TJPB - 0852343-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 14:18
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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27/11/2024 01:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 08:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 18:13
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2024 18:13
Declarada incompetência
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13/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 16:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2024 11:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852343-88.2022.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, mediante "a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 (três) últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora", contudo, restringiu-se a ratificar o pedido de gratuidade da justiça (ID 89538718), sem apresentar qualquer dos documentos indicados no despacho de ID 88483425. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo a parte autora o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Intime-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
07/06/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 22:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO ANTONIO DE SOUSA GOUVEIA - CPF: *60.***.*02-04 (AUTOR).
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29/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852343-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado no ID 65487888 (2.2.
Comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 (três) últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora), sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
10/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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13/12/2022 07:21
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 19:38
Conclusos para despacho
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05/11/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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