TJPB - 0800232-40.2019.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA SOARES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:37
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas INVENTÁRIO (39) 0800232-40.2019.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo judicial instaurado em decorrência do óbito de FRANCISCO SOARES LEITE, falecido ab intestato, a fim de proceder ao arrolamento e partilha de bens.
Homologada a partilha (id. 62247410).
Não obstante, a inventariante requereu autorização judicial para alienação de veículo FIAT/SIENA FIRE, ano 2003/2003, cor vermelha, placa DJR-8828, chassi 9BD17201233064962, ainda pertencente ao condomínio formado entre todos os herdeiros, com base no inventário e partilha já sentenciados.
A propósito, depreende-se da parte dispositiva da sentença: “...
Procedida a tais observações e estando em termos o presente arrolamento, NOMEIO para exercício da inventariança a meeira MARIA DE LOURDES PEREIRA SOARES, e, no mérito, JULGO por sentença, na forma do art. 659, do Código de Processo Civil, a PARTILHA DA HERANÇA deixada por FRANCISCO SOARES LEITE, como bem proposta e acabada, na forma como estabelecido na petição de Id. 53593438-Pág.1/7”.
A tutela jurisdicional no inventário se encerra com a sentença de partilha transitada em julgado.
Homologada a divisão dos bens, extingue-se o espólio — universalidade jurídica transitória — e cessa a função do inventariante.
No caso, a prestação jurisdicional deste Juízo de Sucessões já se exauriu: a partilha foi julgada, encerrando a comunhão hereditária.
Assim, a venda de bem que já não integra o espólio, mas pertence aos herdeiros em condomínio, extrapola a competência deste feito, revelando-se manifestamente inadequada a via eleita.
Ressalte-se que, após a partilha, o bem permaneceu em condomínio entre a meeira e três herdeiros, o que inviabiliza a alienação unilateral no bojo de inventário findo.
Ainda que superado tal óbice, o pedido é inviável por ser genérico quanto aos termos, valores e condições da transação, além de pretender afastar a análise de eventuais “obrigações tributárias, administrativas e direitos de terceiros”, o que não se admite.
A dissolução do condomínio ou a venda judicial do bem indivisível exige ação própria (extinção de condomínio ou alienação judicial da coisa comum), nos termos do art. 1.320 ss do CC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, orientando a parte a ajuizar a ação própria, por constatar-se a inadequação da via processual.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente procedimento.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, em data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:20
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES PEREIRA SOARES - CPF: *61.***.*93-00 (REQUERENTE)
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05/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:29
Processo Desarquivado
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26/07/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 09:04
Cancelada a Distribuição
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11/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:31
Juntada de Alvará
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08/01/2024 16:31
Juntada de Alvará
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08/01/2024 16:31
Juntada de Alvará
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17/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:26
Processo Desarquivado
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01/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 15:47
Homologado o pedido
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11/04/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:37
Juntada de Alvará
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28/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA SOARES em 17/02/2023 23:59.
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17/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 08:35
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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07/11/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA SOARES em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:14
Deliberada da partilha
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16/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
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16/08/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA SOARES em 15/08/2022 23:59.
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11/07/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES LEITE JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES LEITE em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:50
Decorrido prazo de JULIANA SOARES LEITE MARTINS em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA SOARES em 08/07/2022 23:59.
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12/06/2022 00:06
Publicado Edital em 07/06/2022.
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12/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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09/06/2022 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 13:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 30/05/2022 23:59.
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06/06/2022 00:00
Edital
Processo: 0800232-40.2019.8.15.0221 Ação: INVENTARIO.
O MM.
Juiz de Direito da Vara Única de São José de Piranhas/PB, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de Inventario, processo n 0800232-40.2019.8.15.0221, que Maria De Lourdes Pereira Soares move em face do espólio de Francisco Soares Leite, e pelo presente com base no art. 999 do CPC.
CITA o herdeiro, MARIA DE LOURDES PEREIRA SOARES, brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada na Rua Mario Milanezi, nº 970, Jd.
Itapark Novo, Mauá, São Paulo, CEP 09-351-550.
Era casada com o de cujus no regime da comunhão parcial de bens, posterior à Lei nº 6.515/77; FRANCISCO SOARES LEITE JÚNIOR, brasileiro, casado, mecânico de manutenção, residente e domiciliado na Rua João Senise, nº 46, Vila Falchi, Mauá, São Paulo, CEP 09.350-300; JÚLIO CÉSAR SOARES LEITE, brasileiro, casado, inspetor de qualidade, residente e domiciliado na Rua Menotti Falchi, nº 187, Ap. 22, Mauá, São Paulo, CEP 09.350-280; JULIANA SOARES LEITE MARTINS, brasileira, casada, analista de qualidade, residente e domiciliada na Rua Oscar Sudatti, nº 93, Parque Jaguari, Mauá, São Paulo, CEP 09.350-245, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as primeiras declarações (art. 627, Código de Processo Civil).
Dado e passado nesta cidade de São José de Piranhas – PB, aos 3 de junho de 2022.
Dr.
Ricardo Henriques Pereira Amorim – Juiz de Direito. -
03/06/2022 14:19
Expedição de Edital.
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17/05/2022 07:05
Juntada de Petição de informação
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12/05/2022 14:10
Juntada de Petição de cota
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11/05/2022 14:41
Juntada de Petição de cota
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29/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA SOARES em 08/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA SOARES em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 14:40
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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06/08/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 09:11
Conclusos para decisão
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03/03/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/11/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 11:22
Conclusos para decisão
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05/06/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 17:43
Distribuído por sorteio
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05/06/2019 17:43
Juntada de Petição de petição inicial
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05/06/2019 17:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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