TJPB - 0802883-07.2021.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de União Federal em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AUDIBERG ALVES DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de IVETE ANDRE PORFÍRIO SEVERO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de AUDIBERG ALVES DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MIRANDA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MIRANDA em 11/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2025 10:53
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 07:38
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 06:41
Publicado Edital em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 06:41
Publicado Edital em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Edital
EM ANEXO. -
25/02/2025 12:30
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/02/2025 12:28
Expedição de Edital.
-
24/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga USUCAPIÃO (49) 0802883-07.2021.8.15.0211 [Aquisição] AUTOR: JULIA MENDES DE SOUSA SINFRONIO, JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA REU: PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MIRANDA SENTENÇA RELATÓRIO JULIA MENDES DE SOUSA SINFRONIO, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
Afirma que possui, com ânimo de proprietário (animus rem sibi habendi), o imóvel urbano localizado na Avenida Getúlio Vargas, n. 372, Centro, Itaporanga/PB, cujo domínio não está formalmente registrado no Ofício de Registro de Imóveis.
Invoca o art. 1.238 do Código Civil e aduz que satisfaz os requisitos da usucapião extraordinária urbana.
Pede a declaração da prescrição aquisitiva do referido imóvel, com a consequente expedição de mandado de abertura de matrícula e registro endereçado ao Ofício de Registro de Imóveis competente para tanto.
Juntou documentos com a exordial.
Os confinantes foram pessoalmente citados e citação editalícia dos demais interessados eventuais, mas não ofertaram contestação, exceto a genérica, oferecida pela Defensoria Pública, na qualidade de curador daqueles citados por edital.
Manifestações das Fazendas Estadual e Federal pela negativa de interesse sobre o imóvel.
A Fazenda Municipal, intimada, não se manifestou.
Certidão do Ofício de Registro de Imóveis informando ausência de registro do imóvel usucapiendo juntada aos autos.
O Ministério Público declinou de sua participação no processo por ausência de interesse público.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Comprovado, por meio de certidão emitida pela serventia com atribuição de tabelionato de registro de imóveis da sede da Comarca de Piancó-PB, que não há registro do imóvel usucapiendo (id.51478365).
Não se pode exigir da parte autora que especifique e qualifique proprietário registral e eventuais herdeiros (caso falecido) para fins de citação pessoal, vez que, não formalizado o procedimento de transferência patrimonial, resta impossibilitada qualquer diligência tendente a encontrá-los.
Reputo válida a citação editalícia efetivada para eventuais interessados.
Além disso, desnecessária a nomeação de curador especial nas ações de usucapião para réus incertos, citados por editais, em harmonia com o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba[1].
As Fazendas Municipal, Estadual e Federal foram regularmente notificadas para manifestarem eventual interesse no bem usucapiendo, tendo todas emitido resposta negativa, expressa ou tacitamente.
Os confinantes, por sua vez, foram regularmente citados de forma pessoal, nos termos da Súmula n. 391 do Supremo Tribunal Federal (“O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião”) e art. 246, §3°, do CPC/2015[2], mas não se manifestaram nos autos.
Ante o exposto, todas as formalidades processuais foram observadas.
Resta aferir os requisitos substanciais para a declaração da prescrição aquisitiva.
A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e a atividade cognitiva judicial que aprecia e reconhece a satisfação dos seus requisitos legais tem, consoante a doutrina e a jurisprudência dominantes, natureza declaratória (e não constitutiva).
Seguindo esse raciocínio, o registro da propriedade do usucapiente tem a finalidade exclusiva de dar publicidade a terceiros e instrumentalizar documentalmente a cadeia dominial, sem que represente um requisito propriamente dito para a aquisição da propriedade.
Nos termos do art. 1.241 do Código Civil, “poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel”.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, estatui que “a declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TÍTULO DE PROPRIEDADE.
SENTENÇA DE USUCAPIÃO.
NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA).
FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. […] 2.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3.
A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc.
O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4.
O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo.
Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5.
O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 6.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp 118.360/SP, Rel.
VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011).
A parte promovente busca a declaração da usucapião extraordinária, isto é, aquela que reclama uma posse ininterrupta e sem oposição por quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé.
Para caracterização da posse com animus rem sibi habendi, faz-se necessário que o interessado colacione um mínimo de prova documental indicativa dessa circunstância.
