarecer que embora inseridas no boleto bancário, inclusive por ser endereçado à proprietária do bem imóvel, ora locadora, essas contribuições não podem ser repassadas às expensas do locatário, salvo se comprovada a reversão de destinação à taxas de natureza ordinária, as quais são previsíveis por serem aplicadas no dia a dia do edifício. É o que determina o art. 23, inciso XII, §1º, inciso alínea “i”, da Lei do Inquilinato: Art. 23.
O locatário é obrigado a: XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. § 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Neste norte, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - INADIMPLEMENTO - RESPONSABILIDADE LOCATÁRIO - ENTREGA DAS CHAVES - TEORIA DA IMPREVISÃO - ABATIMENTO CONCEDIDO - FUNDO DE RESERVA - OBRIGAÇÃO DO LOCADOR.
O contrato de locação não se rescinde com a mera desocupação do bem, sendo imprescindível a efetiva entrega das chaves com a imissão do locador na posse do imóvel.
A responsabilidade do locatário pelos aluguéis e demais encargos da locação perdura até a efetiva entrega das chaves.
A Teoria da Imprevisão não autoriza o completo inadimplemento da obrigação assumida, de modo que não há como afastar a obrigação de pagamento dos aluguéis ajustados, sendo ônus do locatário demonstrar a efetiva onerosidade excessiva por evento imprevisível.
O valor de abatimento concedido no aluguel para determinado mês deve ser prestigiado, por ter gerado no locatário a legítima expectativa de pagamento da quantia acertada.
O pagamento da parcela atinente ao fundo de reserva do condomínio é obrigação do locador, sendo devida a compensação dos montantes indevidamente pagos pelos locatários com os débitos locatícios em aberto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.161344-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) (grifou-se) Por isso, além da contribuição concernente aos aluguéis, deve o locatário arcar com o pagamento das despesas individuais da unidade previstas na Cláusula Décima Sexta devidas para o período de fevereiro a julho/2019, excluídas do repasse ao locatário a Taxa de Fundo de Reserva e a Taxa de Fundo Emergencial, previstas nos boletos bancários em que são estabelecidas as despesas do imóvel e transferidas ao inquilino, ora promovido, pelo uso do bem e das suas dependências.
II. 3.
DOS DANOS MATERIAIS De acordo com a Cláusula Vigésima Segunda (ID 24384227) do pacto firmado entre as partes, foi estipulado que: Finda a locação, o locatário compromete-se a devolver o imóvel ora locado nas mesmas condições em que o recebeu, em perfeitas condições e uso e funcionamento, sem qualquer dano ou defeito, seja no que refere aos aparelhos sanitários, espelhos, forno, cooktop, mesa, cama de casal, cortinas, papel de parede, luminárias, móveis projetados e eletrodomésticos tais como TV e forno micro-ondas, como mostra LAUDO em anexo.
Também no que se refere às instalações em geral, independentemente de qualquer aviso ou notificação, e após a devida verificação, pelo LOCADOR, do estado em que se encontra. (grifou-se) Dos autos, confere-se que a autora acostou fotos que teriam sido feitas após a desocupação do imóvel, alegando, na oportunidade, que houve a subtração do aparelho televisor de marca samsung, de 32 polegadas pelo promovido/locatário.
Em que pese tenha havido a declaração de revelia do réu, essa circunstância não desabona a autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
No contrato de locação não há a exata descrição do televisor que teria sido instalado no imóvel, havendo, tão somente, a mera alegação de que se trata de um televisor de 32 polegadas.
Frise-se que o entendimento aqui exposto seria contrário caso a promovente, além dos registros fotográficos feitos após a desocupação do bem pelo promovido, tivesse anexado fotos anteriores à locação ou laudo, a fim de comprovar a existência da televisão e sua correta especificação, para fins de devolução ou restituição da quantia respectiva, fato que também poderia ser comprovado pelo laudo de vistoria.
Sendo assim, ausente prova cabal que comprove a instalação aparelho televisor desde o início do contrato de locação, além das características e dados necessários ao objetivado reembolso, não merece ser acolhido o pleito autoral neste aspecto.
Ainda, denota-se que a suplicante alega que, embora acordado em contrato, o réu deixou de realizar a pintura do imóvel, havendo, também, a danificação em um puxador de gaveta no armário da cozinha, citando a quantia de R$ 527,90 (quinhentos e vinte e sete reais e noventa centavos) como aquela necessária aos referidos reparos.
Seguindo a fundamentação anterior, os pedidos mencionados e apreciados não merecem prosperar.
Das imagens acostadas, não há qualquer clara indicação de avaria no armário localizado na cozinha do imóvel, fato que impede a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, visto que ausente o pressuposto essencial previsto no art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Ademais, analisando a Cláusula Oitava do referido contrato, observa-se que há a previsão da entrega do imóvel com a realização de pintura pelo locatário.
