TJPB - 0816555-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para ciência da expedição dos Alvarás e envio ao Banco -
13/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:41
Juntada de informação
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13/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 09:28
Juntada de informação
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09/01/2025 14:44
Juntada de Alvará
-
09/01/2025 14:44
Juntada de Alvará
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13/12/2024 08:41
Juntada de Petição de informação
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11/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816555-42.2024.8.15.2001 AUTOR: MARQUES FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Custas dispensadas.
Honorários na forma do acordo.
Ante a comprovação do depósito judicial, expeçam-se alvarás, conforme requerido no ID nº 103325481, uma vez que há menção expressa ao percentual dos honorários contratuais no instrumento de mandato acostado aos autos no ID nº 87996498.
Expedidos os alvarás, intime-se a parte autora para ciência e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
09/12/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:40
Homologada a Transação
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07/11/2024 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARQUES FERNANDES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:39
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816555-42.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
21/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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15/09/2024 15:10
Juntada de informação
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARQUES FERNANDES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0816555-42.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUES FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, oferecer impugnação à contestação.
Advogado: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS OAB: PB27778-E Endereço: desconhecido Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 João Pessoa, 3 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
03/06/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:31
Outras Decisões
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08/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:51
Juntada de informação
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARQUES FERNANDES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARQUES FERNANDES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816555-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
O autor diz que possui conta no banco réu, onde recebe seu benefício previdenciário, e que tem percebido a ocorrência de descontos indevidos, a título de tarifas alegadamente não contratadas quando do início do relacionamento com essa instituição.
Diz ainda que o promovido lhe omitiu a possibilidade de recebimento do seu benefício em conta salário, onde não haveria ônus.
Enfim, alegando a nulidade da contratação, pugna por tutela provisória determinando a suspensão destes descontos.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não satisfaz nenhum requisito legal.
Em primeiro lugar, não há como constatar qualquer probabilidade do direito reclamado baseado apenas na alegação do consumidor, de que não contratou os serviços remunerados pelas tarifas impugnadas sem qualquer prova ou indício subsidiando esta afirmação.
A inicial carece de elementos neste sentido, não juntando nem o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Faz-se necessário, então, ouvir-se a instituição promovida, em efetivação do contraditório, além da eventual instauração da fase probatória, para as partes produzirem demais provas de acordo com o art. 373 do CPC, tudo o que importa em dilação processual a afastar legitimamente a probabilidade do direito.
Em segundo lugar, considerando a incidência de descontos há uma década, segundo narra o próprio autor, e em valor diminuto, sem prova de dificultar ou comprometer sua subsistência, não enxergo qual seria o perigo de dano resultante dessa cobrança, a justificar uma intervenção antecipada do Judiciário.
Nestes termos, INDEFIRO a tutela provisória.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARQUES FERNANDES DA SILVA - CPF: *15.***.*77-31 (AUTOR).
-
01/04/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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