Neste sentido, a autora digitalizou nos autos escritura particular de compra e venda do imóvel em questão, datada de 1967, onde consta como comprador a pessoa de Djacir Sinfrônio Miranda, marido da requerente, o qual faleceu em 07/07/2018.
Com efeito, depreendemos que a autora se encontra na posse do bem há mais de 30 (trinta) anos, sem questionamentos de terceiros.
O próprio Município, em seus cadastros, indica, como proprietário do imóvel objeto da ação o senhor Djacir Sifrônio.
Além disso, a autora comprova, por meio de carta de cobrança da ENERGISA, que possui o imóvel pelo menos desde 2021.
O pleito inicial procede porque a convicção decorrente da ausência de contestação dos confinantes e dos representantes fazendários restou corroborada pela prova documental e testemunhal.
Com efeito, denota-se que a parte autora possui o bem supracitado, de forma pacífica, ininterrupta e de boa-fé, por mais de 30 (trinta) anos. É que os documentos e testemunhos demonstram a posse do bem pelos autores por lapso temporal que ultrapassa o tempo permitido legalmente para a aquisição do imóvel através de usucapião extraordinário, não havendo notícias de que tenha sido reivindicado durante esse período.
Dessarte, demonstrado, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião, procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL URBANO DESCRITO NA EXORDIAL (Avenida Getúlio Vargas, n. 372, Centro, Itaporanga/PB) E PLANTA DE ID.51478357 COM AS DEVIDAS CONFRONTAÇÕES, PELA PROMOVENTE JULIA MENDES DE SOUSA SINFRONIO, EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO INSTITUTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da inexistência de contestação.
Custas pela autora.
Intimem-se a autora, somente por seu advogado.
Intimem-se os confinantes pessoalmente e os demais interessados desconhecidos por edital com prazo de vinte dias.
Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, considerando que o imóvel usucapido ainda não dispõe de matrícula própria individualizada, expeça-se “MANDADO DE ABERTURA DE MATRÍCULA E REGISTRO” ao Oficial da serventia extrajudicial incumbido do registro imobiliário desta comarca para fins de formalização de sua existência autônoma e anotação da propriedade ora declarada formalmente, devendo, nesse mesmo expediente, em sendo o caso, ser consignado o comando de averbação da abertura de matrícula própria do imóvel urbano no assentamento imobiliário de que um dia foi parte componente, devendo o expediente indicar as confrontações, localização geográfica, área total, área construída, cômodos e demais especificidades indicadas na inicial, na planta e aforamento coligidos aos autos.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Satisfeitas às providências, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
07/02/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:26
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 06:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 07:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:12
Outras Decisões
-
15/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 12:00
Juntada de Carta precatória
-
02/05/2023 11:27
Juntada de edital de citação
-
20/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:24
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 01:09
Decorrido prazo de AUDIBERG ALVES DE CARVALHO em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 06:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 06:47
Decorrido prazo de IVETE ANDRE PORFÍRIO SEVERO em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 07/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:28
Juntada de Mandado
-
16/06/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 06:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2022 07:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2022 02:41
Publicado Edital em 09/06/2022.
-
12/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:00
Edital
COMARCA DE ITAPORANGA-PB.
EDITAL DE CITAÇÃO CÍVEL.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0802883-07.2021.8.15.0211.
AÇÃO/CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO.
ASSUNTO: AQUISIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga-PB, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por JÚLIA MENDES DE SOUSA SINFRÔNIO, brasileira, viúva, pensionista, CPF nº 839055294-91, residente na Avenida Getúlio Vargas, 372, Centro, Itaporanga-PB, CEP.: 58.780-000 em face de PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA e MARIA DE LOURDES MIRANDA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, determinou este Juízo na expedição do presente edital, para citar os promovidos PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA e MARIA DE LOURDES MIRANDA, bem como, os demais interessados incertos e desconhecidos, para, oferecerem contestações, por petições, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo serem considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC) .
O presente Edital será publicado no DJEN./TJPB.
Itaporanga-PB, 07/06/2022.
Eu, Márcia Elissandre Marques Lemos, Técnica Judiciária, o digitei. -
07/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:52
Expedição de Edital.
-
01/02/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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