Cláusula Oitava - No término da presente locação o locatário deverá devolver o imóvel ao LOCADOR nas mesmas condições em que foi recebido, pintura completa, móveis eletrodomésticos, instalações prediais de água e luz em funcionamento, ressalvado o desgaste pelo uso normal, independentemente de qualquer aviso de formalidade. (grifou-se) Observando as fotos acostadas, que segundo o promovente foram feitas após a desocupação do imóvel, não constata-se a real necessidade de nova pintura no imóvel.
Deve-se destacar que a cláusula em questão faz ressalva da obrigação ao caso do desgaste de uso normal.
De tal modo, conforme se pode visualizar nas fotografias anexadas, a pintura do imóvel está em perfeitas condições, sem a percepção de que o imóvel foi habitado anteriormente.
Assim, considerando a liberdade de contratar e a boa-fé objetiva que orienta as relações jurídicas, se o contrato de locação estipula expressamente a obrigação do locatário de entregar o imóvel com pintura nova, porém, com a estipulação de ressalva, é essencial observar se a exceção prevista não exclui o dever de cumprimento constante no acordo, razão pela qual, por sequer constatar-se desgastes visíveis na pintura do bem imóvel objeto da locação, não merece ser acolhido o pleito autoral.
II.4.
DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL / MULTA RESCISÓRIA Como demonstrado, o locador deixou de adimplir com as prestações mensais referentes aos aluguéis do imóvel locado restando inadimplente e dando motivo à rescisão, devendo ser aplicada a multa rescisória estipulada na Cláusula Décima Nona (ID 24384225), correspondente, pois, ao pagamento ao valor equivalente a três aluguéis.
Quanto a essa possibilidade, o TJMG: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - MULTA RESCISÓRIA - CABIMENTO - LIVRE ACORDO ENTRE AS PARTES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO - VENCIMENTO. - Verificada a rescisão unilateral por parte dos locatários, devida é a multa avençada, nos termos do contrato de locação, no valor equivalente a três vezes o valor do aluguel vigente à época da rescisão. - Tratando-se de obrigações positivas líquidas e certas, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.183563-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022) (grifou-se)
Por outro lado, considerando que o contrato de locação foi garantido por caução, sobre o valor da multa deve ser descontada a quantia paga pelo locatário antes do ingresso na posse do bem, qual seja, de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante de tudo que foi fundamentado e conforme previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/91, depreende-se que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, havendo provas da existência da relação locatícia e ausentes as provas de quitação de aluguéis pelo locatário/promovido, tem-se que assiste razão à autora no seu pleito de declaração de rescisão contratual e condenação do réu ao pagamento de aluguéis inadimplidos referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2019, sendo este último de modo proporcional.
Por incidência da cláusula penal, aos valores referentes aos aluguéis e encargos contratuais previstos e já descritos anteriormente, devem ser somados a quantia ao equivalente de três aluguéis vigentes à época da rescisão, conforme estabelecido na Cláusula Décima Nona do referido instrumento particular, frisando-se, no entanto, o desconto de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente à garantia prestada por caução.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar de nulidade de citação e, por conseguinte, MANTENHO a decisão de decretação de revelia do promovido, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: DECLARAR a rescisão do contrato de locação por inadimplência do locatário, ora promovido, constante nos IDs 24384225, 24384227, 24384229; CONDENAR o promovido ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais inadimplidos, quais sejam, consumo de água, energia, ar-condicionado, TCR e IPTU (exceto a Taxa de Fundo de Reserva e a Taxa de Fundo Emergencial cobradas pelo condomínio) referentes aos meses de fevereiro de 2019 a 2 de julho de 2019.
O numerário deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada prestação e acrescido de juros legais de 1% a.m., contados da data da citação.
Tudo a ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
CONDENAR o promovido ao ao pagamento do valor de três aluguéis vigente na data da rescisão (2 de julho de 2019), observando-se o desconto sobre a garantia prestada na modalidade caução, qual seja, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo os valores acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação.
Considerando que o promovente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo requerimento de Cumprimento de Sentença: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIMEM-SE autora e réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa/PB, 03 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
03/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:09
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 11:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLORISA COUTINHO AGUIAR - CPF: *38.***.*11-91 (AUTOR)
-
03/07/2024 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *15.***.*45-24 (REU).
-
03/07/2024 11:09
Decretada a revelia
-
03/07/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:43
Juntada de Petição de procuração
-
01/06/2024 21:21
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FLORISA COUTINHO AGUIAR em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo n. 0854974-10.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na petição de id. 71417355, a parte autora assevera que o endereço retro é o endereço do promovido, onde inclusive foi intimado no Processo n. 0008737-62.2019.8.15.2002.
De fato, analisando o mencionado processo, observa-se que o promovido foi intimado pessoalmente no endereço Rua Noé Foertes, nº 920, casa 17, Condomínio Village Alvorada, Bairro Uruguai, CEP 64073-046, Cidade de Teresina – Piauí, conforme mandado de id. 70567726, pág. 4/6.
Assim, decreto-lhe a revelia.
INTIME-SE a parte autora, para requerer a produção de alguma prova ou o julgamento do feito, em 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:05
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 00:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 22:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:24
Deferido o pedido de
-
26/05/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 23:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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