TJPB - 0809670-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 19:02
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:45
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 16:21
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809670-12.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SAMIRE ROMAO DE ALBUQUERQUE REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional com pedido de tutela antecipada ajuizada por SAMIRE ROMÃO DE ALBUQUERQUE, qualificada nos autos, em desfavor de BANCO PAN S.A, também já qualificado.
Alegou, em suma, que realizou com o réu a contratação de um financiamento de veículo, com entrada de R$15.000,00 mais 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 984,81.
Aduz que o contrato contém abusividades em relação à taxa de juros remuneratórios, capitalização, juros moratórios e comissão de permanência, além da cobrança indevida da tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e tarifa de seguro.
Com isso, após postular a concessão de tutela de urgência, almeja a revisão judicial do contrato de financiamento, a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado registrada pelo BACEN ou limitar à 12% ao ano ou em mínimo fixado pelo juízo, e expurgar a cobrança da tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e tarifa de seguro, devolvendo-se em dobro os valores, com atualizações, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
Tutela antecipada não concedida e justiça gratuita deferida, ID 88617866.
Citado, o promovido apresentou contestação, ID 90447301, sustentando, além de preliminar, a legalidade das cobranças contratuais, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica, ID 91903911.
Sem requerimento, pelas partes, de novas provas, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhida, pois já ocorreu a análise do deferimento do benefício, não tendo sido apresentado nenhum outro elemento que enseje a mudança do posicionamento favorável à concessão da gratuidade, razão pela qual rejeito a prefacial.
Preliminar de carência de ação O promovido sustenta a falta de interesse de agir da autora, invocando argumentos que se confundem com o próprio mérito da ação e, com ele, serão analisados.
Preliminar de pedidos genéricos A inicial individualiza os encargos que pretende a revisão e apresenta argumentos vinculados.
A análise da procedência ou não dos pedidos não se confunde com especificidade do pedido e, assim, não há que se falar em inépcia da inicial sob tal fundamento.
Rejeito a preliminar.
Preliminar de impugnação ao valor indicado como incontroverso Prejudicada a prefacial, pois a tutela de urgência não foi deferida nestes autos.
No Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, pois a matéria é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
No que pese o alegado pelo autor ao discorrer sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada, no caso em análise, não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária quando do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículo (ID 86215275 - Pág. 6), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 3,42% a.m. e 49,79% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 01.11.2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 2,90% a.m. e 40,96% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/.
Vejamos trecho de julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR.
O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).
Destacado De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”(voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Destacado Na hipótese dos autos, como a taxa contratada não ultrapassou a uma vez e meia a média de mercado registrada pelo Banco Central, no período, não há indicativo de abusividade.
Com efeito, só se justificaria a redução da taxa de juros quando demonstrado eventual abuso, isto é, desconformidade manifesta e desproporcional para a espécie de operação bancária e grau de risco, o que não é o caso.
Não há irregularidade, portanto, no encargo da contratação ora analisado e não há valores a restituir.
Quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuado, é de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO .
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
LEGALIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo.
A parte autora/apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros .
Pleiteia a revisão dos encargos e a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato.
III .
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.061.530/RS), mas eventual abuso deve ser demonstrado pelo desequilíbrio contratual.
A capitalização mensal de juros é permitida para contratos celebrados após a Medida Provisória 2 .170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a capitalização.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido . (TJ-MG - Apelação Cível: 60758018020158130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025) Diante disso, também neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
A demandante insurge-se, também, quanto à cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Entretanto, essa discussão não tem lugar neste processo, exatamente porque não há previsão da cobrança de comissão de permanência para o caso de inadimplência.
Com efeito, a cláusula 14 (ID 86215275, pág. 13) não traz, entre os encargos moratórios, a aplicação de comissão de permanência, muito menos cumulada com outros encargos, nem o autor demonstrou nos autos o contrário (o parecer de ID 86215269 é documento unilateral e não elenca especificamente o encargo em tela).
Quanto ao seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observa-se que no documento de ID 86215275, págs. 18-23, que houve a contratação do seguro em documento apartado esclarecendo ao consumidor todas as condições.
Assim, resta claro que o demandante contratou livremente o seguro, conforme apólice devidamente assinada e contida nos autos, não havendo provas de que foi coagido a contratar tal seguro como condição para concessão do financiamento.
Logo a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e, por isso, rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
Sobre a tarifa de avaliação de bem, em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de valor de R$ 458,00 a título de tarifa de avaliação de bens está previsto no contrato de ID 86215275, pág. 26 e existe prova de que o serviço foi prestado no documento de ID 86215275, págs. 1 - 4 (Termo de Avaliação de Veículo).
Ademais, tal quantia não se mostra de grande onerosidade.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem.
Acerca da Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.553/SP, firmou tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Tema Repetitivo 958/STJ).
Destacado.
Em outras palavras, a Corte reputou válida a tarifa de registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, na situação concreta.
No caso, além do valor da referida tarifa não se revelar abusiva - R$ 92,50 (ID 86215275, pág. 9), em relação ao valor total do contrato - R$ 47.270,88, o serviço de registro de contrato se acha especificado no contrato mediante declaração da autora (ID 86215275, pág. 10), e foi devidamente prestado sendo, portanto, devida referida tarifa.
