TJPB - 0807398-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ VITAL ROCHA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:13
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 01:17
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807398-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ANNA BEATRIZ VITAL ROCHA REU: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogados do(a) REU: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769, ALDA HELENA SILVA MARQUES - PE36521 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/04/2024 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 15:46
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2024 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/03/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/03/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/02/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 10:53
Juntada de Ofício
-
17/02/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808638-69.2024.8.15.2001
Instituto Rhema Educacao LTDA
Marina Costa Oliveira e Oliveira
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 14:49
Processo nº 0834168-12.2023.8.15.2001
Caio Figueiredo Roberto
Queiroga Locacoes e Comercio LTDA - ME
Advogado: Danilo Sarmento Rocha Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 10:52
Processo nº 0870528-43.2023.8.15.2001
Rosane de Fatima da Silva
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 18:53
Processo nº 0800413-88.2023.8.15.2003
Rita Alves da Silva Farias
Severino Jose da Silva
Advogado: Carlos Antonio Germano de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2023 17:33
Processo nº 0821821-10.2024.8.15.2001
Josenilo Ferreira Batista
Banco Cetelem S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 14:29