Ademais, o registro do contrato junto aos órgãos de trânsito é requisito indispensável para constituição da propriedade fiduciária, nos termos do § 1º do art. 1.361 do Código Civil, de modo que a tarifa configura encargo inerente ao próprio contrato celebrado.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
Apelação cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, que, em sede de ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira à devolução do valor pago a título de "registro de contrato", sob o fundamento de abusividade na cobrança. 2.
A questão central consiste em verificar a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato no âmbito de contrato bancário de financiamento, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, que admite a cobrança desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. 3.
A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 297, sendo possível a revisão de cláusulas abusivas nos contratos bancários mediante provocação do consumidor. 4.
De acordo com o Tema 958 do STJ, é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não seja abusivo ou excessivamente oneroso ao consumidor. 5.
No caso, a tarifa de registro de contrato foi cobrada em valor módico (R$ 155,68), representando montante proporcional e razoável em relação ao valor total do financiamento (R$ 44.400,00), e há comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, conforme o registro junto ao órgão competente. 6.
A tarifa discutida se refere a um serviço necessário para a constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, sendo, portanto, parte integrante dos encargos contratuais válidos. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0801589-05.2023.8.15.2003.
TJPB.
RELATOR: Juiz convocado Marcos Coelho de Salles.
Julgado em 10.12.2024).
Destacado.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO. 1.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE. 2.
TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 3.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VALIDADE.
TEMA 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DEVIDO. 4.
SERVIÇO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 5.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 6.
ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDA.
PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 7.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE. 8.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
ILEGALIDADE. 9.
EXPURGO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A COBRANÇA INDEVIDA.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 10.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 11.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC.
ADMISSIBILIDADE. 12.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 13.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 2.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula 566 do STJ).3. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da despesa de registro de contrato (Tema 958, do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Inexistindo contratação e cobrança de serviço de terceiros, impossível a restituição de valores. 5.
Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, não há motivo para determinar a sua limitação.
A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.6.
Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas.7. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça).8.
Não comprovada a efetiva avaliação do veículo financiado pela instituição financeira, cabível o expurgo da tarifa cobrada a esse título.9.
Reconhecida a ilegalidade de cobrança de seguros e tarifa, o expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores é a medida que se impõe.10.
O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade.
Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma.11.
De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)"(EREsp 727842, DJ de 20/11/08).12.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.13.
Não é possível a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios quando arbitrados dentro dos parâmetros legais.
Recurso de Apelação1 (Carlos Romeu de Souza) conhecido em parte e, nessa, parcialmente provido.
Recurso de Apelação2 (Banco Votorantim S/A.) parcialmente provido.” (TJ-PR 00020693120238160049 Astorga, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2024).
Destacado.
Diante da regularidades dos encargos questionados, não há valores a devolver, restando prejudicada a análise da repetição na forma dobrada.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 82, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/04/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SAMIRE ROMAO DE ALBUQUERQUE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809670-12.2024.8.15.2001 AUTOR: SAMIRE ROMAO DE ALBUQUERQUE REU: BANCO PAN
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
13/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/05/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de SAMIRE ROMAO DE ALBUQUERQUE em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809670-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, alega a parte autora que o contrato de financiamento veicular firmado com o banco réu está viciado por nulidades como cobrança de juros remuneratórios em taxa abusiva, acima da taxa média de mercado, além de tarifas indevidas, tudo o que majora o valor das prestações sem justa causa.
Por isso, vem pedir tutela provisória para consignar nos autos, em pagamento, o valor que entende devido em relação às prestações do contrato de financiamento.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
A tutela requerida não satisfaz nenhum dos requisitos legais.
Não há probabilidade do direito porque a taxa contratada - de 3,42% (vide contrato sob id. 86215275 - Pág. 6) - se revela inferior às máximas praticadas pelo mercado no período da contratação (1º de novembro de 2022), segundo os dados do Banco Central do Brasil, acessíveis mediante pesquisa do histórico de taxa de juros.
Ou seja, não há excepcionalidade evidente em relação ao que foi praticado pelo mercado, estando dentro da margem utilizada para o cálculo da mediana divulgada pelo Banco Central.
Vale destacar, por oportuno, que a limitação legal de juros remuneratórios a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras, como já disse o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 382.
E, ainda, que é possível a capitalização dos juros remuneratórios, conforme Súmula nº 539, também do eg.
STJ.
Ademais, as tarifas reputadas indevidas estão previstas nitidamente no contrato celebrado.
Logo, a análise acerca da sua impertinência exige a efetivação do contraditório, com a oitiva do banco réu, para verificar se houve a prestação daqueles serviços tarifados, mediante instrução probatória, situação que afasta, neste momento de cognição sumária, a percepção de uma probabilidade do direito da autora.
E
por outro lado, não há perigo de dano porque a autora, ao contratar, tinha consciência do valor da prestação que lhe foi imputada, independentemente se pautado em irregularidades ou não, tendo concluído que seria suportável e factível efetuar o seu pagamento, crê-se, sem reclamar comprometimento da própria subsistência, senão, não deveria ter firmado o negócio.
Além do mais, considerando que a parte autora reconhece a dívida originária, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender parte dos efeitos do contrato.
De fato, vale notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMIRE ROMAO DE ALBUQUERQUE - CPF: *07.***.*54-80 (AUTOR).
-
27/02/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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